TJCE - 3000990-06.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 167088870
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000990-06.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Certificado nos autos a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, mediante pesquisa efetuada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi procedida a intimação da exequente para indicação de bens penhoráveis; ocorrendo desta ter deixado decorrer inerte o prazo concedido.
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando o imediato arquivamento dos presentes autos.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167088870
-
30/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167088870
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30/07/2025 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:24
Decorrido prazo de WILSON MATOS DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 22:50
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/10/2024 15:54
Juntada de cálculo
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06/03/2024 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77431570
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77431570
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19/12/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77431570
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19/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 03:22
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 71282278
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71282278
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000990-06.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
27/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71282278
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27/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 00:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 23:46
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69796853
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000990-06.2021.8.06.0019 Promovente: Wilson Matos de Lima Promovido: Support - Clube de Benefícios do Brasil, por seu representante legal Ação: Ressarcimento c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que, no dia 17 de outubro de 2020, efetuou a compra de uma motocicleta Yamaha/MT, quando o vendedor lhe ofereceu o serviço da Support - Clube de Benefícios do Brasil, como seguradora de veículos; tendo então contratado tal serviço pelo valor total de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Aduz que, em 25 de julho de 2021, teve a motocicleta envolvida em colisão e que manteve contato com a demandada apenas no dia seguinte, em razão de ter sido levado ao hospital no momento do acidente.
Afirma que os funcionários da requerida lhe solicitaram o envio de fotos do acidente para a abertura de solicitação, porém o requerente não tinha tais imagens em razão de o sinistro ter se dado anteriormente ao contato com a empresa.
Alega que, ao contratar o serviço, não lhe foi informado tais requisitos para a abertura de solicitação, além de não lhe ter sido entregue cópia do contrato de adesão do serviço contratado.
Afirma, por fim, que não teve qualquer suporte ou ressarcimento dos valores pela demandada, mesmo tendo contratado e estando em situação de adimplência com o pagamento do contrato firmado.
Requer a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 9.219,75 (nove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao valor da motocicleta, como também ao pagamento de importância a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações feitas acerca dos benefícios de uma composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais.
Ouvido o informante apresentado pelo autor.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega preliminarmente a inexistência de contrato de seguro, a incompetência do juizado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que o requerente conhece o regulamento de proteção veicular e, caso haja sinistro sobre o veículo protegido, é dever do associado (autor) utilizar os canais de comunicação disponíveis pela requerida, além de apresentar a documentação necessária, pois tais procedimentos são necessários para que a empresa possa fazer a análise do sinistro, sem que haja risco de dano aos demais associado, caso o referido acionamento seja fraudulento.
Declara que o autor não cumpriu com sua obrigação de associado, e que só veio comparecer ao setor de sinistro da requerida no dia 19/08/2021 e mesmo assim, sem apresentar as documentações necessárias para a conclusão da análise do seu pedido.
Protesta pela improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor ratifica os fatos constantes na inicial, alegando que buscou a requerida para acionar o seguro com toda a documentação necessária e não foi atendido pela mesma.
Pugna pela procedência da ação, nos termos da inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, destaco que o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular.
Portanto, indefiro as preliminares arguidas pela requerida.
Acerca da aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos em tela, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS PROMOVENTES.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 do CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE .INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE COGNOSCÍVEL. 1- Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento adversário decisão interlocutória que não acolheu a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo o benefício já deferido em favor dos autores e, ainda, determinou a inversão do ônus da prova. (decisão interlocutória de fls.352/353 e sentença sobre embargos de declaração de fls. 371/372). 2- Preliminarmente, destaco que, em relação ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento uma vez que não se adequa ao rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. 3- Analisando os autos de origem, verifica-se que o primeiro promovente firmou contrato com a finalidade de proteção veicular para o seu automóvel com a primeira ré, portanto, cuida-se de contrato que, embora prestado por empresa constituída na forma de associação privada, exerce atividade que se assemelha ao contrato de seguro. 4- Portanto, trata-se de pedido de reparação de danos decorrentes de prejuízos supostamente sofridos pelo agravado decorrente da má prestação dos serviços contratados diretamente da primeira ré e, indiretamente, da segunda ré, portanto, apura-se, no caso, a responsabilidade da empresa que forneceu o serviço de proteção veicular e da oficina por ela credenciada. 5- Dessa forma, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a primeira requerida foi contratada pelo primeiro promovente, mediante remuneração mensal correspondente, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC, autorizando, assim, a inversão do ônus da prova. 6- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO na parte cognoscível, nos termos do voto do Des.
