TJCE - 3008850-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 18:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DAMASCENO em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112438619
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112438619
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112438619
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112438619
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112438619
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112438619
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05/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3008850-44.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: Rebeca Gomes da Rocha Pinto Requerido: Fundação Carlos Chagas e Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulado com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rebeca Gomes da Rocha, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) e do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a recorreção de sua prova no do certame VIII da Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPE/CE ou, subsidiariamente, a anulação das questões com a concessão da pontuação total para autora e, por consequência, que esta seja reinserida no VIII Concurso da DPE-CE, com a convocação para a inscrição definitiva, a entrega de títulos, a realização da prova oral, e todas as etapas necessárias na forma editalícia, permitindo-se, igualmente, em caso de sucesso nas etapas do certame, a admissão no curso de formação, nomeação, posse e exercício na carreira, de forma provisória e, após provimento final, de forma definitiva. A requerente afirma que realizou concurso público e, após o manejo de recursos endereçados a banca examinadora, obteve o julgamento improcedente do pleito, à exceção da Peça Processual Civil, da Prova P1, cujo julgamento foi pela parcial procedência. Acrescenta ainda posto que sua inabilitação no certame restou mantida, requer a revisão da decisão oriunda da requerida no sentido de rever a correção do item "d" e atribuição da nota integral do item "b" da Peça Processual Penal, a nova correção da questão 2 de Direito Constitucional (Prova Subjetiva 1), com majoração da pontuação pela colocação dos elementos dos itens "a" e "b"; anulação da questão 3 (Prova Subjetiva 1) de Direito Civil, com a atribuição da totalidade da pontuação ou a majoração da pontuação; nova correção da questão 1 de Direito Administrativo e Organização da Defensoria Pública (prova Subjetiva 2), com majoração da pontuação pela colocação de todos os elementos de resposta dos itens "a" e "d"; nova correção da questão 2 de Direito Penal e Processual Penal, com majoração da pontuação pela colocação de grande parcela dos elementos do item "d". Por fim, requer a anulação das questões anteriormente citadas, bem como reinserida no VIII Concurso da DPE-CE, com a convocação para a inscrição definitiva, a entrega de títulos, a realização da prova oral, e todas as etapas necessárias na forma editalícia, permitindo-se, igualmente, em caso de sucesso nas etapas do certame, a admissão no curso de formação, nomeação, posse e exercício na carreira, de forma provisória e, após provimento final, de forma definitiva. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, apresentação de contestação do Estado do Ceará ao id. 87893397 requerendo a improcedência do pleito conforme entendimento já firmado no tema de repercussão geral nº 485 do STF. A banca examinadora apresentou defesa apresentando preliminar de impugnação do valor da causa (id. 88331995).
No mérito defende a improcedência do pleito, oportunidade em que candidato, ao se inscrever no certame, declarou aceitar todas as regras estabelecidas no concurso, conforme expressa previsão do edital bem como que as questões impugnadas foram objeto de recurso perante banca examinadora sendo devidamente apreciadas e dotadas de fundamentação idônea razão pela qual e que não caberia intervenção judicial. Ausência de Réplica para os devidos fins, restando certificado que decorreu o prazo legal das intimações acerca do despacho do ID nº 88341163 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. Manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito (id. 102057661). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Primeiramente, verifico que a banca examinadora apresentou preliminar pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende a promovente a anulação da questão impugnada perante a banca examinadora ou o acolhimento da sua resposta como correta, momento no qual alega que a resposta lançada a época da realização do certame, evidentemente, poderiam também ser apresentados ao Juiz de Execução Penal por meio de uma petição (como pretendia a banca), mas esse fato não impossibilita a opção pela interposição do recurso de Agravo em Execução, que é o recurso determinado na lei para desafiar a decisão.
