TJCE - 3001698-36.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:31
Expedição de Alvará.
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16/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:05
Processo Desarquivado
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15/10/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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18/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 22:56
Conclusos para despacho
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15/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:31
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA MORAIS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96112254
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96112254
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15/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e determino o regular prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o trânsito em julgado do processo.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112254
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13/08/2024 14:43
Não recebido o recurso de CLAUDIO DA SILVA MORAIS - CPF: *16.***.*89-20 (AUTOR).
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12/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARQUES ANDRADE em 11/08/2024 06:00.
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12/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS BARRETO em 11/08/2024 06:00.
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12/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 11/08/2024 06:00.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89424719
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89424719
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89424719
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001698-36.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pelo autor em sede recursal.
Eis o relato do necessário.
Decido.
A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos verifico dos documentos acostados pela recorrente não estão revestidos das formalidades necessárias para o fim de provar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da justiça gratuita.
Com efeito, embora não se exija miserabilidade real ou pobreza absoluta para a concessão do benefício, deve-se ter em conta que o significado de insuficiência financeira deve ser estabelecido no plano empírico, considerando-se o valor das custas e ganhos comprovados do requerente.
No particular, em que pese o autor afirmar que necessita do benefício da gratuidade de justiça, não restou comprovada a incapacidade para arcar com o pagamento das despesas do preparo recursal, porquanto a prova dos autos dá conta da existência de patrimônio incompatível com a miserabilidade exigida pela legislação para a concessão da benesse (Id nº 89084220), afastando, assim, qualquer conclusão sobre ser hipossuficiente economicamente.
Some-se a isso, o fato de que o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Destarte, ausente elementos caracterizadores da hipossuficiência, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOSJuiz de Direito - TitularAssinado por certificação digital -
06/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89424719
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15/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88672469
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88672469
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88672469
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em face da sentença de id 79071636, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 03.
A parte promovida suscita erro material na sentença, ao fixar erroneamente o valor da condenação por dano material. 04.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 05.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 06.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 07.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 08.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 09.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 10.
Merecem ser conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na sentença ao indicar com equívoco o valor do dano material, conforme apontado nas razões recursais. 11.
O autor alegou em sua peça inicial que o seu veículo apresentou defeito em seu ar-condicionado, sendo gasto o montante de R$ 1.373,43 (um mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) para realizar o conserto, sendo apenas esse valor a lhe ser reparado. 12.
Contudo, a sentença veio a condenar as promovidas ao pagamento da importância de R$ 3.003,43 (três mil e três reais e quarenta e três centavos), na conta incluindo o montante de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) gastos pelo autor em conserto da suspensão do veículo, mas o simples fato do promovente ter identificado tal problema após retirar o veículo da concessionária não pode levar a conclusão de que "fora danificado enquanto o veículo encontrava-se na concessionária para realizar serviço de ar-condicionado". 13.
