TJCE - 3031276-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
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20/12/2024 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128178686
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08/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128178686
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3031276-50.2023.8.06.0001 Classe: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: [Expedição de CND] Parte Autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 53.877,24 Processo Dependente: [3034266-14.2023.8.06.0001, 3031307-70.2023.8.06.0001, 3031570-05.2023.8.06.0001, 3031975-41.2023.8.06.0001, 3032482-02.2023.8.06.0001, 3032291-54.2023.8.06.0001, 3025080-64.2023.8.06.0001, 3011171-18.2024.8.06.0001, 3011727-20.2024.8.06.0001] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil (id. 115305745), desafiando sentença de id. 111596434 .
Argumenta o embargante falta de clareza na decisão embargada, por afirmar estar em sintonia com o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois não se trata da incompetência dos órgãos de defesa do consumidor para o julgamento das ações revisionais ligadas a financiamentos bancários e da violação ao PACTA SUNT SERVANDA-Boa Fé dos negócios Jurídicos, muito menos do que dispõe a Resolução 3.258/05, do Banco Central do Brasil; que, na Audiência de Conciliação realizada no dia 30.01.2017, o preposto do Banco do Brasil S.A. orientou que o reclamante procurasse a sua agência de relacionamento para buscar uma composição amigável, todavia o Sr.
Raimundo Evangelista Pereira não atendeu a orientação, deixando de tentar um acordo; que o Banco/autor dispôs de forma visível e de fácil entendimento, todos os encargos devidos nos contratos, alvo dessa ação, não configurando nenhuma atitude de má-fé, muito menos sorrateira, por parte desta Instituição Financeira.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 128049755), interpostos pelo Município de Fortaleza, requer o desprovimento dos embargos declaratórios com a manutenção dos termos em que foi proferida, aplicando-se as sanções decorrentes da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, acaso reconhecido.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência, no sentido de que não são hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios previstos no dispositivo aludido, não podendo ser manejado com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira, colaciono excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2.
A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) Compulsando os autos, verifico que os embargantes pretendem a reforma do julgado visando novo exame dos argumentos analisados na sentença.
Vejamos.
Na sentença proferida, foi explicitada a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, para aplicar as sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Quanto à legalidade da decisão administrativa, constatou-se inexistir qualquer ofensa ao devido processo legal ou ampla defesa durante o procedimento administrativo que ao final, aplicou a multa (dentro dos limites legais).
O órgão de defesa motivou e fundamentou a decisão, sendo constatado o malferimento ao direito à informação, não tendo a reclamada (ora autora) comprovado que o montante cobrado do consumidor seria realmente devido, tampouco foi ofertada proposta de acordo a fim de solucionar o problema.
Ademais, observou-se a existência de relação jurídica excessivamente onerosa em desfavor do consumidor, com nítida violação ao disposto do art. 6º, V do CDC.
Muito embora o embargante tenha alegado que orientou que o reclamante procurasse a sua agência de relacionamento a fim de buscar uma composição amigável, e que o Sr.
Raimundo Evangelista Pereira, não teria atendido a esta orientação, extrai-se do conteúdo do procedimento administrativo, ter sido considerada a inércia do banco em relação à adoção de medidas e/ou formalização de acordo para resolver o problema.
Nesse sentido, conquanto todo esforço fático-jurídico dos declaratórios, no sentido de indicar eventuais contradições do julgado, verifico que na verdade a embargante demonstra a insatisfação em relação ao decidido.
No entanto, alegar ser interpretada tal matéria de acordo com os fundamentos que entende devidos não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a Ação Ordinária, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, ora embargada, após o trânsito em julgado da decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/09/2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3 Com efeito, os supostos ¿vícios¿ apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária a declaração requerida pelo embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0014046-32.2016.8.06.0182/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Endossando a linha de raciocínio anteriormente elaborada, colaciono julgados dos nossos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTOS.
PREQUISTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDICUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Embargante pretende o prequestionamento da matéria analisada, e alega omissão do Acórdão recorrido, por não ter abordado todos os argumentos expostos pelo Estado do Piauí, especialmente no tocante à análise da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, dos arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-Q da Lei 8080/90 (ausência de direito liquido e certo). 2.
