TJCE - 3000740-78.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82304747
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16/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 22:43
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82304747
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14/03/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82304747
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13/03/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71403786
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71403785
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71403785
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71403786
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000740-78.2023.8.06.0220 AUTOR: GLEICE NOGUEIRA DE SOUZAREU: GOL LINHAS AÉREAS S/AGLEICE NOGUEIRA DE SOUZARua João Cordeiro, 1095, - de 1735/1736 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-301 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
31/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71403786
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31/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71403785
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31/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de PRISCILLA JONES FIGUEIREDO CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:50
Decorrido prazo de GLEICE NOGUEIRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70094323
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70094324
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000740-78.2023.8.06.0220 AUTOR: GLEICE NOGUEIRA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " submetida ao procedimento da Lei 9.099/95,ajuizada pela autora em desfavor da ré, narrando na inicial, ter adquirido passagens aéreas da Requerida para o trecho de Porto Alegre/RS a Fortaleza/CE, com conexão em Brasília, sendo o retorno em 17/06/2023.
Informa que no voo de volta chegou com antecedência ao aeroporto, para não correr o risco de acontecer nenhum imprevisto, mas que foi surpreendida com o atraso do voo.
Aduz que por conta do atraso na saída do aeroporto de Porto Alegre, perderam o voo de conexão que sairia de Brasília, com destino a Fortaleza.
Assevera que foi reacomodada em voo saindo da capital Federal, só conseguindo embarcar para Fortaleza, no dia seguinte, ou seja, com um atraso de 13 horas.
Relata que esse inesperado atraso de voo por manutenção da aeronave, culminou na perda de um dia da viagem de férias e desprogramou todo o seu roteiro.
Em razão do exposto, requereu indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em Contestação, a demandada, aduziu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, e no mérito, asseverou que o voo sofreu atraso de 33 minutos devido atendimento em aeroporto, consequência em etapa anterior, voo G3 1295 XAP - GRU, em razão de atendimento a passageiros com necessidades especiais, e 15 minutos devido demora no procedimento de embarque de passageiros, de forma que somente pousou às 20:52h, impactando o voo da conexão.
Ademais, defendeu que após a comunicação de alteração do voo, a reacomodação depende de algumas variáveis, tais quais a possibilidade de acomodação em voos próprios ou congêneres, com disponibilidade de assentos e desvio de rota, não sendo suficiente a partida de aeronaves em horários próximos ao planejado, o que ocorrera no dia seguinte, e que a parte autora chegou incólume ao destino final.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Réplica, na qual a autora ratifica os termos da peça inicial.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar II.a) Da ausência do interesse de agir Em sede de preliminar, a parte requerida assevera ausência de interesse processual, fundada na falta de comprovação de tentativas de solução pela via administrativa, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
O art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Deste modo, salvos exceções previstas no texto constitucional, ninguém será impedido de ingressar com demanda no Poder Judiciário por não ter formulado questionamento administrativo junto à aquele que alega ter violado ou ameaçado o seu direito.
Ademais, apesar de tentar demonstrar a ausência de pretensão resistida, a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, o que esvazia por inteiro a alegação de falta de interesse processual, e que atrai a análise do mérito.
III) Questões de mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo adquirido de Porto Alegre - RS para Fortaleza sofreu alterações, uma vez que quando do comparecimento da autora ao aeroporto, sofreu com atraso no primeiro voo (Porto Alegre a Brasília), ocasionando a perda do voo de conexão de Brasília para Fortaleza/CE, seu destino final.
O voo inicial estava agendado para o dia 17/06/2023, às 17:20h; já o voo remarcado apenas ocorreu no dia 18/06/2023, às 10:25h, com saída do aeroporto de Brasília com destino a Fortaleza, chegando ao destino final somente às 13:00horas.
Registre-se que a alteração do voo da promovente não ocorreu por motivos de decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram.
Também não se comprovou a constatação de motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de mais de 13 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69853087
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69853087
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03/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853087
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03/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853087
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03/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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