TJCE - 3000542-09.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:49
Desentranhado o documento
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23/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142744253
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142744253
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142744253
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142744253
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000542-09.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL SA RECORRIDO: WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias juntar a(s) peça(s) danificada(s) de ID(s) nº 71386455 e seus anexos.
Coreaú-CE, 27 de março de 2025.
FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142744253
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142744253
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01/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 14:43
Alterado o assunto processual
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31/12/2024 14:43
Alterado o assunto processual
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20/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72559811
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72559811
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72559811
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72559811
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3000542-09.2023.8.06.0069 Autor: WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que está sendo cobrada pela empresa requerida por serviços, "Goread", "Babbel", "Skeelo Avançado" e "Hube Jornais", na sua fatura de telefonia móvel que não reconhece.
Requer o cancelamento das cobranças indevidas, a repetição do indébito e reparação por dano moral.
Em contestação, ID 71550248, a empresa requerida alega que a cobrança é legítima, pois é resultado da prestação de serviço de telefonia móvel contratada pelo autor, alega ainda ausência de provas mínimas e inexistência de danos materiais e morais, e, por fim, pleiteia a total improcedência da demanda.
Em réplica à contestação, ID 71701024, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID 71731918), momento em que as partes se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio que deve ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança dos serviços pela empresa requerida.
Importante esclarecer que a parte autora alegou a inexistência da contratação dos serviços que estão sendo lhe cobrados e, em face competia-lhe comprovar a cobrança da suposta dívida que está sendo questionada, o que fez conforme as faturas que constam no ID 558893173,
por outro lado cabia a empresa requerida o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não fez, visto que não juntou prova das suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura do referido plano e serviço de telefonia, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, entendo por indevidas as cobranças dos serviços vergastados neste caderno processual, uma vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão pela qual é devida a restituição de tais valores, em dobro, em consonância com o disposto no artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se verifica à espécie justificativa para o erro do Banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pelo autor.
Nesse sentido, quanto a existência dos danos morais, estes encontram-se configurados no caso em tela, visto o constrangimento sofrido pelo o autor por suportar cobranças ilegítimas em suas faturas de telefonia móvel, que mesmo que sem a inscrição em cadastro de inadimplentes, o fato de não ter instrumento contratual que legitimassem as cobranças entre as partes, gera abalo moral, visto que causa incômodos no indivíduo que superam o mero aborrecimento do dia a dia.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à ilegitimidade das cobranças, restituição dos valores pagos em dobro e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, TELEFONICA BRASIL S.A.: 1. declaro a ilegitimidade das cobranças denominadas "Goread", "Babbel", "Skeelo Avançado" e "Hube Jornais"; 2. obrigação de fazer para cancelar os descontos relativos aos serviços, ora discutidos nos autos; 3. na restituição dos valores pagos nas faturas, incidindo correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 4. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe a parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559811
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27/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559811
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24/11/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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12/11/2023 03:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/11/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 04:45
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:44
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70459991
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70480448
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000542-09.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA REU: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expediu-se o presente ato ordinatório para intimar as partes (requerente/requerido), para que participem, virtualmente, da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09 de novembro de 2023, às 13:00., por meio de videoconferência (Plataforma MICROSOFT TEAMS).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdmM2I2NTctYjA4Yy00ZGZiLThjZDktYWQ2Y2VlNjBlMTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d O contato eletrônico disponíveis para prestação das informações acima é o: Whatsapp (88) 36451255 COREAú/CE, 10 de outubro de 2023. VANESSA MARIA LUCENA MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70459991
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70480448
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11/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70459991
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11/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70480448
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10/10/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 20:44
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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