TJCE - 3000469-27.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:28
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:27
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 01:08
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71986184
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71986184
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000469-27.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/11/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71986184
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16/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 71100503
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25/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71100503
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000469-27.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
24/10/2023 18:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71100503
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24/10/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 16:36
Desentranhado o documento
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23/10/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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22/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69804769
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000469-27.2022.8.06.0019 Promovente: Mônica Roberto da Silva Costa Promovido: PDCA S.A (Ton), por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a demandante a condenação da empresa promovida na obrigação de efetuar o pagamento do valor de R$ 9.410,00 (nove mil, quatrocentos e dez reais), referente a venda realizada por meio da maquineta da empresa promovida e retida desde 01 de fevereiro de 2022.
Aduz que a mesma vem se recusando a efetivar referido pagamento, sob a alegativa de ter sido uma operação de alto risco, além de ter sido descredenciada e ter seu contrato encerrado; sendo informada que o saldo ficará retido pelo prazo de 120 dias, para análise.
Assevera que, em razão do não repasse dos valores, sofreu abalos, de ordem material e moral.
Requer o ressarcimento da venda realizada, devidamente atualizada, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas assertivas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes.
Tomadas as declarações pessoais da autora e ouvido o informante apresentado pela mesma.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de inépcia da inicial e perda do objeto.
No mérito, alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da demandante, tendo a mesma sido a responsável pela violação da cláusula dos termos e condições de uso; o que gerou o encerramento da parceria.
Afirma a possibilidade de retenção de recebíveis a título de garantia, quando constatada a hipótese de fraude ou irregularidade.
Sustenta que o valor retido já foi objeto de liberação pela empresa, após as averiguações a respeito da regularidade da operação; o qual foi movimentado pela autora.
Aduz a inexistência de prática ilícita e que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada no caso em questão.
Afirmando a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma que houve a liberação do valor, mas sem o pagamento de juros ou encargos advindos dessa retenção irregular.
Postula o acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pela demandada, considerando que o demandante apresentou os documentos que possuía no momento da interposição da ação; não tendo tal fato causado prejuízo a apresentação de defesa pela empresa demandada.
Com relação a preliminar de perda do objeto, deve ser ressaltado que o ressarcimento/liberação do valor não elide o direito da autora em pleitear indenização por danos morais.
Restou incontroverso nos autos que houve bloqueio, com retenção de valores da conta utilizada pela autora para a realização de transações comerciais junto a promovida, em razão de atividades consideradas de alto risco pela mesma.
Cinge-se a lide à legalidade ou não do descredenciamento da parte autora junto à requerida, o bloqueio de tal valor e, consequentemente, da rescisão contratual, bem como ao direito a eventual indenização por danos materiais e morais sofridos pela autora.
Fato objetivo é que, não se comprovou, em modo efetivo, origem ilícita de recursos, ou fraude de qualquer espécie, a envolver a operação questionada, como também que os valores deveriam ser destinados à autora.
Como qualquer outra espécie de ilícito, o mesmo não pode vir presumido, sendo necessária sua demonstração consistente; o que inexiste nos presentes autos.
Assim, de rigor o atendimento do pedido autoral de liberação do valor que acabou "retido", no montante de R$ 9.410,00 (nove mil, quatrocentos e dez reais); o que efetivamente já ocorreu, entretanto, sem a correção e juros devidos.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
A retenção indevida, porque sem causa efetiva que a justificasse, prolongando-se no tempo, aliada ao fato de a autora haver sido descredenciado", como usuário, não tendo mais acesso aos serviços disponibilizados pela empresa, caracterizam ato ilícito, e justificam o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais, Ademais, o informante ouvido quando da realização da audiência de instrução e julgamento, afirmou que a autora só foi ressarcida após o ajuizamento da presente ação e que a mesma estava grávida e seu marido desempregado; tendo tal retenção causado muito transtorno em desfavor da mesma, que chegou a ter que contar com a ajuda de familiares para pagamento das faturas de água e energia elétrica.
Em atendimento às peculiaridades do caso concreto e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por arbitrar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada PDCA (Ton) S/A, por seu representante legal, a pagar em favor da autora Mônica Roberto da Silva Costa, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. Pelos motivos e fundamentos, defiro o pedido de correção monetária do valor retido, a partir do efetivo prejuízo, bem como da cominação de juros de 1% ao mês, a contar da citação; o que deverá ser quitado pela empresa demandada. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão. determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68618878
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30/09/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68618878
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30/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 18:21
Juntada de despacho em inspeção
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27/02/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/02/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:31
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 23:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/02/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 22:35
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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