TJCE - 3000883-03.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168068731
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168068731
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12/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168068731
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12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:47
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:11
Decorrido prazo de VALQUEZIO VITAL BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162266923
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162266923
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16/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO, em correição.
Trata-se de embargos declaratórios apresentado pela promovida ora embargante, alegando que a decisão apresenta erro material no tocante aos parâmetros de correção de danos.
Embargos declaratórios tempestivos.
Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação do dispositivo em seu dispositivo (id n. 152991174), na medida em que há erros que devem ser sanados para melhor compreensão.
Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, retificando de ofício a decisão anteriormente proferida, retificando apenas o dispositivo, mantendo os demais trechos intactos, vejamos: Onde se lê: "Considerando a alegação da parte promovida acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega dos produtos, bem como a concordância da parte promovente com a conversão da obrigação e com o valor unitário de R$ 732,90 por item, totalizando R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95: a) Converto a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, fixando o valor em R$ 4.397,40 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da compra, e b) Intime-se a parte promovida para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.". Leia-se: "Considerando a alegação da parte promovida acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega dos produtos, bem como a concordância da parte promovente com a conversão da obrigação e com o valor unitário de R$ 732,90 por item, totalizando R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95: a) Converto a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, fixando o valor em R$ 4.397,40 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios à taxa SELIC, a contar da data da compra, e b) Intime-se a parte promovida para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.".
Determino a remessa dos autos à Secretaria para intimação das partes.
P.R.I Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162266923
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15/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152991174
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152991174
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15/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Inicialmente, diante da manifestação expressa da parte promovida, e considerando as peculiaridades do caso concreto, torna-se necessário decidir qual será o mecanismo mais adequado e proporcional para garantir a reparação do credor.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece um rol exaustivo de medidas executivas, conferindo ao julgador certa margem de liberdade para determinar providências que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional.
No tocante à obrigação de fazer, cumpre destacar que a promovida já se manifestou expressamente quanto à impossibilidade de seu cumprimento.
Veja-se trecho da petição de ID 20454275: "(…) No entanto, a parte ré restou impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer, qual seja, a entrega do produto, considerando a ausência do seller.
Neste cenário diante do retorno do autor, não pretende a ré eximir-se das obrigações impostas a ela por este d. juízo, mas, em prestígio aos princípios da boa-fé processual e cooperação, garantir a efetividade do processo. (...)" Diante disso, a manutenção da obrigação de fazer revelar-se-ia inócua, frustrando o resultado prático que se esperava com o cumprimento da obrigação fixada em sentença.
Assim, diante da manifestação expressa do promovido, em análise do caso concreto, há necessidade de decidir qual será o mecanismo mais adequado e proporcional a ser utilizado para a reparação do credor, sendo certo que o nosso ordenamento jurídico não possui um rol exaustivo, conferindo, assim, certa margem de liberdade ao julgador.
Vejamos as disposições legais e jurisprudencial: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [g.n.] Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. [g.n.] JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
TARIFA REDUZIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO CANCELAMENTO DA RESERVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO.
VINCULAÇÃO À OFERTA PROMOCIONAL.
CABIMENTO. (TJDFT - Acórdão 1285407, 07069942820198070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) Considerando a alegação da parte promovida acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega dos produtos, bem como a concordância da parte promovente com a conversão da obrigação e com o valor unitário de R$ 732,90 por item, totalizando R$ 4.397,40 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95: a) Converto a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, fixando o valor em R$ 4.397,40 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da compra, e b) Intime-se a parte promovida para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
14/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152991174
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14/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 13:26
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138472865
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138472865
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01/04/2025 00:00
Intimação
R.h. Diante da ausência de concordância da parte promovente quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, indefiro o requerimento da promovida e determino a entrega dos objetos listados na sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa já estipulada.
Intime-se a parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
31/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138472865
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26/03/2025 09:17
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VALQUEZIO VITAL BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VALQUEZIO VITAL BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135016293
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135016293
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07/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135016293
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07/02/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 13:20
Processo Reativado
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06/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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27/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:01
Decorrido prazo de VALQUEZIO VITAL BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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27/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128221604
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128221604
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09/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128221604
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09/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 13:08
Desentranhado o documento
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04/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VALQUEZIO VITAL BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:40
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80596954
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80596954
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04/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596954
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04/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:31
Juntada de Certidão judicial
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28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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24/10/2023 03:13
Decorrido prazo de VALQUEZIO VITAL BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69854245
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000883-03.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, na qual o autor alega que efetuou a compra de seis perfumes "Invictus Paco Rabanne Eau de Toilette" junto à requerida, pelo valor total de R$2.185,62 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Todavia, afirma que posteriormente recebeu a informação de que o pedido havia sido cancelado.
Diante disso, requer a condenação da promovida à obrigação de cumprir a oferta, entregando-lhe os produtos adquiridos, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 68755879), a ré: a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) aponta a ausência de pretensão resistida; c) impugna o pedido de gratuidade judiciária; d) afirma que não cometeu ato ilícito; e) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; f) pugna pela não inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 68777052). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A ré alega a falta de interesse de agir do promovente, por não haver prova de resistência à sua pretensão.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", entendo pelo desacolhimento da preliminar. Em continuidade, afirma que não deu causa ao ocorrido, por apenas ter atuado como intermediadora da compra.
No entanto, trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e faz incidir sua responsabilidade por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
Assim, de acordo com a argumentação da requerida, qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor à própria sorte de perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual de fato manteve contato tivesse qualquer responsabilidade, o que seria absurdo, pois quem aufere o bônus deve também arcar com o ônus.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado, a demandada se ladeia ao fornecedor, sendo responsável pelos danos decorrentes da transação comercial.
A propósito, nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC." (REsp 1574784/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Por conseguinte, as normas consumeristas trazem disposições específicas acerca da vinculação do fornecedor à oferta divulgada, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...) Nesse diapasão, com base nas provas acostadas aos autos, é de rigor a condenação da demandada ao cumprimento da oferta, de modo a entregar ao promovente seis unidades do perfume "Invictus Paco Rabanne Eau de Toilette" (200ml cada).
Contudo, em relação ao dano moral, não se pode reconhecer no episódio controvertido gravidade com envergadura suficiente a configurar o dever de indenizar.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET MEDIANTE VALOR PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO DA COMPRA POR INDISPONIBILIDADE DO PRODUTO EM ESTOQUE.
PRÁTICA ABUSIVA.
DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJCE - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3001342-50.2019.8.06.0013). Destarte, ainda que verificada a falha no serviço prestado pela demandada e algum dissabor experimentado pelo postulante, tenho que a experiência vivenciada não ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, sem consistência a gerar o dano anímico indenizável.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de DETERMINAR que a promovida entregue ao autor seis unidades do perfume "Invictus Paco Rabanne Eau de Toilette" (200ml cada), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69703808
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02/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69703808
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29/09/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 02:52
Decorrido prazo de VALQUEZIO VITAL BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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