TJCE - 3001675-18.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:41
Expedido alvará de levantamento
-
08/12/2024 22:21
Juntada de Petição de procuração
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08/12/2024 21:06
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024. Documento: 128218743
-
05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128218743
-
04/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128218743
-
04/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127780587
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127780587
-
28/11/2024 23:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127780587
-
28/11/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA GERACY BEZERRA BRAGA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2024. Documento: 109624231
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109624231
-
29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001675-18.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de execução judicial na qual houve efetiva garantia do juízo.
Diante disto, o Executado apresentou Embargos à Execução, na qual, em suma, relata excesso, indicando que não seria devido à incidência de juros e correção monetária e, mais uma vez, apresenta questão do seu preparo recursal.
Ademais, o Exequente já apresentou sua manifestação aos Embargos opostos.
Passo a decidir. 1.
Quanto ao tema referente ao preparo recursal, entendo como já superado pelas diversas decisões deste juízo.
Posto que resta, mais uma vez, indeferido, uma vez corroboradas as fundamentações anteriores já proferidas. 2.
Referente à impossibilidade de incidência de juros e correção monetária, equivoca-se o Executado quando invoca disposições do plano quanto ao pagamento em si, já que as correções apresentadas na presente fase processual referem-se ao comando judicial, ou seja, os juros e correção monetária devidas e fixadas em sede sentença, pois trata-se de recomposição do valor devido. Desta forma, os argumentos apresentados pelo Executado não possuem sustento, de modo que entendo por indeferi-los, devendo, pois, permanecerem no cálculo os juros e a correção monetária fixada em sentença, transitada em julgado e que se busca sua satisfação. Portanto, inexiste nos autos qualquer condição que fundamente o alegado excesso na execução. Isto posto, recebo os Embargos à Execução, em razão de conter matéria contida no art. 52, IX da Lei 9.099/95, e no seu mérito julgo-os IMPROCEDENTES, pelas razões acima expostas.
Por consequência, já que presente a satisfação do crédito, por meio do depósito judicial (ID n. 90528375), julgo extinta, por sentença, com resolução meritória, a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC. Por fim, condeno em custas o Executado, por força do art. 55, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, com o cumprimento das diligências, ao arquivo, com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624231
-
28/10/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 102101321
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102101321
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02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001675-18.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de execução judicial na qual o Executado apresentou duas manifestações, na primeira (ID n. 90183765) se insurge quanto a não apreciação de seu pedido de reconsideração, de ID nº 85531021, contra decisão que julgou deserto o recurso inominado apresentado; e na segunda, apresentou petição comprovando o depósito judicial do valor executado, como segurança do juízo. Inicialmente, equivocou-se este juízo quando no despacho de ID nº 97841951 indicou que fora apresentada matéria relativa aos que dispõe o art. 52, IX, alínea "a", da Lei n. 9.099/95, isso porque, não houve nas peças apresentadas após a sentença de mérito qualquer arguição neste sentido.
Portanto, passo a analisar a petição de ID nº 85531021 sem recebê-la como Embargos à Execução, tornado o mesmo sem efeito. Quanto a discussão trazida pelo petitório, entendo que não assiste razão ao Executado, pois não pode o mesmo se valer de erro sistêmico se não houve atendimento mínimo às normas de emissão das guias.
Conforme manual constante no sítio do TJCE, referente a emissão de guias de Recurso Inominado, é claro ao indicar que após a escolha da comarca de Fortaleza, seria necessário incluir a serventia 000476, direcionando à Turmas Recursais.
Ocorre que, conforme print inserido no ID nº 85531021 - Pág. 1 o Executado incluiu a serventia desta Unidade, incorrendo em erro não do sistema, mas no preenchimento, condição essa que não outorga deferimento do seu pedido de reconsideração.
Assim, por entender que não houve falha sistêmica mas sim de preenchimento, ou seja, culpa exclusiva do próprio Executado, indefiro o pedido de reconsideração. Importa registrar, que não é admitida a complementação de custas, tampouco admitida intimação para tal fim, como forma de evitar a deserção, após o decurso do prazo de 48 horas, contado da interposição do recurso, em razão a aplicação do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, que se lei especial, aplicável ao caso, e corroborado pelo vasto entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012348-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECOLHIDO A MENOS.
DECISÃO DE DESERÇÃO PELO JUIZ A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS..
PRAZO PARA RECOLHIMENTO PREPARO.
Art. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95.
SISTEMA PRÓPRIO E ESPECIAL.
CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGADA A SEGURANÇA.(TJ-BA - MS: 80123489820208050000 Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE FORMA INCOMPLETA.
PREPARO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - AGV: 000042421202281690001 Umuarama 0000424-21.2022.8.16.90001 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2022) 1.
Desta forma, ratifico a decisão de ID nº 84957818, determinando, em razão da segurança do juízo executivo, a intimação do Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução. 2.
Uma vez apresentados os referidos embargos, deve a secretaria proceder com a intimação do Exequente para apresentar suas contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101321
-
30/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 97841951
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 97841951
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19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001675-18.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA PROMOVIDO / EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Consoante se observa, houve apresentação de petição pelo Executado no ID n. , tempestivamente, que este juízo a recebe como embargos à execução, dentro dos próprios autos, uma vez presente a segurança do juízo, por meio do depósito judicial juntado, já que contem alegativa expressa na legislação vigente, qual seja, art. 52, IX, alínea "a", da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, determino a intimação do Exequente para apresentar manifestação no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97841951
-
17/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89575767
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89575767
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
16/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89575767
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16/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 84957818
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84957818
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30/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001675-18.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA PROMOVIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 45.000.00 (quarenta e cinco mil reais) e, nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 2.907,47 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 303,40 referente à DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ 379,24 equivalente à MP e, por fim, a quantia de R$ 38,23 equivalente Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorre que o Recorrente somente recolheu a quantia de R$ 303,40 conforme anexo ID nº 84729568, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
29/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84957818
-
29/04/2024 09:20
Não recebido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (REU).
-
24/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA GERACY BEZERRA BRAGA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:47
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso
-
09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83795873
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83795873
-
05/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83795873
-
05/04/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70484196
-
12/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/12/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70484196
-
11/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70484196
-
11/10/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:30
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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