TJCE - 0050124-39.2020.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:49
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:16
Processo Desarquivado
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01/09/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 06:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:34
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA KARINNE MARQUES ALENCAR em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63176973
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050124-39.2020.8.06.0132 Promovente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Promovido: Bradesco Financiamentos e outros (4) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
I - DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA Inicialmente, cumpre destacar que o processo foi extinto em relação à Sul América (acordo firmado e homologado - seq. 117), ao Bradesco Financiamentos (diante da complexidade da causa - seq. 130) e à PSERV - Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA (acordo firmado e homologado - seq. 171).
Assim, o processo segue apenas em relação ao Banco Bradesco e ao Bradesco Vida e Previdência.
A autora narra, em síntese, que sofreu inquestionável dano material provocado pelos requeridos da seguinte forma: a) Em outubro, novembro e dezembro de 2019, como também janeiro e fevereiro de 2020, o Bradesco vida e previdência descontou o valor no total de R$ 337,30 (trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos); b) Questiona-se a mora cobrada pelo Banco Bradesco, no que diz respeito aos créditos em consignação, um total de R$ 2.211,08 (dois mil duzentos e onze reais e oito centavos).
Lembrando que, são valores apenas dos extratos que estão anexos aos autos, referentes aos contratos de número: 9990246, 3460246, 3460274, 9990274, 3450274, 9090337 e 3460337.
Declara que é uma simples agricultora, mal sabe ler ou escrever, e nunca contratou financiamento, seguro ou plano de previdência privada e que o único serviço utilizado foi o crédito pessoal.
Os requeridos BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram contestação (seq. 45) declarando que os descontos relativos ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”, foram regularmente contratados via ligação telefônica, sendo certo ainda que, por solicitação de cancelamento pela autora, foram estornados todos os prêmios pagos (R$ 472,22).
No que toca aos descontos que dizem respeito a “mora cred pess” ou “parc cred pess”, declara que decorrem ou do uso de cheque especial por parte da promovente ou decorrer de descontos de parcelas de empréstimos pessoais (não consignados) que a autora omitiu ter realizado com o demandado, mas que aparecem no seu extrato bancário – empréstimos realizados em caixas de autoatendimento, cujos montantes mutuados foram também creditados em sua conta bancária, observando-se, pelo menos 3 de R$ 400,00.
Inicialmente, em relação aos descontos efetuados Bradesco Vida e Previdência S.A, é possível constatar que os descontos de fato ocorreram, como se observa nos extratos de seqs. 8/12, em parcelas de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos).
Entretanto, em que pese a requerida afirmar que o seguro foi devidamente contratado via ligação telefônica, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, não especificando, sequer, quando foi realizada a contratação.
Urge salientar que o documento de seq. 49 não diz respeito ao seguro contratado junto ao Bradesco Vida e Previdência, mas sim ao PSERV, que, inclusive, já foi objeto de acordo.
Desse modo, é possível observar que se trata de contrato de seguro e que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme entendimento jurisprudencial in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu a liminar postulada consistente na inversão do ônus probatório, ante a ausência dos requisitos legais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 2º, §único do CDC.
Em se tratando de discussão envolvendo contrato de seguro inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso telado, a parte autora, ingressou com ação de cobrança cumulada com pedido de liminar de exibição de documentos em face da seguradora agravada buscando, em síntese o pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor integral do Capital Segurado.
Diante da situação telada, entendo que é possível a inversão do ônus probatório, nos exatos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, em razão da natureza ope judicis, eis que evidenciada a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora e, ainda, embora não se trate de requisito cumulativo, a verossimilhança das suas alegações.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 50724605520218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CDC ARTIGO 6º INCISO VIII – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
O contrato de seguro configura relação de consumo, pois o autor é destinatário final de uma atividade fornecida, por meio de remuneração, ao mercado de consumo, nos termos do que preceituam as normas constantes dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estando por isso, favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência, conforme preceitua a regra exposta no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal (TJ-MS - AI: 14103274820198120000 MS 1410327-48.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019).
Nesse sentido, aplicável o art. 6º, III, do CDC que aduz ser direito básico do consumidor a informação clara do produto/serviço que está sendo adquirido: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No presente caso, a requerida afirma que o contrato foi celebrado via contato telefônico, mas não juntou a gravação da referida ligação.
Ademais, destaca-se que, à época, a autora já era idosa (67 anos) e, por essa condição, encontrava-se em situação de vulnerabilidade majorada perante à requerida, considerando que os descontos tiveram início em 2019 e a autora nasceu em 1952.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que, diante da não comprovação de que o consumidor foi devidamente informado, especialmente considerando a hipervulnerabilidade de pessoa idosa, a relação contratual é inexistente.
