TJCE - 0120906-52.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO TORRES DE PAULA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SALOMAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO TORRES DE PAULA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SALOMAO em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135428099
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11/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135428099
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11/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0120906-52.2015.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros REU: VALDERY ALVES TEIXEIRA e outros (2) DECISÃO Vistos em análise.
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pela COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (METROFOR) e pelo ESTADO DO CEARÁ em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO e dos posseiros VALDERY ALVES TEIXEIRA e MARIA CIRENE TEIXEIRA, tendo por objeto o imóvel localizado à Avenida Eduardo Girão, nº 1137/1139, bairro Damas, declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio do Decreto Estadual nº 30.482/2011.
Decisão de ID 46105861 concedeu em parte a liminar requestada, para determinar em favor do METROFOR a imissão provisória de posse no imóvel, mediante o depósito prévio da quantia de R$ 18.155,34 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Contestação de VALDERY ALVES TEIXEIRA e MARIA CIRENE TEIXEIRA no ID 46105825. Em síntese, os requeridos aduzem que o requerente desapropriou o terreno em questão mediante termo de acordo, pagando indenização no valor de R$ 71.844,66 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, restando o pagamento de RS 18.155,34 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referentes à terra nua, a ser feito quando os expropriados obtivessem o título de domínio.
Aduzem que, aconselhados pelo próprio METROFOR, ajuizaram Ação de Usucapião em 19/01/2015 (processo nº 0123816-52.2015.8.06.0001), com o objetivo de conseguir o título de domínio, e, então, apresentá-lo ao METROFOR e receber o restante da indenização.
Aduzem que necessitam do complemento da indenização para que possam comprar um imóvel para morar, pois, no momento, vivem de aluguel.
Aduzem que as ações de desapropriação e de usucapião unem-se por conexão e por continência, devendo ser reunidas para decisão conjunta. Aduzem que devem ser reunidos os processos nº 012820-81.2015.8.06.0001, nº 012870-46.2015.8.06.0001, nº 0120800-90.2015.8.06.0001 e nº 0123816-52.2015.8.06.0001.
Requereram, em suma, a procedência da ação. Na petição e documento de ID 46105833/46105832, os autores noticiaram o depósito da importância de R$ 18.155,34 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização. Em petição de ID 46105853 e documentos (ID 46105846/46105857), a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DOS AMIGOS DO CEARÁ (ADAC) veio aos autos requerer sua habilitação na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de ser a legítima proprietária do imóvel objeto de desapropriação. No ID 46105838/46105841, a ADAC juntou aos autos matrículas atualizadas. Sobre o pleito da ADAC, o ESTADO DO CEARÁ aduziu não haver prova de que a área referente ao imóvel desapropriando encontra-se inserida na área da matrícula apresentada pela associação, devendo esta ser intimada para fazer a prova cabível (ID 46105865). Já o METROFOR aduziu haver indícios de verossimilhança nas alegações da ADAC, motivo pelo qual não se opunha ao ingresso da associação no processo; ademais, requereu a citação do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário, integrante da Arquidiocese de Fortaleza, para manifestação, visto constar como foreira ao bem na certidão da matrícula de nº 65.118 (ID 46105826). No ID 87966464/87966468, a ADAC juntou aos autos memoriais descritivos e matrículas. O METROFOR foi imitido na posse do imóvel, conforme certidão de ID 107000232 e auto de imissão de ID 107000242. É o relatório. Passo a resolver as questões processuais pendentes. - DO PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. A respeito da conexão, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Os requeridos VALDERY ALVES TEIXEIRA e MARIA CIRENE TEIXEIRA pugnam pela reunião do presente feito com a ação de usucapião nº 0123816-52.2015.8.06.0001; porém, conforme consulta ao sistema E-SAJ, referido processo encontra-se arquivado definitivamente, o que afasta a reunião por conexão, nos termos do art. 55, § 1º, supracitado. O mesmo entendimento aplica-se à ação de desapropriação nº 0120800-90.2015.8.06.0001, que, conforme consulta ao E-SAJ, encontra-se sentenciada desde março/2020. Por fim, os processos nº 012820-81.2015.8.06.0001 e nº 012870-46.2015.8.06.0001 não foram localizados - fosse no sistema E-SAJ ou PJe -, não sendo possível analisar o pleito dos requeridos. Não há, tampouco, continência entre o presente feito e os processos nº 0123816-52.2015.8.06.0001 e nº 0120800-90.2015.8.06.0001.
