TJCE - 3000720-82.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161734572
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161734572
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161734572
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161734572
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000720-82.2023.8.06.0157 Promovente: Antônia de Maria Rodrigues Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Antônia de Maria Rodrigues em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada para efetuar o pagamento do valor indicado na petição ID. 89768722, a parte devedora garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID. 157276140 e 160096177). Por sua vez, a parte credora ofereceu resposta à impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte adversa e requerendo a expedição de alvará (ID. 160340995). É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecida e julgada. Não há necessidade de dilação probatória, pois o litígio versa apenas sobre o valor correto a ser pago pela parte devedora. Entendo que a impugnação merece ser acolhida, para o fim de reduzir o valor da execução, uma vez que a parte credora concordou com o valor apresentado pelo banco devedor. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada, para reduzir o valor devido para R$ 4.870,64 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, qual seja R$ 4.870,64 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), atentando para os dados constantes da petição de Id 160340995 vez que o advogado possui poderes para dar quitação conforme procuração de Id 64310205, devendo o saldo remanescente de R$ 2.079,94 (dois mil, setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) ser devolvido para a parte devedora e, por fim, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Expedientes de praxe. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reriutaba /CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
26/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161734572
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26/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161734572
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26/06/2025 00:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Embargos
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155586537
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155586537
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000720-82.2023.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO De início, proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença". Intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de ID: 115612275 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Reriutaba/CE, 21 de maio de 2025.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
21/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586537
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21/05/2025 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 10:29
Juntada de despacho
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27/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 08:50
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71475058
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71475058
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 3000720-82.2023.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR MELO MAGALHAES - CE46029 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Recebo o presente recurso inominado retro, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Reriutaba, 01 de novembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475058
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06/11/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 23:50
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2023 17:01
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69775032
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000720-82.2023.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por ANTONIA DE MARIA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas sob as rubricas, "TARIFA BANCARIA 0120421 CESTA B.EXPRESSO4" são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários nos ID nº 64310204 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como "EMPRÉSTIMO PESSOAL", "LIMITE DE CRÉDITO", "CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE", "RENDIMENTOS - POUP FÁCIL" dentre outros, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 29 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 29 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69775032
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30/09/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69775032
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30/09/2023 07:54
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:16
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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16/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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