Mais ainda, porque o recurso de agravo em execução possibilita o exercício do juízo de retratação, expressamente requerido pela candidata/autora nas linhas nº 9 e 10 da peça processual penal, o qual substitui plenamente o uso da "petição" (invocada como melhor resposta): Em que pese o esforço da autora, verifico que as questões objetos de impugnação na via jurisdicional foram devidamente impugnadas perante a banca examinadora (id. 88332001 ao id. 88332006) bem como que a requerida apreciou as razões interpostas perante a seara administrativa com justificativa idônea para o indeferimento motivo pela qual resta notório que o Poder judiciário não deve analisar o mérito dos atos administrativos quando não comprovados erros grosseiros ou mesmo eventual ausência de gabarito, o que não é o caso. Saliento que devidamente intimada sobre as defesas manejadas pelos o requeridos, a parte autora se manteve silente, operando-se a preclusão temporal pra impugnar a documentação carreadas a par das peças contestatórias. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital do VIII Concurso da DPE-CE na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo a banca os critérios de correção. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." ( RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescidível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112438619
-
04/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112438619
-
04/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112438619
-
01/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DAMASCENO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DAMASCENO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DAMASCENO em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88341163
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88341163
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88341163
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88341163
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88341163
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88341163
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88341163
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88341163
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: REBECA GOMES DA ROCHA PINTO REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
20/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341163
-
20/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341163
-
19/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87932692
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87932692
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87932692
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87932692
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87932692
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87932692
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: REBECA GOMES DA ROCHA PINTO REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
11/06/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87932692
-
11/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87932692
-
10/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DAMASCENO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80947847
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80947847
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3008850-44.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] REBECA GOMES DA ROCHA PINTO REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO Reporto-me à decisão de e-doc. 24, id. 80943085.
Consta a efetiva declaração de competência para processar e julgar o presente feito o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Assim, determino: (1) Remetam-se os autos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. À SEJUD para cumprimento imediato. (2) Cientifique-se. (3) Baixa e anotações de estilo. (4) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80947847
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08/03/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:03
Juntada de Ofício
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24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DAMASCENO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 17:45
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70360076
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70360076
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3008850-44.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] REBECA GOMES DA ROCHA PINTO REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual se busca, em suma, revisão de correção da prova subjetiva para o concurso da Defensoria Pública do Ceará, com ordem para participação do Promovente nas fases subsequentes do certame. É que a correção realizada teria se afastado dos critérios apontados no espelho de correção disponibilizado. O feito foi originalmente distribuído a unidade do juizado especial fazendário (2ª VFP).
O julgador titular daquela unidade, então, ordenou emenda, para que o valor da causa passasse a corresponder à projeção anual de vencimento do cargo almejado (id. 55214766).
Fê-lo ignorando a posição do TJCE e como meio de afastar a competência de juizado especial fazendário. Ao emendar a inicial, a parte demandante chamou a atenção para o posicionamento já fixado nas varas de competência residual da FP e no TJCE.
Mesmo assim, para cumprir a ordem judicial, retificou o valor da causa (id. 55454479), que passou a exceder a alçada de 60 salários mínimos. Em decorrência, o juiz titular da 2VFP declinou da competência que lhe foi atribuída por sorteio em prol de unidade fazendária com competência residual. Os autos vieram-me, então, em redistribuição. É o sucinto relatório. O TJCE tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe (anulação de questões e/ou de eliminações em concurso público), o valor da causa é inestimável, podendo ser corrigido de ofício. É que não se pode ter como critério a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação.
Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários. É que demandas como tais não possuem complexidade aparente de fatos. Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria Des.
LUCIANO LIMA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível - 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação 28/11/2022) O aludido precedente, aliás, expressamente refere procedimento que também teve origem na 2VFP.
E não se alegue que, por envolver pretensão de revisão de correção de prova subjetiva, haveria complexidade de fatos incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Os argumentos contidos na inicial não evidenciam tal complexidade.
Ademais, o TJCE já assentou a possibilidade de que demandas da estirpe tramitem em juizado especial fazendário.
Tal, aliás, a dicção do Enunciado de Súmula n.º 68 do TJCE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Forte na argumentação esgrimida, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (valor original) e, em decorrência, atento ao fato de que, como já assentado, não há complexidade de fato, afirmo a competência absoluta de unidade do juizado especial fazendário. Atento à decisão residente no e-doc.14 (id 70315091), suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Em decorrência, suspenso tramitação do feito. Oficie-se ao TJCE, para os devidos fins. Ciência às partes. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70360076
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70360076
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11/10/2023 08:35
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70360076
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11/10/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70360076
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08/10/2023 20:54
Suscitado Conflito de Competência
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08/10/2023 20:39
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 11:32
Declarada incompetência
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28/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:25
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DAMASCENO em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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