Passo a demonstrar! A presente ação de desapropriação é movida em face de VALDERY ALVES TEIXEIRA e MARIA CIRENE TEIXEIRA, posseiros do imóvel situado à Avenida Eduardo Girão, nº 1137/1139; por sua vez, o processo nº 0123816-52.2015.8.06.0001 trata-se de ação de usucapião movido por VALDERY ALVES TEIXEIRA, MARIA CIRENE TEIXEIRA, FRANCISCO LUIS LIMA MOTA e ANGÉLICA MATIAS DE ASSUNÇÃO, entre outros, tendo por objeto os imóveis situados, respectivamente, à Avenida Eduardo Girão, nº 1137/1139 e nº 1145; por fim, o processo nº 0120800-90.2015.8.06.0001 trata-se de ação de desapropriação movida em face de FRANCISCO LUIS LIMA MOTA e ANGÉLICA MATIAS DE ASSUNÇÃO, posseiros do imóvel situado à Avenida Eduardo Girão, nº 1145. Pelo exposto, não há identidade dos processos quanto às partes e à causa de pedir, como o exige a norma do art. 56 do CPC: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. REJEITO, pois, a preliminar de conexão e/ou continência entre os citados processos. - DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DOS AMIGOS DO CEARÁ (ADAC).
A Associação Desportiva dos Amigos do Ceará (ADAC) apresentou pedido de habilitação nos autos na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ao argumento de ser a legítima proprietária do imóvel objeto da desapropriação (ID 46105853). Compulsando os fólios, tendo em vista o argumento apresentado pela ADAC e, em primeira e superficial análise documental, principalmente o memorial descritivo de ID 87966467 e a matrícula imobiliária de ID 87966468, verifico que a ADAC é possível e provável titular do domínio útil do imóvel expropriado, pois a área da matrícula juntada aos autos, aparentemente, coincide com a área do bem objeto da desapropriação. Desse modo, a ADAC é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte necessária.
Senão vejamos como dispõe o art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação de ID 46105853, admitindo a Associação Desportiva dos Amigos do Ceará (ADAC) como litisconsorte passivo necessário.
CITE-SE para, querendo, apresentar contestação. - DO PEDIDO DE CITAÇÃO DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA. O METROFOR requereu a citação do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário, integrante da Arquidiocese de Fortaleza, associação religiosa inscrita no CNPJ sob o nº 07.471.600-0001-87, visto constar como foreira ao bem na certidão da matrícula nº 65.118.
Com efeito, verifico o documento de ID 87966468 é indicativo de que a ADAC possui o domínio útil do terreno, foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário.
Desse modo, vislumbro que a Arquidiocese de Fortaleza possui interesse de agir nesta actio, visto que, conforme a jurisprudência, tratando-se de imóvel submetido ao regime da enfiteuse, o valor da indenização pela desapropriação não deve corresponder ao integral da área, mas ao percentual de 83% (oitenta e três por cento) do domínio pleno ao foreiro/enfiteuta e 17% (dezessete por cento) ao senhorio direto.
Nesse sentido: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0036004-17.2012.8.06.0117, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021. Destarte, CITE-SE a Arquidiocese de Fortaleza (CNPJ nº 07.471.600-0001-87), com endereço à Avenida Dom Manuel, nº 03, Centro, CEP: 60.060-090, Fortaleza (CE), para, querendo, apresentar contestação. Intimem-se as partes desta decisão. Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
10/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135428099
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10/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85679839
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85679839
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17/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0120906-52.2015.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros POLO PASSIVO : VALDERY ALVES TEIXEIRA e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. Petição do Estado do Ceará indicando dois servidores para acompanhar no ato da imissão na posse e requerendo a expedição de um novo mandado - id. 70559304. Petição da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR indicando os dois responsáveis para acompanhar na imissão provisória da posse - id. 70623783. Petição da Associação Desportiva dos Amigos do Ceará - ADAC requerendo a dilação do prazo com mais 15 dias para cumprir o determinado - id. 70641870 À SEJUD para expedir o mandado de imissão provisória na posse, sendo observado os representantes indicados pelos requerentes nos ids. 70559304 e 70623783. Em relação ao pedido da ADAC, concedo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado, assim, intime-se a parte para ciência do prazo concedido. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85679839
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08/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RONALDO FELIPE ROLIM NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SALOMAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO TORRES DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69619667
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69619667
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69619667
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69619667
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69619667
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69619667
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69619667
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69619667
