TJCE - 0262852-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 04:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138024660
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138024660
-
13/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138024660
-
13/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 08/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104519141
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104519141
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0262852-65.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA Requerido: REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104519141
-
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69726723
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0262852-65.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA Requerido: REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 69718235, uma vez que efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Recebidos os autos com parecer, voltem-me para nova análise.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69726723
-
11/10/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69726723
-
28/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:42
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 11:31
Mov. [10] - Conclusão
-
08/09/2022 11:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02357962-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2022 11:21
-
30/08/2022 16:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 30/08/2022 através da guia nº 001.1384740-60 no valor de 2.017,98
-
22/08/2022 14:48
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1384740-60 - Custas Iniciais
-
19/08/2022 19:03
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
18/08/2022 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 14:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/08/2022 12:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051491-83.2021.8.06.0158
Italo Maia Cristino
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Michelly Brenda Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 16:23
Processo nº 0014269-81.2017.8.06.0171
Municipio de Taua
Maria da Paz Alves Lima
Advogado: Vivianny Martins de Oliveira Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 17:00
Processo nº 3002196-62.2023.8.06.0091
Marcia de Oliveira Belem
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Aline de Oliveira Belem Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2023 10:58
Processo nº 0049181-97.2015.8.06.0002
Condominio Boulevard 13 de Maio
Eduardo Luiz Araripe Matias
Advogado: Haylton de Souza Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2018 15:55
Processo nº 3000040-12.2022.8.06.0035
Na Servicos Automotivos LTDA
Shirley Pinto Santana
Advogado: Jaks Douglas Uchoa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 11:29