TJCE - 3001587-77.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84720812
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84720812
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23/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001587-77.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA PROMOVIDO: ANTONIO GIL BEZERRA CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual o Autor, apesar de devidamente intimado, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o atual endereço da parte adversa, não atendeu à diligência ali requestada, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fluía, fato que evidencia o seu desinteresse na continuidade do feito.
Até o presente momento não houve citação do Promovido, ausente até então a integralização do feito por parte do Demandado - pessoa física, apesar de todos os esforços e meios já empregados para sua realização; bem como com designação de data para audiência, mas também sem êxito.
Registre-se, de logo, que o endereço do réu deve ser dentro da competência territorial da 24ª Unidade do Juizado, já que o Autor optou por escolher o endereço da parte ré para o fim de fixação da competência desta Unidade, o que obriga a indicação do endereço e que o mesmo seja dentro desta competência territorial, não sendo aceita a tentativa por oficial de justiça, não presencial, via App do WhatsApp e/o e-mail.
Dessa forma, instada a manifestar-se, a parte autora não soube indicar o endereço correto e atualizado para o regular desenvolvimento processual.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Como também tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios- norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE ( Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95) Ademais, o Reclamante quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum.
Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão de dados obrigatórios para sua continuidade, ausente requisito necessário para o processamento regular válido do mesmo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, IV, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
22/04/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720812
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22/04/2024 21:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83425363
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83425363
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02/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001587-77.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 04/04/2024 - 9:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida, até o presente, conforme documento de id nº. 79077123 (AR Correios), sem êxito para o endereço diligenciado. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83425363
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01/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78318710
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78318710
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16/01/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78318710
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16/01/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 72943402
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72943402
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06/12/2023 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72943402
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06/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:59
Desentranhado o documento
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04/12/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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25/11/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:27
Decorrido prazo de JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023. Documento: 71277115
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71277115
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27/10/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277115
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27/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69744773
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69744773
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10/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/12/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69744773
-
09/10/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69852199
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03/10/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3001587-77.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. contra ANTONIO GIL BEZERRA CORDEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio da quantia de R$ 1.495,00 (hum mil quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente ao valor despendido pela autora no pagamento de reparos de uma motocicleta que o promovido teria deixado em consignação para revenda junto à empresa demandante, conforme delineado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo. Em que pese as alegações aduzidas na inicial e a comprovação do contrato firmado entre as partes, bem como da despesa alegada, o imediato bloqueio do valor apontado, que se constitui como pedido de tutela de evidência, não pode ser deferido, ainda que considerada a probabilidade do direito da parte autora, porquanto inexiste nos autos demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência deste requisito impede a concessão da tutela de urgência consubstanciada no imediato bloqueio de valores da promovida para resguardar o recebimento da quantia objeto da presente ação, sobretudo considerando a falta de indícios robustos de lapidação do patrimônio do réu ou sua possível insolvência. Ademais, tal medida requestada pela autora constitui-se como ato judicial próprio da fase/processo de execução judicial, quando presentes todos os requisitos que a autorizam, o que ainda não é o caso dos autos. Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Isto posto, indefiro a concessão de pretensa tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69825460
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02/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69825460
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02/10/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:05
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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