Omissões inexistentes. 3.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 4.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como os embargos de declaração prosperarem. 5.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido.(TJ-PI - MS: 00056327320168180000 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno) Desta forma, o julgado recorrido ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo os vícios que sustentam essa via recursal, pelo que não é passível de acolhimento, sendo marcante o intuito de, unicamente, obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.R.I.C.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/12/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128178686
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05/12/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111596434
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111596434
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3031276-50.2023.8.06.0001 Classe: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: [Expedição de CND] Parte Autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 53.877,24 Processo Dependente: [3034266-14.2023.8.06.0001, 3031307-70.2023.8.06.0001, 3031570-05.2023.8.06.0001, 3031975-41.2023.8.06.0001, 3032482-02.2023.8.06.0001, 3032291-54.2023.8.06.0001, 3025080-64.2023.8.06.0001, 3011727-20.2024.8.06.0001, 3011171-18.2024.8.06.0001] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM GARANTIA DE DEPÓSITO JUDICIAL promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do Município de Fortaleza, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON -Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, do Município de Fortaleza - CE, requerendo, a parte autora, em suma: (I) o deferimento do pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA com o máximo de brevidade que o caso requer, para poder determinar que o CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da multa imposta pelo requerido na decisão administrativa em debate NÃO SEJA CONSTITUÍDO E EXIGIDO; (II) ainda, em sede de antecipação de tutela provisória de urgência e evidência, requer o Banco/autor que V.
Exa. determine que o requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de retaliação de ordem fiscal, no tocante ao ajuizamento de execução fiscal, ou mesmo a inserção do nome do Requerente em cadastros de inadimplentes, e de forma especial a não inscrição na Dívida Ativa do Município de Fortaleza-CE, ou caso já tenha inscrito, que proceda a imediata exclusão, tendo em vista o respeito ao princípio da continuidade da atividade empresarial e outros pertinentes ao caso sob foco, mencionados no pórtico deste exórdio; (III) que declare o julgamento PROCEDENTE da presente demanda, no sentido de tornar nula a multa, imposta ao arrepio da lei, em atenção e respeito aos consagrados princípios constitucionalmente assegurados na Lex Mater, condenando o Promovido nos ônus sucumbenciais de estilo, como Honorários Advocatícios na base de 20% e custas processuais; (IV) Caso entenda pela improcedência da presente Ação Anulatória, o que, evidentemente, não se espera, requer a revisão da multa fixada, aplicando-se os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e Razoabilidade, retroagindo a um comando que contemple valores compatíveis e aceitáveis no ordenamento jurídico pátrio para os casos da espécie, na forma e para os fins de direito, que resultaram na sanção do Município de Fortaleza-CE através do seu PROCON.
Documentos instruíram a inicial (ids. 68798181/ 68859919).
Despacho (id. 69759079), determinando a intimação da parte autora (advogado, por DJe) para emendar à inicial, dentro do prazo de quinze dias, colacionando documentação indispensável para apreciação do pleito, qual seja, a cópia integral da reclamação administrativa - Processo nº 23.002.001.16-0017799 que aplicou a multa ora questionada, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Juntada da cópia integral da reclamação administrativa - Processo 23.002.001.16-0017790, em atendimento ao despacho de Id 69759079.
Decisão interlocutória (id. 78492589 ), recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da tutela provisória de urgência; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do Município de Fortaleza.
Contestação do Município de Fortaleza (id. 82788561), alegando, dentre outros fatos, que o PROCON FORTALEZA fundamentou suficiente e adequadamente a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela promovente frente ao Código de Defesa do Consumidor, tendo assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a interposição de recurso administrativo; que, quanto aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do poderio econômico da promovente e da gravidade das infrações consumeristas por ela perpetradas e retratadas nos processos administrativos que questiona - especialmente no que concerne ao comprovado estímulo ao superendividamento do consumidor - precisamente em função dessa sua hipersuficiência, não malfere qualquer regra ou postulado constitucional, na medida em que os atos desencadeados no âmbito administrativo ocorreram em perfeita sintonia com os princípios do devido processo legal e da legalidade, assegurando-se à empresa autora o contraditório e a ampla defesa.
