TJCE - 3001609-10.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124825133
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124825133
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13/11/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124825133
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30/10/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105429778
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105429778
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25/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105429778
-
25/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105429778
-
25/09/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024. Documento: 104089684
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104089684
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001609-10.2023.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ID. nº 103698353 recebidos no dia 03.09.2024 são tempestivos, bem como, que foi que foi garantido o juízo.
Assim, encaminho o presente para fins de cumprimento do item 13 da decisão última, qual seja, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema. MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
05/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104089684
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05/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102201952
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001609-10.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO D.H.
Intime-se o executado para que em 5 dias comprove o depósito.
Não sendo cumprida a determinação supra, proceda-se com a penhora online com o acréscimo da multa de 10%.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102201952
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30/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90359056
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90359057
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90359056
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90359057
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90359056
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001609-10.2023.8.06.0101 Parte Exequente: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Parte Executada: ITAU UNIBANCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 6 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): ITALO BARBOSA FERREIRA -
06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359056
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06/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359057
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26/07/2024 12:59
Processo Reativado
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26/07/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024. Documento: 86013957
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86013957
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001609-10.2023.8.06.0101 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Por ato ordinatório, intimo a parte recorrente, por seus advogados, para no prazo de 05(cinco) dias, juntar novamente a petição de id. 72912865, tendo em vista que o arquivo encontra-se corrompido.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 14 de maio de 2024.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
15/05/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86013957
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14/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2023. Documento: 73254695
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73254695
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11/12/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73254695
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11/12/2023 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:56
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71495823
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71495823
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001609-10.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Dever de Informação] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de de negócio jurídico cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada (via procuradoria cadastrada de ID nº 70462684), não compareceu à audiência de conciliação (ID 71458438).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Nesse passo, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputo verdadeiros os fatos narrados na exordial, e resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a pretensão autoral.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que desde novembro de 2019 identificou em seu extrato de conta bancária 48 (quarenta e oito) descontos referentes ao seguro cartão, com valores alternados, perfazendo um total de R$ 411,90 (quatrocentos e onze reais e noventa centavos), o qual não reconhece (ID 70150642 e 70150647).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro cartão, apresentando contrato assinado entre as partes.
No caso em tela, verifico que a reclamada, não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao objeto em liça.
Nesse sentido, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do seguro cartão pelo consumidor.
Ressalte-se que não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e conforme pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) Declarar inexistente o contrato de seguro cartão no total de R$ 411,90 (quatrocentos e onze reais e noventa centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas que se vencerem no curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), o primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
07/11/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71495823
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07/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70462684
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70462684
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963 Ato Ordinatório Processo nº 3001609-10.2023.8.06.0101 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Audiência: Conciliação Por ato ordinatório, que data da audiência anterior, foi redesignada (adequação da pauta) foi redesignada para o dia 01/11/2023 às 10:00 horas, para realização de Audiência de CONCILIAÇÃO, que ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040 ou a versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito, cito a parte promovida, bem como intimo ambas as partes para comparecerem à audiência, assim como, do teor da decisão de id 70304143, realize-se os expedientes necessários.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 10 de outubro de 2023. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
10/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70462684
-
10/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2023. Documento: 70304143
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001609-10.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 30/11/2023 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70304143
-
06/10/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70304143
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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