Relator. (TJ-CE - AI: 06305623220228060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022).
Acerca da preliminar de incompetência do juízo, observo que o veículo se encontra registrado no nome da parte autora (ID 34811119); razão pela qual tal alegação não deve prosperar.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
In casu, a parte autora postula o ressarcimento do valor referente aos serviços de reparo do veículo segurado.
Conforme documentação acostada aos autos, resta comprovado que o autor contratou a aludida proteção veicular, porém foi privado, indevidamente, da contraprestação que caberia à ré quando da ocorrência de sinistro com seu veículo.
Primeiramente, observa-se que a parte autora só recebeu o contrato de adesão meses após a contratação do serviço, e posteriormente à ocorrência do acidente, como se pode constatar pela data do documento constante em ID 27631965.
Desta forma, não há como a requerida alegar que a parte requerente não observou os procedimentos exigidos para a solicitação de ressarcimento, visto o autor sequer possuir cópia do contrato, no qual constam as instruções que o contratante deve seguir para ter acesso ao prêmio.
Além disso, restou comprovado pelos documentos constantes dos autos, além do depoimento do informante em audiência de instrução, que a parte autora entrou em contato com a empresa no dia seguinte ao acidente, em razão de ter ido ao hospital no dia do ocorrido.
Em que pese tal contato, foi-lhe exigido o envio de fotos para a abertura da solicitação; o que não lhe fora informado no ato da contratação do serviço.
Ressalta-se que, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas sobretudo um dever imposto ao fornecedor, consectário lógico da boa-fé objetiva e dos deveres de probidade, lealdade e cooperação, consistindo em uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de desfazimento do negócio jurídico ou de responsabilização objetiva por eventual dano causado.
Portanto, vê-se que a parte autora não fora devidamente informada acerca do procedimento necessário para usufruir do serviço pago; tendo a demandada utilizado de tal falha para negar o reparo no veículo do requerente.
Acerca dos danos materiais pleiteados, observo que a parte requerente realizou o pagamento do reparo do veículo, no valor de R$ 9.219,75 (nove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), conforme documentação constante no ID 27631964.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, posto restar configurado mero inadimplemento contratual, incapaz de causar mácula aos direitos de personalidade do consumidor.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR PARADO NA FAIXA DE SEGURANÇA.
AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO RÉU QUE ATINGIU A TRASEIRA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR.
CULPA DO RÉU.
CONSERTO AUTORIZADO PELA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA PELO RÉU.
ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. 1.
O veículo conduzido pelo réu atingiu a traseira do automóvel conduzido pelo autor, que estava parado próximo à faixa de segurança.
Diante disso, a associação de proteção veicular corré autorizou o reparo do veículo do autor.
Segundo o relato inicial, o autor ficou inviabilizado de exercer sua atividade de taxista durante setenta e três dias. 2.
Lucros cessantes não comprovados.
Não há prova segura de que o autor exerça atividade de taxista, tampouco que aufere a renda indicada na petição inicial. 3.
Danos morais não comprovados.
Lesão a direito de personalidade do autor não comprovada. 4.
Mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50274694020218210033, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 13-09-2023).
RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-21, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Support - Clube de Benefícios do Brasil, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos materiais suportados pelo demandante Wilson Matos de Lima, devidamente qualificados nos autos, no valor de R$ 9.219,75 (nove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos); devendo referida quantia ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C. Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69638080
-
29/09/2023 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 01:25
Juntada de despacho em inspeção
-
31/01/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/01/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:19
Juntada de citação
-
16/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:29
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/03/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2021 19:28
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/12/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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