Ademais, em que pese a suposta contratação do seguro por ligação telefônica, deve ser fornecido documento escrito (proposta de adesão e apólice) para que o consumidor tenha acesso às normas e condições do seguro contratado, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, o que não aconteceu no presente caso.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO POR TELEFONE.
VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONSUMIDOR FOI INFORMADO DO SEGURO.
CRITÉRIOS DO CONTRATO SONEGADOS NA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Na espécie, o promovido apresentou junto com sua contestação o documento de fls. 175, o qual comprova que o serviço teria sido contratado por telefone, não havendo esclarecimentos a respeito do contrato, o que demonstra a má prestação do serviço, que enseja o ato ilícito caracterizador da responsabilidade civil da instituição apelada em indenizar os prejuízos causados.
Desse modo, verifica-se que a conclusão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando print de uma tela de computador que atesta a contratação via telefone, sem os esclarecimentos necessários ao consumidor sobre o serviço contratado, razão pela qual o apelo merece provimento. 2 - Acerca da repetição do indébito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA definiu no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, no sentido de que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva: a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). 3 - No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se compatível com uma devida reparação ao dano causado, estando consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 14 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJCE - Apelação: 0213448-16.2020.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 15/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
CONSUMIDOR IDOSO. ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO O ÁUDIO TELEFONICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU APÓLICE DE SEGURO (ARTS. 758 E 759, CC).
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, INCISO III DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. -Analisando o feito verifica-se que a única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora apelada é um áudio, no qual uma de suas representantes vendem o serviço ao recorrente (evento 12, AUDIO_MMP34: processo originário: processo originário - link indicado para acessar a gravação). - Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade majorada, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira.
O que não ocorre no caso vertente. - Não obstante a isso, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e art. 759 do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. - Não restou observado o dever de informação, uma vez que consta dos autos como comprovação da contratação em comento, tão somente um áudio de uma conversa com o idoso recorrente, que possui idade avançada, sem demonstrar a ciência inequívoca do autor/apelante acerca da apólice e proposta do seguro supostamente contratado, denotando-se que a apelante, de fato, não sabia o que estava contratando. - In casu, aplicam-se também, além do Código Civil, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação descrito no art. 6º, inciso III, constituindo obrigação do fornecedor proporcionar ao consumidor informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados, devendo ainda agir com boa-fé no ante, durante e depois da contratação (art. 42 do CDC). - Deve ser declarada a inexigibilidade do contrato inexistente, devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que é desnecessária a configuração de má fé dos recorridos, que efetuaram descontos em conformidade com a existência de uma pretensa contratação via telefone, ora anulada, sem apresentar a apólice ou o instrumento da contratação do seguro.
Pois os autos demonstram que os apelados não fazem prova da existência do contrato em discussão, que deu origem aos descontos indevidos no benefício do autor/apelante. - De se verificar assim, a configuração de danos morais, mormente por que ficou devidamente provado nos autos, o ato ilícito e nexo causal, impondo-se, desse modo, a condenação da seguradora no caso vertente (art. 186 e 927 do CC e art. 5º, V da CF/88), sendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se revela valor proporcional e razoável ao direito em debate. - Recurso conhecido e provido, com o fim com o fim de reformar a sentença de primeiro grau, determinando o cancelamento imediato do suposto contrato e seus efeitos.
Condenando a apelada/ SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS a pagar ao autor/apelante os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), cuja fluência dos juros de mora devem iniciar a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da sentença (data do arbitramento), Súmula 362, do STJ.
Condenar, ainda, a apelada na restituição dos valores pagos indevidamente na forma dobrada, com as devidas correções, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
Por consequência, os honorários advocatícios a cargo dos apelados devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. - Não há os pressupostos para a majoração dos honorários recursais, porquanto houve provimento do recurso (precedentes do STJ: AREsp 1349182/RJ) (Apelação Cível 0002000-61.2019.8.27.2723, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 16:08:55).
Assim, como não há sequer a gravação da ligação telefônica em que supostamente a autora contratou o seguro, não é possível constatar se o dever de informar foi devidamente prestado, de modo que o contrato deve ser declarado nulo.
Em relação aos descontos promovidos pelo Banco Bradesco, a autora questiona a mora cobrada em relação aos créditos em consignação, totalizando o valor de R$ 2.211,08 (dois mil duzentos e onze reais e oito centavos), referentes aos contratos de número: 9990246, 3460246, 3460274, 9990274, 3450274, 9090337 e 3460337.
