TJCE - 0004694-41.2000.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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03/03/2024 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em 01/03/2024 23:59.
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11/12/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69840008
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69840008
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 0004694-41.2000.8.06.0043 EXEQUENTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A EXECUTADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por Usina Manoel Costa Filho S/A. Alega que as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal (0000938-24.2000.8.06.0043) foi atingida pela prescrição quinquenal. A propósito da exceção, o exequente apresentou impugnação, alegando, dentre outros argumentos, a perda superveniente de interesse processual em razão à adesão ao programa de parcelamento do débito. Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte (página 104). É o que importa relatar.
Decido. De saída, destaco que esta exceção de pré-executividade foi erroneamente distribuído, em autos apartados, como embargos à execução.
Em razão disso, esta decisão terá natureza de sentença. Dito isso, assiste razão ao exequente.
A adesão ao programa de parcelamento do débito conduz ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A documentação juntada pelo exequente comprova que o contribuinte aderiu ao parcelamento administrativo instituído pela Lei 9.964/2000, importando na confissão irrevogável e irretratável (artigo 3º, I) dos débitos discutidos na presente exceção de pré-executividade (páginas 75-100). O cidadão não é obrigado a ingressar no plano de parcelamento ofertado pelo ente.
Entretanto, uma vez requerido o acesso ao programa, deverá respeitar as regras estatuídas.
E mais, a eventual rescisão do parcelamento não implica o restabelecimento do interesse de agir,eis que tal fato não é capaz de desconstituir o reconhecimento do débito pelo contribuinte, tampouco o compromisso de desistir das ações ajuizadas em momento anterior à sua adesão. A propósito, esse entendimento conta com apoio na jurisprudência dominante, vejamos: PROCESSUAL CIV IL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO F ISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por ex-sócio da empresa executada, incluído no polo passivo da Execução Fiscal. 2.
A fundamentar o seu recurso, sustenta a parte agravante a extinção do crédito tributário em questão, face a ocorrência de prescrição intercorrente. 3.
Através de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, verifica-se ter o agravante noticiado, nos autos da Execução Fiscal originária, a adesão a parcelamento na forma da Lei nº 12.996/2014, vindo a ser determinada a suspensão daquele feito, nos termos do artigo 151, VI do CTN. 4.
Ao pleitear o parcelamento, o contribuinte manifesta reconhecimento explícito e irretratável da dívida, sendo tal atitude incompatível com a discussão do débito e com a vontade de opor-se à execução.
Precedentes: AG nº 0006285-89.2015.4.02.0000 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
LANA REGUEIRA - e-DJF2R 18-11-2015; AG nº 0003664- 22.2015.4.02.0000 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 02-12-2015; AC nº 0527795-42.2006.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-05-2015. 5.
A adesão do agravante a programa de parcelamento implica a extinção do presente agravo de instrumento, por falta de interesse de agir, por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada, uma vez que seria contraditório manter em juízo qualquer discussão judicial a respeito de uma dívida já confessada. 6.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, ante a perda superveniente de seu objeto.
Agravo interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 00152786320114020000 RJ 0015278-63.2011.4.02.0000, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (refis) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.802/2018 - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, QUE POSSUI PLENA CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS decorrentes DA ADESÃO AO refis - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO OU A RESCISÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - impossibilidade de arbitramento de honorários recursais - ausência de condenação anterior passivel de majoração - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005476-56.2019.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00054765620198160026 Curitiba 0005476-56.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, em razão da perda superveniente de interesse processual e, por consequência, julga extinto o feito sem resolução do mérito, assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69840008
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69840008
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11/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69840008
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11/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69840008
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11/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:02
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2023 12:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 12:03
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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14/01/2023 05:46
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0003/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 2995
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11/01/2023 20:32
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0003/2023 Teor do ato: Rh. Intime-se a Usina Manoel Costa Filho, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de página 74, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Advogados
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10/01/2023 10:38
Mov. [33] - Mero expediente: Rh. Intime-se a Usina Manoel Costa Filho, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de página 74, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.
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27/04/2022 08:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 17:48
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01803106-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2022 17:31
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01/04/2022 12:19
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/02/2022 10:49
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 11:01
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 12:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/10/2021 09:09
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 17:11
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00172242-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 16:46
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21/09/2021 20:43
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 11:39
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 09:24
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/08/2021 15:24
Mov. [21] - Mero expediente: Rh. Com fulcro no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, indicarem o número do processo principal a que se refere este incidente processual, tendo em vista a necessidade de analisar as CDAs
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25/06/2021 18:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 18:43
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/03/2021 16:53
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos hoje. Processo submetido à redistribuição. Cumpram-se as determinações contidas no despacho de fl.59. Expedientes necessários
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02/03/2021 08:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 14:17
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
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13/01/2021 14:17
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
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24/10/2019 16:45
Mov. [14] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Exceção para Execução Fiscal.
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14/10/2019 14:57
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2019 11:58
Mov. [12] - Citação: notificação/Recebidos hoje. Apense-se aos autos principais, processo referenciado à fl. 02. Expedientes Necessários.
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13/12/2018 13:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/02/2018 15:17
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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11/02/2016 13:50
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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11/02/2016 13:49
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO decorreu o prazo sem manifestação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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02/12/2015 12:14
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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27/11/2015 15:35
Mov. [6] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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14/09/2015 08:40
Mov. [5] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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26/01/2010 14:03
Mov. [4] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: FAZENDA NACIONAL AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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26/01/2010 13:05
Mov. [3] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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20/10/2000 10:27
Mov. [2] - Processo suspenso ou sobrestado por recebimento de embargos de execução: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO Apenso ao processo nº 2000.0174.0698-7 e 2000.0174.0696-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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18/08/2000 11:17
Mov. [1] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: DEPENDÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2000
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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