TJCE - 0050311-53.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:55
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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28/10/2023 02:49
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 68777653
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050311-53.2021.8.06.0054 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito ajuizada por João Vicente da Silva em face de Crefisa S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que: "possui um benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária sob o nº 552.115.120-2, que é creditado na conta corrente nº 0000906-7 e agência 5383, Banco Bradesco, ao consultar seu extrato bancário percebeu a existência de vários descontos em sua conta corrente, provenientes de contrato efetuado sem a sua manifestação de vontade. o Crefisa S/A, ativou um empréstimo em nome do requerente para ser descontado em sua conta corrente, o qual na o foi solicitado pelo autor, pois o mesmo afirma na o ter celebrado nenhum contrato com a empresa re . o requerente é pessoa humilde, analfabeto, que vem convivendo com grandes dificuldades, devido aos descontos exorbitantes que variam de R$ 90,30 (noventa reais e trinta centavos) a R$ 271,05 (duzentos e setenta e um reais e cinco centavos) em seu benefício (...)".
Afirma que não celebrou o contrato, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, tendo sido celebrado de forma ilegal e abusiva.
O réu apresentou contestação, alegando a falta de interesse processual, pela ausência de comprovação da cobrança indevida; sustenta a legitimidade na contratação do empréstimo e informa que restam parcelas em aberto, uma vez que o autor não manteve saldo suficiente em conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente; defende a inexistência de danos morais.
Houve réplica. É o relatório. 2.
Fundamentação: O requerido defende a ausência de interesse processual do autor.
No entanto, o autor, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e, da mesma forma, há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que o autor reputa ter em face do réu.
A procedência da pretensão é outra situação.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar.
Quanto à matéria de fundo, é cediço que, como regra geral no processo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica.
O requerente, beneficiário da Previdência Social, juntou aos autos cópia do seu extrato bancário, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida, conforme documentos de fls. 21/33.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes, acompanhado do documento pessoal da parte autora, bem como fotos tiradas no dia da contratação.
Os documentos juntados pelo réu indicam que houve a contratação dos empréstimos de contrato nº 061200060574 e 061200060553, assim como foi dada autorização pelo autor para desconto das parcelas do empréstimo diretamente na sua conta.
Assim, observa-se, através das provas carreadas aos autos, que o requerente celebrou, efetivamente, o contrato com o demandado, no qual requereu empréstimo pessoal com desconto em conta.
Ressalte-se que, na réplica, o autor não impugnou os documentos juntados pelo requerido, limitando-se a reproduzir os pedidos iniciais.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela parte autora.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através dos advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68777653
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05/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68777653
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02/10/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 14:03
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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23/01/2022 03:45
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2021 19:32
Mov. [4] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Portaria nº 13/2021 Cumpra-se com a determinação contida no despacho de fls. retro. Caso impossibilitado o cumprimento, certifique-se as razões para tanto e retornem conclusos. Expedientes necessários. Campo
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18/05/2021 08:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2021 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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