A requerida, por sua vez, afirma que esses descontos decorrem “ou do uso de cheque especial por parte da promovente ou tangem a descontos de parcelas de empréstimos pessoais (não consignados) que a autora omitiu ter realizado com o demandado, mas que são visualizáveis do seu extrato bancário – empréstimos realizados em caixas de autoatendimento”.
Nesse sentido, observa-se que a requerida apenas levantou hipóteses que possam justificar tais descontos, vez que declara que ou decorrem do uso de cheque especial ou decorrem de empréstimos pessoais, contudo não colaciona nenhuma prova das suas alegações, vez que junto à contestação, anexou apenas os extratos mensais de maio/2020 (seq. 47) e dezembro/2018 (seq. 48).
Desse modo, considerando que os descontos ocorreram em conta vinculada à requerida e que poderiam vir de empréstimos pessoais firmados entre as partes (seq. 45, fl. 04), cabia a ela a prova da contratação e/ou apresentar documentos que comprovassem a validade dos descontos, como determinado na decisão de seq. 13.
Nesse sentido, a lei e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023).
Desse modo, declaro indevidos os descontos efetuados pelo Banco Bradesco, uma vez que a requerida não apresentou prova da documentação ou da validade dos descontos na conta da parte autora.
II - DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, a autora da ação anexou os extratos de seq. 06/12, compreendendo o período de agosto de 2018 a fevereiro de 2020, demonstrando que pagou indevidamente a monta de R$ 337,30 (trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), referente aos descontos efetuados pelo Bradesco Vida e Previdência, e R$ 2.211,08 (dois mil duzentos e onze reais e oito centavos), referente aos descontos efetuados pelo Banco Bradesco.
Contudo, deve-se observar que a autora recebeu o estorno pelo cancelamento do contrato de seguro em 13/04/2020 no valor de R$ 472,22 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), como se observa no documento de seq. 45 (fl. 4) e 47.
Destaca-se que a autora não impugnou o recebimento de tais valores.
Assim, reconheço a existência de dano material no importe comprovadamente pago, devendo ser deduzido/compensado o valor creditado em sua conta.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Desse modo, considerando que a autora impugna os descontos realizados entre agosto/2018 e fevereiro/2020, ou seja, antes da modulação dos efeitos da decisão supramencionada, a restituição da quantia indevidamente paga deve ocorrer de forma simples.
III - DO DANO MORAL Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o contrato de seguro firmado entre as partes nulo. b) declarar os descontos efetuados na conta da parte autora indevidos. c) condenar os demandados a restituírem de forma simples as parcelas descontadas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso. d) condenar os requeridos a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto. e) determinar que do valor da indenização devida à autora sejam abatidos (compensados) os valores já transferidos à requerente decorrente do estorno dos valores pagos pelo contrato de seguro, que inclusive devem ser devolvidos pelo autor ao banco, caso sejam superiores ao valor da indenização.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 27 de junho de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2023 02:39
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:42
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA KARINNE MARQUES ALENCAR em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA KARINNE MARQUES ALENCAR em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA/CE VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0050124-39.2020.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO BRADESCO, PSERV SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e a PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (ID 60236838), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito em relação ao mencionado demandado, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Dessa forma, a ação segue apenas em relação ao Banco Bradesco S.A., de forma que determino o aguardo do prazo concedido à este demandado para especificação de provas e apresentação dos contratos, nos termos do despacho de ID 59190819.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura virtual.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050124-39.2020.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO BRADESCO, PSERV SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Registro que o processo segue em face dos demandados Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimento LTDA., já que houve transação entre a parte autora e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e a Sula America Seguros de Pessoas e Previdências S.A.
Assim, intime-se a parte autora e os demandados Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimento LTDA. para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se pretendem produzir outras provas, especificando a finalidade, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo acima, as mencionadas demandadas (Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimento LTDA.) deverão apresentar nos autos os comprovantes da contratação que fundamentam os descontos impugnados (se já não tiverem juntado), sob pena de preclusão, ficando desde já conferido aos demandados o ônus de produzir tal prova.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 04:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
27/04/2023 23:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
13/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 02:10
Decorrido prazo de Bradesco Financiamentos em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Bradesco Vida e Previdência em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Pserv Seguros em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 09/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050124-39.2020.8.06.0132 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 215 (numeração SAJ), por erro material na extinção do feito em razão de acordo realizada apenas entre a autora e um dos réus, sem determinação de prosseguimento do feito em relação aos corréus.
Pois bem.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de suprimento de erro material e foi oposto tempestivamente (antes da intimação da sentença), conheço do presente recurso.
