TJCE - 3000864-61.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 19:13
Expedição de Ofício.
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26/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000864-61.2022.8.06.0102 NOTICIANTE: FELIPE SOUZA PINHEIRO REPRESENTADO: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO DECISÃO Cls.
Trata-se de queixa-crime alvitrada por FELIPE SOUZA PINHEIRO em face de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO, por meio da qual se imputa ao querelado o delito de difamação cumulado com causa de aumento de pena, conforme o disposto no art. 139 c/c 141, §2º, ambos do Código Penal.
No parecer de ID nº 36924488, a representante do Ministério Público opinou pelo declínio do feito em razão da pena máxima em abstrato imputada ao delito em apuração.
Realizada uma tentativa de composição civil dos danos, esta não logrou êxito, o que se infere do termo de audiência preliminar de ID nº 56436106.
Compulsando os autos, verifico que o processamento da presente, ante a pena máxima em abstrato imputada ao delito em apuração, refoge ao rito da Lei 9.099/95 (art. 61), sendo, pois, necessário o prosseguimento deste pela via ordinária comum, regida pelo CPP, senão, vejamos: Art. 139 do CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 141 do CP - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido (...) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Art. 61 da Lei nº 9.099/95 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público de ID nº 36924488 e reconheço a incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito remetendo-o ao Juízo Criminal Comum para a adoção do procedimento previsto em lei.
Remetam-se os presentes autos ao setor de distribuição e autuação da Justiça Comum, realizando as devidas baixas processuais neste módulo jurisdicional.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/03/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:04
Declarada incompetência
-
08/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:30
Audiência Preliminar realizada para 08/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/03/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753/(85) 98131.0963 CARTA DE INTIMAÇÃO TCO nº 3000864-61.2022.8.06.0102 QUERELADO: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO, brasileiro, casado, Advogado, OAB nº 30.021, CPF nº *45.***.*44-87, RG nº 33299006/98, domiciliado na Avenida Anastácio Alves Braga, nº 2093, Fazendinha, Itapipoca-CE.
QUERELANTE: FELIPE SOUZA PINHEIRO Infração: [Difamação] Audiência PRELIMINAR: 08/03/2023 ÀS 16:00 Link para audiência: https://link.tjce.jus.br/030040 De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca-CE, por nomeação legal, etc., sirvo-me da presente para INTIMAR Vossa Senhoria, para participar da audiência PRELIMINAR, designada para o dia 08/03/2023 às 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência utilizando-se para isso o link supra indicado.
Itapipoca-CE, 15 de fevereiro de 2023.
NERILENE IRINEU SOBRINHO ALVES Servidora - Matrícula 23418 Ao Senhor Advogado DR.
VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO -
15/02/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:53
Audiência Preliminar designada para 08/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000864-61.2022.8.06.0102 NOTICIANTE: FELIPE SOUZA PINHEIRO REPRESENTADO: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO DESPACHO D.H.
Tendo em vista a petição do representado de ID nº53599354, comprovando a participação em evento que se inicia no dia seguinte à data designada, havendo a necessidade de deslocamento ao local do evento, defiro o pedido de redesignação da audiência preliminar para a próxima data disponível na pauta de audiências.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
24/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:50
Audiência Preliminar cancelada para 25/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/01/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753/(85) 98131.0963 CARTA DE INTIMAÇÃO TCO nº 3000864-61.2022.8.06.0102 QUERELADO: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO, brasileiro, casado, Advogado, OAB nº 30.021, CPF nº *45.***.*44-87, RG nº 33299006/98, domiciliado na Avenida Anastácio Alves Braga, nº 2093, Fazendinha, Itapipoca-CE.
QUERELANTE: FELIPE SOUZA PINHEIRO Infração: [Difamação] Audiência PRELIMINAR: 25/01/2023 ÀS 09:00 Link para audiência: https://link.tjce.jus.br/030040 De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca-CE, por nomeação legal, etc., sirvo-me da presente para INTIMAR Vossa Senhoria para participar da audiência PRELIMINAR, designada para o dia 25/01/2023 às 09:00, conforme Despacho no ID nº 38626578.
A audiência ocorrerá por meio de videoconferência utilizando-se para isso o link supra indicado.
Itapipoca-CE, 17 de novembro de 2022.
NERILENE IRINEU SOBRINHO ALVES Servidora - Matrícula 23418 Ao Senhor Advogado DR.
VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:08
Audiência Preliminar designada para 25/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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30/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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