Parecer do Ministério Público (id. 83374819), pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do procedimento administrativo 23.002.001.16-0017790, que culminou na aplicação da multa, no valor de R$ 53.877,24, em desfavor da parte autora.
Destaco de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) In casu, foi instaurado, em 25/11/2016, procedimento administrativo (F.A 23.002.001.16-0017790 - id. 70237272), no qual o consumidor Raimundo Evangelista Pereira retrata que: "...possui sete empréstimos junto ao Banco do Brasil.
Salienta que os juros vem sendo descriminados nos descontos de forma exorbitante.
Caso esse que os familiares tem que se reunir para complementar a renda mensal no intuito de pagar as contas.
Diz que as cobranças dos empréstimos ultrapassa a porcentagem justa, conforme 30% por mês.
O reclamante obteve resposta da reclamada mas discorda totalmente, então solicita audiência.
Requer junto ao Procon uma solução do fato em vista da revisão dos juros exorbitantes, no intuito de que os descontos sejam no limite justo, conforme 30%…" Findo o procedimento administrativo, foi aplicada uma pena de 12.000,00 (doze mil) UFIRCER'S,, em desfavor da autora, em razão da infração aos artigos 6º, III e V; 39, V; 46 e 51, IV da Lei 8.078/90, conforme decisão administrativa de ids. 70237272/70237274.
Posteriormente, foi interposto recurso administrativo (id. 70237274 - fls. 10/22), ao qual foi negado provimento, tendo sido multa a multa aplicada, conforme decisão de id. 70240181 - fls. 18/21.
No caso em análise, pela prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, nas decisões administrativas, órgão de defesa do consumidor, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Ademais, foi garantido a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Veja-se que, na decisão administrativa retratada, foi constatado o malferimento ao direito à informação, não tendo a reclamada (ora autora) comprovado que o montante cobrado do consumidor seria realmente devido, tampouco foi ofertada proposta de acordo a fim de solucionar o problema.
Ademais, observou-se a existência de relação jurídica excessivamente onerosa em desfavor do consumidor, com nítida violação ao disposto do art. 6º, V do CDC.
Destaca-se que a ofensa ao dever de transparência configura justo motivo à aplicação de multa pelo DECON por ofensa à legislação consumerista, não sendo permitido ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir do órgão de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO DECON.
LEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA PECUNIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de embargos contra execução de multa aplicada pelo DECON, julgados improcedentes pelo juízo de origem. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na multa aplicada pelo Programa de Defesa ao Consumidor, pois a sanção foi imposta em reprimenda à ofensa à transparência e publicidade pela apelante no cálculo da dívida de cartão de crédito.
Escapa, portanto, aos limites da causa a arguição em torno da legalidade dos juros praticados, pois a decisão não se baseou na abusividade dos encargos exigidos. 3.
Nesse trilhar, a jurisprudência deste tribunal caminha no sentido de que a ofensa ao dever de transparência configura justo motivo à aplicação de multa pelo DECON por ofensa à legislação consumerista. 4.
Quanto à razoabilidade e propocionalidade da multa, o apelante não obtém melhor sorte, pois não se vislumbra defeito de motivação, nem exorbitância da pena pecuniária. 5.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00505053320128060001 CE 0050505-33.2012.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) DIREITO PÚBLICO.
MULTA DO DECON.
PRETENDIDA ANULAÇÃO.
PEDIDO REJEITADO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO DE INCURSÃO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação em que a instituição financeira foi apenada com multa por ter violado direito do consumidor referente à cobrança de taxas abusivas e má informações de serviços; Ao Poder Judiciário é permitido o controle da legalidade do ato administrativo, mas não a modificação dos motivos que levaram à conclusão adotada pela administração pública.
Respeitado o devido processo legal, não se cogita em nulidade da imposição de multa pelo órgão de defesa do consumidor.
No caso dos autos, porém, o recorrente se insurge quanto ao resultado desfavorável advindo do processo administrativo, o que não permite ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir do órgão de Defesa do Consumidor.
