TJCE - 3000286-68.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DJANIR JACINTO SA RORIZ em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69852905
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69852904
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000286-68.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. A presente ação versa sobre má prestação de serviço de plano de saúde, em que figuram como partes o contratante e titular do plano e a HP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Conforme relatado na exordial, a promovente é titular do plano, tendo incluído como beneficiário seu filho, menor impúbere de 04 anos de idade, em que alega ser a pessoa para quem as consultas têm sido realizadas de forma inadequada e desrespeitando cláusula contratual, sob a alegação de que os profissionais que têm prestado assistência são médicos clínico geral e não pediatras, sem a devida especialização. Em análise as peculiaridades do caso, entendo que cabe decidir pela extinção do feito sem julgamento de mérito, posto que a ação envolve interesse de menor, em que se impõe a necessidade de intervenção ministerial, conforme julgado abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SÁUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE À CRIANÇA DEPENDENTE DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ (CRIANÇA).
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANTIDA EXTINÇÃO.
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - RECURSO CÍVEL XXXXXX RS) Ademais, também cumpre salientar que do que se depreende da Lei 9.099/95, não se admite que o menor incapaz figure como parte da ação, ainda que por representação, por inteligência do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º, cabendo decretar sua extinção sem julgamento de mérito EX-OFFICIO, nos termos do art. 5º, inciso IV do referido diploma legal, conforme julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL.
RECURSO INMINADO.
DANOS MORAIS.
MENOR IMPÚBRERE.
REPRESENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CAUSAS QUE ENVOLVAM INTERESSE DE INCAPAZ NOS TERMOA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que representado pelos pais.
Atendimento ao art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida, para reconhecer ex officio, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar causas que versam sobre interesse de incapaz, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito. (TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX2013830002 AP) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito e o faço sem resolução de mérito, com fulcro no ar. 51, inciso IV da Lei 9.099/95, por reconhecer ex officio a incompetência absoluto deste juízo a apreciação e julgamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso, pela parte promovente, não está sujeito ao recolhimento de custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade processual.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69723093
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69723093
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02/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69723093
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02/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69723093
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29/09/2023 17:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/09/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2022 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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02/03/2022 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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