TJCE - 3001380-75.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/01/2025 13:44
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/10/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 00:00
Processo Reativado
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84474931
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84474931
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001380-75.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME PROMOVIDO: FULVIO SANTOS BRAGA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora alega, em resumo, que atua no segmento de fabricação e montagem de esquadrias de alumínio e assemelhados, há quase 20 anos, gozando de grande credibilidade no mercado.
Informa que foi surpreendida por comentários realizados pelo promovido em grupo de WhatsApp, composto por mais de 300 membros do ramo de construções, que de forma irresponsável e leviana começou a formular listas de "maus fornecedores", inserindo o seu nome de forma reiterada, com objetivo de atacá-la e difamá-la, gerando repercussão negativa que veio a ferir sua moral e sua integridade, prejudicado sua atividade comercial. Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 83912347).
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 83912366.
A internet representa, nos dias atuais, o espaço em que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento encontra maior amplitude.
Desse modo, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social.
No caso em tela, a parte autora da ação é uma pessoa jurídica.
O art. 52 do Código Civil determina seja aplicada às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, e de acordo com a Súmula 227 do STJ, podem sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a parte autora comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
No caso dos autos, restou incontroverso que o promovido dispôs de suas mídias sociais para ofender, denegrir à imagem, violar a seu bom nome, fama e reputação da parte autora.
A conduta ilícita praticada pelo promovido ficou demonstrada nos autos, diante das informações e provas trazidas aos autos.
Não resta dúvida que as postagens, objeto da demanda extrapolam os limites da liberdade de expressão, atingindo a seu bom nome, fama e reputação da parte autora, implicando em danos à credibilidade e sua à imagem, configurando conduta abusiva.
Importante mencionar, ainda que o direito de expressão e liberdade exige limites de respeito e educação para com os outros, pois, a liberdade de um não autoriza seja ferida a imagem de outrem.
Nesse sentido, observo que o comportamento do réu ultrapassou o simples direito de informação ou insatisfação, caracterizando-se em ofensa a reputação da parte autora. Destarte, a liberdade de expressão, prevista no art. no art. 5º, IV c/c art. 220, ambos da CF/88, veda a censura, nos termos § 2º do art. 220 da Carta Magna; todavia, tal garantia é limitada pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme o art. 5º, X do texto constitucional.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, do CC).
Nessa seara, observo a ocorrência de dano moral.
A ofensa à honra objetiva da empresa, que ultrapassou os limites da liberdade de expressão, foi feita publicamente e através de rede social cujo alcance é extenso e a difusão de informações é rápida.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84474931
-
17/04/2024 01:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83912366
-
16/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83912366
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001380-75.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido FULVIO SANTOS BRAGA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 83912347.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido FULVIO SANTOS BRAGA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912366
-
09/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:59
Decretada a revelia
-
08/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79010049
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78903505
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79010049
-
01/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79010049
-
01/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78903505
-
31/01/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78903505
-
31/01/2024 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de METALLOCK INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001380-75.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Especificar o pedido de dano material e, sendo necessário, retificar o valor da causa; 2.
Os documentos inseridos no link do google drive, visto que, o sistema PJe não abre nenhum tipo de link; 3.
Documento pessoal do representante da empresa e, sendo necessário, juntar a procuração com assinatura correspondente a do documento; 4.
A informação do endereço de e-mail (autor) para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO. -
03/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70095280
-
03/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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