TJCE - 3000537-11.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:08
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 00:50
Decorrido prazo de D D COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69584183
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000537-11.2021.8.06.0019 Promovente: DD Comércio de Material de Construção Ltda - ME, por seu representante legal Promovido: Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora que, no dia 20 de julho de 2018, contratou plano de telefonia móvel (SMART EMPRESAS), no qual usufruía de minutos, torpedos, voz e internet, além de 07 (sete) linhas telefônicas, cujo contrato previa cláusula de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses.
Sustenta que, por exigência contratual, permaneceu no referido plano até o dia 23 (vinte e três) de setembro de 2020; tendo mantido contratação do serviço pelo período um pouco superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Aduz ter solicitado a portabilidade para outra operadora de telefonia móvel e, consequentemente a rescisão do contrato com a requerida; ocorrendo da demandada, mesmo a autora tendo cumprido a exigência mínima de permanência determinada no contrato, ter enviado faturas cobrando o consumo mensal pela utilização dos serviços, acrescido de multa ilegal pela suposta quebra de fidelidade.
Afirma que foi informada que o contrato havia sido renovado automaticamente no dia de vencimento do período de permanência/clausula de fidelidade, sem nenhum tipo de solicitação de renovação ou de previsão contratual.
Requer a declaração da rescisão contratual e da inexigibilidade dos valores referentes a multa aplicada, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita as preliminares de inépcia da inicial em face da ausência de quantificação em relação ao pleito indenizatório, bem como de incompetência do juízo, aduzindo que a empresa autora não comprovou sua qualidade de optante do simples nacional.
No mérito, afirma que o contrato firmado entre as partes previa uma fidelidade por 24 (vinte e quatro) meses para cada uma das linhas, além da possibilidade de renovação automática caso não houvesse o pedido de cancelamento no período de 30 dias antes do fim da vigência prevista.
Aduz que o cancelamento do contrato não é automático com o encerramento do prazo de vigência; acrescentando que nenhum contrato de telefonia, quando do término da sua vigência, importa em interrupção automática dos serviços.
Afirma que inexiste qualquer irregularidade na conduta adotada pela requerida, uma vez que devido à ausência de contato da autora para o cancelamento da renovação, dentro do prazo de 30 dias, houve a renovação automática para que assim fossem mantidos os benefícios daqueles planos; tendo havido a devida cobrança das multas contratuais em face da rescisão dos contratos em 23/09/2020, mediante processo de portabilidade.
Alega a inexistência de danos indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A empresa autora, em réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a ANATEL, através do informativo "Anatel Explica", número 48, a qual trata especificamente da fidelização em contratos de pessoa jurídica, delibera que a fidelização não pode ser prorrogada automaticamente.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Convém destacar que a atividade desenvolvida pela promovida encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor(a), descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conquanto a parte autora seja pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o conceito de consumidor pode ser ampliado, desde que presente alguma situação de vulnerabilidade, como se vislumbra no presente caso.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" ( AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Observa-se que a parte autora comprovou de forma satisfatória os direitos reclamados, considerando que a instituição promovida não logrou êxito na comprovação da legalidade da prática adotada pela mesma, no que se refere à cobrança indevida efetuada em desfavor do promovente.
A empresa demandada tentou se eximir de suas responsabilidades, alegando a previsão contratual da renovação automática caso não houvesse o pedido de cancelamento no período de 30 dias antes do fim da vigência prevista. Ocorre, entretanto, que renovações sem o consentimento do usuário não são consideradas válidas. É abusiva a prática de renovação de fidelização decorrente de aquisição de produtos ou aquisição de pacotes, sem a comprovação de vantagem inequívoca para adquirente, pois tal prática impede à parte contratante o direito de por fim à relação contratual, perpetuando "ad aeternum" a relação negocial.
Assim, a Resolução nº 632/2014 da Anatel prevê a necessidade de informação adequada sobre as condições de contratação, dentre elas as multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima.