No mérito, observo que de fato houve erro material, já que houve transação apenas entre a autora e a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., de forma que deve o feito prosseguir em relação aos demais corréus (até porque os atos supostamente ilícitos não decorrem de responsabilidade solidária).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, retificando a sentença para determinar o prosseguimento do feito em relação aos corréus BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, BANCO BRADESCO, PSERV e BRADESCO FINANCIAMENTOS, mantendo a extinção do feito apenas em relação à Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A Para o prosseguimento do feito, determino: A) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se impugna a assinatura do contrato apresentado às fls. 121/129 (numeração SAJ), ressaltando que se houver discordância da autenticidade da assinatura haverá a necessidade de perícia e extinção do feito em razão da complexidade da causa.
B) No mesmo prazo acima deverá a parte autora complementar a qualificação do demandado denominado "PSERV" para viabilizar a sua citação; Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, data da inserção no sistema.
Herick Bezerra Tavares JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2022 01:31
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:20
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 07:45
Transitado em Julgado em 01/03/2022
-
28/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 00:37
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 10:12
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2022 13:23
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01800089-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 18:18
-
12/01/2022 16:57
Mov. [85] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 16:41
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
07/01/2022 12:43
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00169097-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/12/2021 17:50
-
10/12/2021 12:46
Mov. [82] - Concluso para Sentença
-
10/12/2021 11:20
Mov. [81] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 16:52
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168965-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2021 13:57
-
07/12/2021 15:26
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 12:53
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168922-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 22:48
-
07/12/2021 12:52
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168921-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 22:46
-
26/11/2021 17:20
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2021 12:20
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168793-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 16:14
-
08/11/2021 15:36
Mov. [74] - Certidão emitida
-
04/11/2021 22:39
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
03/11/2021 11:56
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 10:16
Mov. [71] - Expedição de Carta
-
03/11/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 08:27
Mov. [69] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/12/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/08/2021 19:52
Mov. [68] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Considerando o endereço informado da SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA (fl. 163), agende-se audiência de conciliação exclusivamente entre a referida demandada e a autora. Expedientes necessários.
-
28/07/2021 16:49
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
28/07/2021 16:49
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2021 14:18
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167411-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 28/07/2021 14:10
-
13/07/2021 22:04
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
-
12/07/2021 11:53
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 09:21
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 16:40
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 12:38
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00166021-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 09:55
-
23/03/2021 14:14
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
-
18/03/2021 02:21
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 17:50
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
17/03/2021 17:50
Mov. [56] - Mero expediente: Em face da certidão de fl. 154, intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 4
-
24/02/2021 15:49
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 15:48
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
03/02/2021 00:32
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
-
01/02/2021 12:13
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 15:13
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 16:52
Mov. [50] - Encerrar análise
-
03/12/2020 16:52
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 16:49
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2020 16:48
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/12/2020 09:27
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 08:43
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.20.00167191-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2020 21:55
-
05/10/2020 10:11
Mov. [44] - Documento
-
01/10/2020 07:49
Mov. [43] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 07:35
Mov. [41] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 09:10 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
-
17/09/2020 00:08
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 12:48
Mov. [39] - Certidão emitida
-
08/09/2020 09:09
Mov. [38] - Documento
-
28/08/2020 18:44
Mov. [37] - Mero expediente: Vistos etc. Determino à secretaria que certifique se todos os demandados foram devidamente intimados para a audiência de conciliação, agendando-se nova audiência com os demandados ausentes que não tiverem sido intimados com pe
-
16/07/2020 07:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/07/2020 07:06
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2020 07:05
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 14:24
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2020 14:24
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2020 14:24
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2020 14:22
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/07/2020 15:02
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.20.00165942-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2020 08:13
-
10/07/2020 12:04
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2020 14:44
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.20.00165930-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2020 20:09
-
01/06/2020 17:53
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2020 14:16
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.20.00165652-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2020 11:40
-
29/05/2020 22:52
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2383
-
29/05/2020 15:22
Mov. [23] - Documento
-
26/05/2020 11:35
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 11:56
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2020 11:56
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
25/05/2020 11:56
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
25/05/2020 11:55
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
25/05/2020 11:55
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
25/05/2020 11:55
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
20/05/2020 17:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/05/2020 08:56
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.20.00165588-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2020 17:14
-
16/05/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 15:42
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/07/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
15/05/2020 16:53
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
14/05/2020 14:16
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.20.00165554-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2020 11:32
-
12/05/2020 12:28
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 17:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 15:45
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2020 16:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.20.00165502-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2020 15:08
-
27/04/2020 17:24
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
27/04/2020 17:22
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/03/2020 12:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 21:14
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2020 21:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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