Assim, deve ser excluída da condenação o valor de de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais), limitando-se a condenação das promovidas ao pagamento da quantia de R$ 1.373,43 (um mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos). 14.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para alterar a sentença embargada, dando a seguinte redação a sua parte dispositiva: "EM RAZÃO DO EXPOSTO, resolvo o mérito (CPC, art.487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a parte demandada a pagar ao autor o valor de R$ 1.373,43 (um mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o indeferimento administrativo acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC, além do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). 15.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 16.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672469
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27/06/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 20:32
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA MORAIS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85054396
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85054396
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29/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001698-36.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
26/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85054396
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25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2024. Documento: 79071636
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 79071636
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001698-36.2023.8.06.0003 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA MORAIS REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e outros Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIO DA SILVA MORAIS em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. O autor aduz, em síntese, que adquiriu veículo 0km em 14/12/2020, marca JEEP COMPASS, SPORT FLEX, Chassi: 98867515WMKK46438, placa OSC-5F44, ano 2020/21, com garantia de 3 anos, que deveria findar em 14/12/2023. Relata que no dia 17/05/2023, procurou a Concessionária demandada, pois seu veículo apresentou defeito no sistema do ar-condicionado, no entanto, recebeu negativa da realização do serviço em garantia, sob o argumento de que as revisões do veículo não foram realizadas tempestivamente. Alega que "a primeira manutenção se deu na data do dia 04/06/2021, com 12.667 km rodados, a 2ª revisão, segundo imposto pela Marca seria possível executá-la até o dia 04/06/2022 ou 24.667 km rodados, entretanto, fora feita esta na data do dia 22/09/2023 com 21.849 km rodados, com um pequeno atraso de 3 meses, e com quilometragem bem a baixo da prevista para o período". Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no pedido para reintegração da garantia do bem até o fim do contrato na data de 14/12/2023 e ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Citada, a parte reclamada FIAT AUTOMÓVEIS S.A. apresentou contestação, onde em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, salienta que "destacado que o veículo objeto da lide foi adquirido seminovo, ou seja, o autor é o segundo proprietário" e que "o próprio autor confessa que a manutenção ocorreu com atraso", defende a ausência de falhas em sua atuação, requerendo a improcedência dos pedidos. Em sua peça de bloqueio, a ré NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que "o veículo foi adquirido pela pessoa jurídica EXERCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA em 07/12/2020, conforme Nota Fiscal nº 1.138.172, através de venda direta pela Fabricante FCA", alega que "a segunda revisão foi realizada fora do prazo previsto no Manual do veículo, uma vez que a revisão deveria ter sido realizada até o dia 04/07/2022, o que ocasionou a perda de garantia do veículo", salienta que "é importante frisar que o Manual de Garantia do veículo é taxativo ao informar que o reparo em garantia está condicionado às revisões periódicas do veículo", defende a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pelo demandado em que aduz a incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa.
Isso porque, o juiz como destinatário da prova poderá dispensar a produção da prova técnica quando alcançar seu convencimento por meio de outros elementos de prova carreados aos autos.
No caso em tela, a causa não exige a realização de perícia, porque o conjunto documental, sobretudo os extratos juntados pelas partes, é bastante à cognição meritória. Entendo DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA PERICIAL PARA O DESFECHO DA PRESENTE DEMANDA, bastando tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. Ademais, não há que se falar em realização de perícia quando a parte promovida não especifica em sua contestação o que se busca provar com tal prova, não sendo válido aceitar apenas o genérico pedido de realização de exame especializado no aparelho, sem que detalhe o fim da prova. A mera alegação da necessidade da perícia como único meio de comprovar a existência ou inexistência da situação apontada não reputo suficiente para o deferimento de tal meio de prova, pois prevalece o princípio de boa-fé do consumidor, no sentido de que houve breve contato do aparelho com água, causando o dano narrado na peça inicial. Assim, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pela promovida em que aduz a incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, estando o feito em plena condição de receber análise de mérito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Restou incontroverso nos autos que veículo automotor objeto da presente ação foi adquirido junto as demandadas, em 2020, e que o mesmo precisou de reparos no ar condicionado em maio de 2023.
Argumenta o autor que o veículo se encontrava no período de garantia, razão pela qual os consertos deveriam ser realizados sem qualquer custo, tendo havido indevida negativa pelas requeridas, mesmo no período de garantia. De acordo com o documento de ID 69594963, a garantia do veículo era de três anos, de modo que, quando verificado o defeito (17/05/2023), não havia ainda expirado, pois, como cediço, a garantia contratual é complementar à legal (CDC, artigos 26 e 50). Como já se decidiu: "A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor.
Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal.
O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não.
Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual.
Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 967.623/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009). Logo, se a garantia era de três anos e o veículo foi adquirido em 14/12/2020, deve-se somar aos 36 meses, completados em 14/12/2023, mais 90 dias (bem durável), de modo que o termo final da garantia ocorreria apenas em março de 2024. Ademais, ao contrário do defendido pelas rés, descabe cogitar, na hipótese, de perda da garantia apenas porque o autor atrasou alguns meses a realização da segunda revisão (que, de acordo com o manual do proprietário, em geral, se limitava à manutenção periódica da parte mecânica do veículo, fatos que não parecem ter concorrido para a eclosão grave vício verificado, que se refere ao funcionamento do ar condicionado. Com efeito, a regra trazida pelo CDC é a da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos pelos vícios que os tornem inadequados para o consumo a que se destinam (art. 18, caput), de modo que, não sendo o vício sanado no prazo legal, tem o consumidor o direito de exigir as providências descritas no § 1º do mesmo dispositivo. É inerente à lógica deste diploma legal a proteção do consumidor, fazendo-se desnecessária a prova de culpa no caso de lesão a seu direito.
Revela-se inquestionável, portanto, a responsabilidade das empresas rés pelo suposto vício apresentado pelo veículo comercializado, como visto, ainda dentro do prazo de garantia contratual, de modo que estavam elas obrigadas, a sanar o vício sem custos ao consumidor, o que, todavia, não ocorreu. Ante a inversão do ônus da prova, à concessionária e à montadora competia provar que o defeito afirmado na petição inicial foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como de que não se tratava de vício de fabricação ou de defeito na prestação dos serviços. Contudo, não há esta prova nos autos. De mais a mais, não é razoável que veículo adquirido no estado de zero quilômetro apresente, em apenas três anos, problemas no sistema de ar condicionado, a ponto de demandar a substituição parcial do conjunto. É evidente que problemas dessa natureza aniquilam, por inteiro, a confiança do consumidor que adquire veículo zero quilômetro, sobretudo de marca de renome mundial, justamente na expectativa de que não vai, em pouco tempo de uso, se ver diante tais inconvenientes. Assim, é de rigor condenar as rés na obrigação de promover o conserto ou a substituição das peças viciadas, sem custos para o consumidor.
Caso tal providência não se mostre mais possível, em razão do decurso do tempo desde o ajuizamento da demanda, fica autorizada a conversão da obrigação de pagar quantia certa, consistente no valor pago pelo autor pelo serviço.
Assim, defiro o pedido de dano material no valor de R$ 3.003,43 (três mil e três reais e quarenta e três centavos), conforme nota fiscal juntada aos autos pelo autor no ID 69594967. O dano moral também se mostra evidente. Quem adquire veículo de fabricante de renome mundial, zero quilômetro, o faz na expectativa de que não vai - pelo menos assim é esperado - enfrentar problemas com o uso do bem adquirido.
Se apenas três anos depois, o bem apresenta defeitos sérios, a ponto de obrigar a troca parcial do motor, obrigando o consumidor a idas constantes na concessionária em que fora adquirido, tal fato não pode ser ignorado. Tais fatos ultrapassam a esfera de mero aborrecimento.
O bem tem utilidade inequívoca, e o autor experimentou exacerbado transtorno ao ser privado de sua normal utilização. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação da indenização na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se adequada e compatível, dentro dos limites que este juízo tem preconizado para situações símiles, não devendo ser adotado o montante indicado na petição inicial, algo exagerado. Trata-se de valor que, além de atender, no caso, aos critérios ressarcitório e punitivo, segue também os parâmetros delineados pela jurisprudência: A indenização do dano moral "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211). Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com a preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. (Ajuris 76/608). Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). EM RAZÃO DO EXPOSTO, resolvo o mérito (CPC, art.487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a parte demandada a pagar ao autor o valor de R$ 3.003,43 (três mil e três reais e quarenta e três centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o indeferimento administrativo acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC, além do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79071636
-
19/04/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70316335
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001698-36.2023.8.06.0003 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA MORAIS Intimando(a)(s): CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETOMARA LUCIA MARQUES ANDRADERAFAEL DIAS BARRETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/01/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de outubro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70316335
-
06/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70316335
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06/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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