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06/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0120906-52.2015.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros POLO PASSIVO : VALDERY ALVES TEIXEIRA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 D E S P A C H O I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação de Desapropriação C/C Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada pela Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos - METROFOR e pelo Estado do Ceará em face de proprietário desconhecido e dos posseiros Valdery Alves Texeira e Maria Cirene Texeira. Decisão concedendo a liminar de imissão provisória na posse mediante prévio deposito do valor ofertado - id. 46105861. Contestação de Valdery Alves Texeira e Maria Cirene Texeira impugnando o valor ofertado pelo Ente - id. 46105825. Petição dos autores apresentando o comprovante de deposito do valor ofertado e requerendo a expedição do mandado de imissão de posse no imóvel - id. 46105833/46105832. Certidão do oficial de justiça informando que deixou de proceder com a imissão de posse, em razão da parte autora não ter fornecido os meios para o cumprimento - id. 46105869. Petição da Associação Desportiva dos Amigos do Ceará (ADAC) informando que é a legitima proprietária do imóvel objeto da presente lide e requerendo a habilitação como litisconsorte passivo necessário - id. 46105853. Petição da Associação Desportiva dos Amigos do Ceará juntando matrículas atualizadas - id. 46105838/46105840/46105839/46105841. Petição do Estado do Ceará sinalizando que não há nada que comprove que a área referente ao imóvel desapropriando encontra-se inserida na matrícula apresentada pela associação, assim, requereu a intimação para que fosse comprovado que o imóvel do qual a associação é proprietária é o mesmo que está sendo desapropriado - id. 46105865. Petição da Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos - METROFOR sinalizando que não vê óbice ao requerimento da Associação para ser incluída no polo passivo da lide, tendo o ônus de comprovar que a área da matrícula juntada de fato coincide com a área do bem alvo desta desapropriação - id. 46105826. Petição do METROFOR juntando procuração e substabelecimento - id. 46105863. Intime-se a Associação Desportiva dos Amigos do Ceará (ADAC) para comprovar que a área da matrícula juntada de fato coincide com a área do bem alvo desta desapropriação, conforme requerido pelos autores no id. 46105865 e 46105826, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, intime-se os promovidos Valdery Alves Texeira e Maria Cirene Texeira para se manifestarem sobre a petição da Associação Desportiva dos Amigos do Ceará (ADAC) no id. 46105853, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos - METROFOR para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça no id. 46105869, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69619667
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69619667
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69619667
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69619667
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69619667
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69619667
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69619667
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69619667
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69619667
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69619667
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69619667
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69619667
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69619667
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69619667
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69619667
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05/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69619667
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05/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 15:55
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/02/2022 15:03
Mov. [34] - Encerrar análise
-
11/06/2021 20:17
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 20:17
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2021 22:50
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/03/2021 15:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01945679-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/03/2021 14:42
-
16/03/2021 15:13
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01938163-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 14:54
-
08/03/2021 09:28
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/03/2021 14:22
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01908098-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 14:03
-
01/03/2021 19:30
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
-
26/02/2021 00:05
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0072/2021 Teor do ato: Intimem-se os requerentes para se manifestarem, acerca da documentação de fls. 132/158 prazo 10 dias. Advogados(s): Adriana Karla Pinheiro Cerqueira (OAB 12765/CE)
-
25/02/2021 13:43
Mov. [24] - Certidão emitida
-
25/02/2021 13:43
Mov. [23] - Documento Analisado
-
24/02/2021 14:48
Mov. [22] - Mero expediente: Intimem-se os requerentes para se manifestarem, acerca da documentação de fls. 132/158 prazo 10 dias.
-
10/08/2018 19:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2018 16:14
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10450645-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2018 14:51
-
13/07/2018 15:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10391820-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2018 14:34
-
12/07/2018 10:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10387732-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2018 10:14
-
13/07/2016 16:14
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/07/2016 16:12
Mov. [16] - Mandado
-
06/08/2015 17:49
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
13/07/2015 11:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10268471-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/07/2015 10:05
-
18/06/2015 13:42
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/06/2015 11:04
Mov. [12] - Mandado
-
01/06/2015 09:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/05/2015 12:06
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10199224-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2015 11:42
-
05/03/2015 11:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1159 Página: 249
-
03/03/2015 08:03
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2015 14:53
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
26/02/2015 15:36
Mov. [6] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2015 16:16
Mov. [5] - Conclusão
-
08/01/2015 16:16
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
08/01/2015 15:11
Mov. [3] - Documento
-
08/01/2015 15:11
Mov. [2] - Documento
-
08/01/2015 15:11
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2015
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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