Acerca do tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Cobrança de multa, pela prestadora de serviços, por cancelamento de linha telefônica - Ausência de previsão de multa na hipótese de portabilidade, após o prazo inicial de fidelidade - Cumprimento, pela autora, do prazo inicialmente ajustado para fidelidade - Renovação automática do contrato que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização - Débito inexigível mas não apontado no rol de inadimplentes - Dano moral sem comprovação - Sentença mantida - Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1065930-34.2021.8.26.0576; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). Multa por quebra de contrato - fidelidade - renovação automática - portabilidade ao final do contrato - a portabilidade é ato que de imediato a antiga operadora toma ciência e torna-se inequívoco a mudança e consequente não renovação do plano - impossibilidade de cobrança da multa - portabilidade ao final do prazo de 24 meses - multa inexigível - comprovação de que o valor de R$ 152,35 era relativo a serviços prestados vencidos - sentença reformada apenas para reconhecer a exigibilidade e necessidade de quitação da verba incontroversa (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044682-31.2021.8.26.0602; Relator (a): Flavio Roberto de Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - Celebrado contrato de permanência ("fidelidade") com benefícios em serviços de telefonia móvel, pelo período de 24 meses - Ausência de previsão de renovação automática do prazo de fidelização no contrato de permanência - Impossibilidade de renovação automática - Incabível a aplicação da multa pela rescisão antecipada - Indevido o registro de inadimplência - Caracterizado o dano moral - Ausente a responsabilidade da Requerida BrasilCom (mera intermediadora da venda do plano de telefonia móvel) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, quanto à Requerida Telefônica, para declarar inexigível o débito referente à multa contratual (no valor de R$ 12.978,00), com a exclusão do registro de inadimplência, condenando a Requerida Telefônica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, E DE IMPROCEDÊNCIA, quanto à Requerida BrasilCom - RECURSO DA REQUERIDA TELEFÔNICA IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1046321-04.2022.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE I - Sentença de improcedência Apelo da autora II- Caracterizada relação de consumo Incidência da teoria finalista mitigada Partes que firmaram contratos de prestação de serviços de telefonia móvel no ano de 2016, pelo prazo de 24 meses e com imposição de multa para o caso de rompimento antecipado da avença Autora que, após o vencimento do prazo de 24 meses, manifestou intenção de romper os contratos, já na vigência das renovações automáticas, mas sem o pagamento da multa, o que foi negado pela ré, sustentando que a autora somente poderia romper os contratos nos 30 dias anteriores ao término do período de fidelização de 24 meses e, passado esse período, teria havido a renovação automática, exigindo-se novamente o cumprimento da carência Cláusula de fidelização que, por si só, não traduz prática abusiva, na medida em que assegura benefícios mútuos Inteligência dos arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel Renovação automática da prestação de serviço que, porém, não implica extensão da fidelização Prorrogação indeterminada da fidelização que traduz disposição iníqua e mostra- se excessivamente onerosa Multa inexigível Sentença reformada Ação procedente, para declarar rescindidos os contratos desde 09/10/2020, sendo indevida qualquer cobrança relativa à prestação dos serviços após esta data, bem como para declarar inexigível a multa cobrada pela ré pela rescisão dos contratos Ônus sucumbenciais carreados à ré, incluídos os honorários recursais Apelo provido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No que concerne aos danos morais, já é cediço o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, nos termos da Súmula n° 227, do Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Diversamente do que ocorre nos casos envolvendo o dano moral das pessoas físicas, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva.
A natureza do dano moral que se reconhece judicialmente em favor da pessoa jurídica não autoriza aplicar-se a mesma dispensa probatória do dano moral subjetivo, que se considera "in re ipsa".
No presente caso, deve-se observar que, em sendo a parte promovente pessoa jurídica, esse dano será objetivo; sendo, portanto, necessária a comprovação específica e concreta do abalo causado à sua imagem e ao seu nome comercial.
Tais fatos não restam devidamente comprovados nos autos, de forma que o pleito de indenização por dano moral não se mostra cabível.
APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZO DE CONSERTO PREVISTO NAS NORMAS REGULADORAS OBSERVADO PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. o prazo de conserto da linha telefônica, de 24 horas, define-se a cada um dos defeitos apresentados, não sendo razoável a pretensão do apelante de considerar descumprido o prazo porque, ao longo de 03 meses, ocorreram 03 interrupções. 2.
Em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a prova de efetiva ofensa à honra objetiva, ou seja, de que o ato ilícito praticado tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial.
Pois, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção do dano.
Ausente prova do alegado prejuízo, não há falar em indenização.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50078024520188210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 01-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA.
ENCAMINHAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL PRESSUPÕE, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, EFETIVA OFENSA A SUA HONRA OBJETIVA.
IN CASU, OS INCÔMODOS DECORRENTES DE SIMPLES INTIMAÇÃO DE PROTESTO, O QUAL NÃO FOI EFETIVADO, NÃO SÃO SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA, PORQUANTO INSUFICIENTES A CAUSAR DANO AO NOME DA EMPRESA AUTORA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50019914820188212001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-11-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus em desfavor do autor DD Comércio de Material de Construção Ltda - ME, por seu representante legal, em relação a multa por suposta quebra do prazo de fidelidade; devendo a empresa promovida Telefônica Brasil S/A, por seu representante legal, se abster de efetuar a cobrança de valores em relação aos débitos em questão, sob as penas legais.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 24076105.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível.
P.R.I.C. Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito - 
                                            
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69584183
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29/09/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 22:46
Juntada de despacho em inspeção
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31/08/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:20
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:47
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2021 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:55
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2021 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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