TJCE - 3032600-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166309688
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06/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032600-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO PEDRO VASCONCELOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para modificação de parte do polo passivo da presente demanda com a inclusão da CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICA E ASSESSORIA MUNICIPAL, tendo em vista que esta atua como responsável pelas fases subsequentes do certame objeto da presente lide.
Analisando os autos, verifica-se que a alteração pleiteada mantém inalterados o pedido inicial e a causa de pedir, restringindo-se à substituição de um dos réus, sem prejuízo à estabilização da demanda nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que a modificação do polo passivo, desde que preservados os elementos essenciais da lide (pedido e causa de pedir), não configura violação ao referido dispositivo legal.
Tal compreensão se alinha aos princípios da economia e celeridade processual, que visam a otimizar a prestação jurisdicional e evitar a instauração de novas ações para discutir questões correlatas.
Com efeito, a emenda à inicial que visa à correção do polo passivo, sem alterar a substância da demanda, representa uma medida que prestigia a instrumentalidade das formas e a efetividade do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para modificação do polo passivo, nos termos da petição de ID 150585310.
Promova a Secretaria as retificações necessárias na autuação e nos registros do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do novo integrante do polo passivo, nos termos da lei.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166309688
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166309688
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05/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166309688
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24/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144672837
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144672837
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06/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144672837
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03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138426174
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138426174
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13/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138426174
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12/03/2025 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 96220006
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09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 96220006
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09/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032600-75.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO PEDRO VASCONCELOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por João Pedro Vasconcelos do Nascimento, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata o promovente que participou do certame para provimento de vagas no cargo de policial militar do Estado do Ceará (Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE - de 20 de outubro de 2022), promovido pela IDECAN, com número de inscrição 1122388, concorrendo às vagas destinadas às cotas - negros e pardos.. Afirma que obteve 52 (cinquenta e dois) pontos, conforme gabarito oficial, fato que culminou na sua reprovação do certame, faltando-lhe dois pontos para a sua aprovação. Afirma ainda que as questões 04, 06, 10, 11, e 39, Prova Objetiva Tipo C apresentam erro, devendo ser anuladas.
Requer, em sede de tutela antecipada, a anulação das respectivas questões, concedendo a pontuação ao autor, com a sua reclassificação e volta ao certame. Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
06/09/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96220006
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06/09/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 10:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88467273
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88467273
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88467273
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88467273
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032600-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: REQUERENTE: JOAO PEDRO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Ceará e Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional - Idecan com objetivo de buscar assegurar a legalidade e a transparência do certame, garantindo que todos os candidatos sejam avaliados de acordo com as regras previstas no edital, sem serem prejudicados por erros administrativos. (ID 69776946) Breve relato.
Decido. Da análise dos autos, tem-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), abaixo, portanto, do piso de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a fixação da competência das varas das fazendas públicas residuais, conforme se extrai do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88467273
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24/06/2024 14:22
Declarada incompetência
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23/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70476905
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12/10/2023 00:00
Intimação
AO JUIZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, CEARÁ PROCESSO: 3032600-75.2023.8.06.0001 JOÂO PEDRO VASCONCELOS DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado e cadastrado eletronicamente nos autos supramencionado, em cumprimento ao despacho (ID 70454396), nos termos do art. 321 do CPC/15, formular EMENDA À INICIAL, tecendo as seguintes considerações: Sobre o Valor da Causa O autor vem à presença de vossa excelência fazer a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda: · Atribuir o valor de R$ 97.008,60 (noventa e sete mil e oito reais e sessenta centavos).
Como a remuneração inicial ao cargo de 2º tenente é de R$: 8.084,05 (oito mil e oitenta e quatro reais e cinco centavos).
Portanto, o valor atribuído à Emenda a inicial, corresponde a remuneração anual do cargo pretendido (12 remunerações mensais). Em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento Fortaleza/CE, 10 de outubro 2023. JOSÉ CAVALCANTE CARDOSO NETO ADVOGADO - OAB/CE 13.310 -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70476905
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11/10/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 18:02
Declarada incompetência
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11/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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11/10/2023 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70476905
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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