Apelação conhecida e desprovida.
Sucumbência majorada.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 01613237620178060001 CE 0161323-76.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2019) Endossando o entendimento anterior, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCON/DF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MULTA IMPOSTA AO FORNECEDOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O PROCON/DF é autarquia sob regime especial integrante da administração pública indireta distrital que tem por atribuição a implementação da Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal e a aplicação das penalidades listadas no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme previsto no art. 2º, VII, do Decreto Distrital 38.927/2018.
Portanto, o instituto é parte legítima para, no exercício do poder de polícia típico de sua competência, aplicar sanções e medidas administrativas contra fornecedores por ofensas às normas protetivas previstas no CDC. 2.
No caso, o procedimento administrativo foi regularmente instaurado e o banco teve a oportunidade de apresentar defesa escrita e, inclusive, recurso para a segunda instância administrativa, de modo que não houve afronta ao contraditório e à ampla defesa.
O apelante, em nenhum momento, indica qual seria o vício ou a causa da nulidade do processo administrativo questionado. 3.
Nos autos do processo administrativo restou evidente que a conduta do banco violou o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC), além de revelar sua desídia quanto à notificação para prestar esclarecimentos perante a autoridade administrativa.
Dessa forma, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 57, I, do CDC. 4.
O art. 57 do CDC estabelece que a pena de multa deve ser aplicada mediante procedimento administrativo e será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 5.
Na hipótese, as circunstâncias e a gravidade da infração, consideradas juntamente com a natureza do serviço prestado e a capacidade econômica do fornecedor, permitem concluir que o valor da multa aplicada observou adequadamente as balizas legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além do mais, a decisão administrativa fundamentou, mediante parâmetros objetivos, a fixação do valor da multa em R$ 17.380,00, de modo que não há qualquer vício a ser sanado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07113270620228070018 1669084, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Diante das informações acima explicitadas, considerando que a parte requerente foi devidamente notificada das reclamações, tendo apresentado tanto defesa quanto recurso administrativo, deduz-se que não há nenhuma contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal nos contenciosos administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, mormente considerando que a empresa autoral se manteve inerte em relação à adoção de medidas e/ou formalização de acordo a fim de resolver o problema.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, registro que, analisando os autos, verifico que, no documento de id. 68859918, consta o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 53.877,24, correspondente ao montante total da multa administrativa imposta.
Conforme jurisprudência do STJ a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário é direito subjetivo do contribuinte quando realizado o depósito integral em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (equivalente ao débito acrescido de 30%) STJ, EREsp 1.381.254/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 28/6/2019; e STJ - AgInt no REsp: 1612784/RS, Primeira Turma, Rel.
Min: SÉRGIO KUKINA, DJe 18/02/2020.
Sendo assim, a fim de evitar eventual prejuízo em relação as finalidades econômicas da requerente, defiro a medida nos moldes previstos no art. 151, inciso II c/c art.206, todos do CTN, para determinar que o requerido suspenda a exigibilidade da multa imposta, bem como se abstenha de propor qualquer ação executiva, relativamente ao débito questionado na presente ação, uma vez que restou comprovado o depósito judicial correspondente ao valor da multa aplicada.
Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de ids. 68859919 - fls. 01/03), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I.C., transitada em julgado, proceda-se a conversão do depósito efetivado pela parte autora (id. 68859918), ao pagamento da multa junto ao Procon/CE, e após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por advogado (DJE); 2) intimação do Estado do Ceará (portal digital) para que tome ciência da sentença, bem como para cumprir a liminar proferida. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
29/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596434
-
29/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69792327
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3031276-50.2023.8.06.0001 Classe: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: [Expedição de CND] Parte Autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 53.877,24 Processo Dependente: DESPACHO Intime-se a parte autora (advogado, por DJe) para emendar à inicial, dentro do prazo de quinze dias, colacionando documentação indispensável para apreciação do pleito, qual seja, a cópia integral da reclamação administrativa - Processo nº 23.002.001.16-0017799 que aplicou a multa ora questionada, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Hora da Assinatura Digital: 11:37:10 Data da Assinatura Digital: 2023-09-29 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69759079
-
29/09/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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