TJCE - 3001433-31.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158335607
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09/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158335607
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09/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001433-31.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARALPROMOVIDO(A)(S): LUANA LEITE OSTERNO D E S P A C H O Retornem os autos ao arquivo definitivo, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158335607
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06/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARAL em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142682472
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142682472
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28/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001433-31.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARALPROMOVIDO(A)(S): LUANA LEITE OSTERNO D E S P A C H O Dê-se ciência à parte interessada da certidão expedida no id 136790698 para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142682472
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27/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:43
Processo Desarquivado
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18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/01/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 23:12
Juntada de Certidão
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26/01/2025 23:12
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130970234
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19/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130970234
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19/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126898786
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126898786
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25/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126898786
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25/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO ATAIDE SODRE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de REGIANE DUARTE DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88871808
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88871808
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88871808
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88871808
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88871808
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88871808
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88871808
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88871808
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88871808
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001433-31.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARALPROMOVIDO(A)(S): LUANA LEITE OSTERNO D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por LUANA LEITE OSTERNO, em que se alega a inexistência de título executivo judicial em favor da parte exequente, sob o argumento de que houve desconsideração da prova pericial, indispensável ao deslinde desta demanda.
O excepto apresentou resposta à exceção id 86537231, requerendo a rejeição da exceção.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade, como preleciona Araken de Assis, a exceção em análise é "modalidade excepcional de oposição do executado". (Cf.
Manual do processo de execução , p.580-581, São Paulo, Revista dos Tribunais, 8a ed. rev. e amp., 2002), sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse passo, o executado apresentou exceção de pré-executividade pleiteando a extinção por ausência de título executivo hábil para embasar cumprimento de sentença, sob a assertiva de desconsideração da prova pericial.
A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública.
Contudo, a objeção, sobre ter caráter manifestamente protelatório, agita matéria preclusa, visto que incabível a reabertura de discussão sobre questão já decidida, conforme previsão nos artigos 223, 505 e 507, do CPC.
Nem tampouco com relação a sentença transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada, a teor do art. 502, do CPC e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, art. 508, do CPC, porque ainda que trate de matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade não é meio idôneo para desconstituir uma sentença transitada em julgado.
Portanto, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória id 80425784, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença.
Considerando que na hipótese dos autos, a intenção deliberada de retardar a execução, por espírito procrastinatório, restou evidenciada com a arguição de questão coberta pela preclusão, buscando promover incidente processual, com violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, configurando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V e VI, o CPC, devendo ser aplicada sanção de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 81, do CPC.
Ante o exposto, não conheço o incidente de exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução, com a deflagração dos atos executórios.
Condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se prosseguimento à execução (id 84947497).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88871808
-
05/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88871808
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05/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88871808
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04/07/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO ATAIDE SODRE em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024. Documento: 85943761
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85943761
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13/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85943761
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13/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84947497
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84947497
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29/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001433-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas]EXEQUENTE(S): HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARALEXECUTADO(A)(S): LUANA LEITE OSTERNO D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARAL em face de LUANA LEITE OSTERNO, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 84099319, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 84039169, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947497
-
25/04/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 02:10
Decorrido prazo de HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUANA LEITE OSTERNO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2024. Documento: 80425784
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80425784
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12/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80425784
-
12/03/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 79097567
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79097567
-
07/02/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79097567
-
07/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA LEITE OSTERNO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de fundamentação
-
22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de fundamentação
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22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001433-31.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/11/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70518538
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70518538
-
18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001433-31.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/11/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
17/10/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70518538
-
17/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001433-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): HUGO ALENCAR DE ANDRADE DO AMARALPROMOVIDO(A)(S): LUANA LEITE OSTERNO D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001073-81.2023.8.06.0009, ajuizado na 16ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, o qual, em sumária análise, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos do presente feito.
Todavia, no processo supracitado, a parte ora promovente peticionou nos autos, requerendo pela desistência da ação, restando-se pendente de julgamento.
Nesse sentido, de acordo com o que foi peticionado pela parte promovente, afasta-se a possibilidade de prevenção.
Ademais, verificou-se na petição inicial (id 70097332) que a parte requerente indicou links externos, relativos a áudios e vídeos, bem como nos autos de id 70097347, entretanto, cumpre ressaltar que tais links externos são incompatíveis com o sistema do PJe.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, (1) juntar os arquivos de áudio e vídeo mencionados na exordial (id 70097332) e anexado aos autos em forma de link (id 70097347), diretamente nos autos, nos formatos MP3 e MP4; e, (2) acostar aos autos, instrumento de mandato com data atual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70410886
-
09/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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