TJCE - 3000720-82.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000720-82.2023.8.06.0157 Promovente: Antônia de Maria Rodrigues Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Antônia de Maria Rodrigues em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada para efetuar o pagamento do valor indicado na petição ID. 89768722, a parte devedora garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID. 157276140 e 160096177). Por sua vez, a parte credora ofereceu resposta à impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte adversa e requerendo a expedição de alvará (ID. 160340995). É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecida e julgada. Não há necessidade de dilação probatória, pois o litígio versa apenas sobre o valor correto a ser pago pela parte devedora. Entendo que a impugnação merece ser acolhida, para o fim de reduzir o valor da execução, uma vez que a parte credora concordou com o valor apresentado pelo banco devedor. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada, para reduzir o valor devido para R$ 4.870,64 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, qual seja R$ 4.870,64 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), atentando para os dados constantes da petição de Id 160340995 vez que o advogado possui poderes para dar quitação conforme procuração de Id 64310205, devendo o saldo remanescente de R$ 2.079,94 (dois mil, setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) ser devolvido para a parte devedora e, por fim, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Expedientes de praxe. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reriutaba /CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
16/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904609
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21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904609
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000720-82.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000720-82.2023.8.06.0157 RECORRENTE: ANTÔNIA DE MARIA RODRIGUES RECORRIDA: BANCO BRADESCO SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM GRAU DE RECURSO NO QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Antônia de Maria Rodrigues com a finalidade de reformar a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE nos autos desta Ação Indenizatória em desfavor do Banco Bradesco SA. Insurge-se o recorrente contra a sentença (ID.10040153 ) que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Nas razões do recurso (ID.10040156) requer a procedência dos pedidos iniciais.
O recorrido nas contrarrazões (ID.10040160), preliminarmente, suscitou da incompetência do juizado especial, da falta de interesse de agir, da prescrição trienal e conexão, e, no mérito, requer a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Preliminar Contrarrecursal de Incompetência do Juizado Especial: Rejeitada.
Ab initio, a alegação recursal de incompetência desta Turma Recursal para proceder à análise e julgamento da presente ação pela necessidade de prova pericial não merece prosperar, pois a questão pode ser solucionada através de prova documental e prova oral, razão pela qual a indefiro. Preliminar Rejeitada Preliminar Contrarrecursal da falta de interesse de agir.
Aduz o recorrente a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve pretensão resistida (ausência de requerimento administrativo). É sabido que não é obrigatório o prévio ingresso com processo administrativo para ingressar na justiça.
Isso decorre do conhecido princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Prejudicial de Prescrição Trienal.
Rejeitada.
Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Dessa maneira, resta claro que, ao caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27, do CDC, qual seja, de cinco anos.
Preliminar Rejeitada.
A parte recorrente alega, na peça recursal, a existência de conexão dos presentes autos em relação aos processos nº 3000449-10.2022.8.06.0157, 3000450-92.2022.8.06.0157, 3000448-25.2022.8.06.0157, 3000159-58.2023.8.06.0157. Entretanto, na ação tratada nestes autos, a parte autora impugna descontos indevidos referentes a tarifa cesta B. expresso 4, enquanto os outros processos sub judice decorrem de objeto diverso, logo a tese de conexão não merece prosperar, haja vista que os contratos impugnados são distintos.
Ademais, essa Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Desse modo, a lide não é única para todos os processos interpostos. Preliminar rechaçada.
Da Preliminar Contrarrecursal de Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça: Rejeitada. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovada pela instituição financeira ré que a parte autora, possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, considerando ser titular de benefício do INSS, razão pela qual rechaço a preliminar contrarrecursal ora arguida. MERITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Este, porém, não apresentou qualquer contrato de autorização da cobrança das parcelas referentes à "CESTA B.EXPRESSO 4". Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude; contudo, não juntou o instrumento contratual do referido negócio.
Denota-se que a autora apresentou extratos da conta, em que constam os descontos de pacote de cesta de serviços, em valores variados.
A parte demandada, por sua vez, não apresentou nenhuma documentação.
Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa.
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível- 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA BÁSICA EXPRESSO1.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR DAS ASTREINTES REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 200,00).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0051381-27.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A respeito da matéria, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 1) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse esteio, é bom alvitre reconhecer a legalidade da devolução dos descontos dos valores na forma simples ocorridos antes 30/03/2021 e na forma dobrada após essa data. Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira). Conforme entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordamos membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050166-89.2020.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 02/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE COBRANÇAS TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCONTADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SUCESSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ILÍCITOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050364-19.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Dessa maneira, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, hei por bem atender, em parte, ao requerido pela parte autora em seu recurso, arbitrando o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso em tablado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando os termos da sentença, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual; b) Condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples para dos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, e, na forma dobrada após essa data, se for o caso; c) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904609
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19/06/2024 15:53
Conhecido o recurso de ANTONIA DE MARIA RODRIGUES - CPF: *03.***.*16-52 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 21:00
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606777
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000720-82.2023.8.06.0157 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606777
-
29/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606777
-
29/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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