TJCE - 3000577-75.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:55
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 07:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA ACCORSINI em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de LUANA FRUTUOZO DE OLIVEIRA FLEXA em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72452017
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72452017
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72452017
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72452017
-
05/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72452017
-
05/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72452017
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04/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71792155
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71792155
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-75.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA BALICA DA HORA RAMOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TIM S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-75.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA BALICA DA HORA RAMOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TIM S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
A secretaria para que proceda a evolução de classe.
INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (NCPC, art. 513, § 2°, I), ou pessoalmente caso não tenha procurador, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Os embargos à execução poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias (ENUNCIADO n° 142 FONAJE), sendo obrigatória a segurança do juízo pela penhora para sua apresentação, fluindo tal prazo da intimação da referida constrição.
Com efeito, friso que, em caso de depósito espontâneo, o prazo para oposição dos embargos fluirá da data do depósito, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (ENUNCIADO n° 156 do FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento voluntário nem oposição de embargos à execução, CERTIFIQUE tal ocorrência, INTIME-SE o exequente para atualização do débito, no prazo de 5 dias, encaminhando-se o feito à conclusão para a constrição eletrônica via sistema SISBAJUD.
Diligencie-se. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71792155
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09/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:23
Decorrido prazo de LUANA FRUTUOZO DE OLIVEIRA FLEXA em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-75.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA BALICA DA HORA RAMOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TIM S/A DESPACHO Cls.
Sobre as petições encartadas nos id 47146081 e 52397678, intime-se o promovente que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, especialmente requerento levantamento da quantia e informando dados necessários à transfer~encia de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
17/01/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:16
Decorrido prazo de LUANA FRUTUOZO DE OLIVEIRA FLEXA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-75.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA BALICA DA HORA RAMOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TIM S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA LUANA FRUTUOZO DE OLIVEIRA FLEXA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-75.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA BALICA DA HORA RAMOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TIM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANTONIA BALICA DA HORA RAMOS, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: TIM S/A atribuindo à causa o valor de R$ $15,000.00 Arguiu, em síntese a parte autora que no início de 2018 assinava um plano pós-pago no acesso (85) 99965-6350.
Segue relatando que foi concedido desconto em sua linha, porém para a sua surpresa começou a receber cobranças relativo a valores superiores ao acordado, motivo pelo qual cancelou o plano pós pago.
Narrou, que mesmo após o cancelamento do plano, continuou a receber cobranças indevidas.
Face ao exposto requereu liminarmente que seja retirado o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, indenização por danos morais valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova, e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 146,13( cento e quarenta e seis reais e treze centavos).
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
A requerida apresentou defesa no processual e sustentou, não há prova mínima dos fatos relatados nos autos e que não há fatos que ensejem a indenização pretendida.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A despeito da identificação de espécies de vulnerabilidades, a situação está apta a atrair a incidência do CDC à relação de consumo, além de que as relações entre consumidores pessoa jurídica e empresas de fornecimento de telefonia devem ser regidas pelos princípios da boa fé e transparência.
Assim, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidora, como nestes autos, de rigor há inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
Na descrição fática, o autor requer uma indenização por danos morais, alegando a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, em razão das cobranças indevida, inclusão de seu nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e repetidas ligações cobrando os serviços não contratados.
Nesse sentido, importante ressaltar que o legislador trouxe no artigo 186 do Código Civil o conceito de ato ilícito como sendo a conduta ou omissão que causa lesão de natureza material ou moral a alguém, já no artigo 927 do Código Civil regulamentou a respeito da obrigação de reparar, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, para evidenciar a ocorrência de dano durante a discussão processual, é necessário que ambas as partes exerçam seus deveres legais contribuindo para o trâmite processual, devendo anexar as provas constitutivas sobre suas alegações, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando a pretensão autoral, observo que a requerente reclama da conduta da requerida em efetuar cobranças indevidas com relação a um contrato de Prestação de Serviço de Telefonia móvel, já cancelado pela promovente.
Como prova documental essencial a promovente acostou: faturas das contas mensais pagas, protocolo de cancelamento, e comprovante de nome negativado indevidamente, cadastrado ao rol de inadimplentes, junto ao SERASA, os quais comprovam as cobranças não contratadas e a inscrição do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA.
No caso dos autos, a instituição requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, existia dívida da promovente em aberto.
Outrossim, a empresa requerida não apresentou documentos suficientes junto à peça contestatória que comprovasse a autenticidade da continuidade do contrato, tendo se limitado a afirmar que a cobrança é devida, sem, porém, apresentar nenhuma prova que corroborasse sua alegação.
Em razão da falha na prestação do serviço, a concessionária assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC.
Aliás, urge ressaltar que o simples cumprimento das formalidades legais, não chancela a ausência de vícios do negócio jurídico, mormente a hipossuficiência da parte requerente e, nesse sentido, é cediço que nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, há inversão do ônus da prova.
Destarte, como empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a parte requerente efetivamente realizou o contrato em discussão, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de indenizar, que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...]§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Vejam-se, a propósito, o seguinte julgado que corroboram a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço de telefonia na qualidade de fornecedoras: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
LINHATELEFÔNICA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Reque, embora detivesse meios, não comprovou que as cobranças eram devidas.
Pelo que consta nos autos, considerando ser incontroverso as cobranças, resta configurada a falha na prestação dos serviços.
Cancelamento do contrato e das cobranças.
Restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos.
Artigo 42, parágrafo único, CDC.
Dano moral configurado.
Falha na prestação dos serviços.
Cobrança por serviço não contratado pela Autora.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) que atende aos critérios norteadores e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importarem enriquecimento sem causa da vítima.
Portanto, deve-se indenizar a parte requerente em quantum indenizatório que arbitro como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além atingir o objetivo de coibir que a concessionária ora requerida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a empresa requerida a cancelar o contrato do plano e qualquer débito relativo ao plano, declaro inexistente o débito no valor de R$ 146,13. (cento e quarenta e seis reais e treze centavos), bem como condenando em danos morais os quais fixo na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária, com base no INPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 14:03
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 20:59
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 02:01
Decorrido prazo de LUANA FRUTUOZO DE OLIVEIRA FLEXA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:01
Decorrido prazo de LUANA FRUTUOZO DE OLIVEIRA FLEXA em 06/06/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 12:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/01/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:39
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 21:36
Expedição de Citação.
-
15/09/2021 21:35
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2021 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:11
Decorrido prazo de LUANA FRUTUOZO DE OLIVEIRA FLEXA em 05/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:46
Expedição de Citação.
-
09/06/2021 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:02
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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