TJCE - 0305696-02.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140610466
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16/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 140610466
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0305696-02.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: Maria Zuleide Pinheiro Machado e outros (22) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Zuleide Pinheiro Machado e outros em face do Estado do Ceará e outro.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 134487428).
Intime-se a parte embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
15/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140610466
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14/04/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:20
Declarada incompetência
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19/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129647774
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129647774
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129647774
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129647774
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129647774
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129647774
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0305696-02.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Requerente: AUTOR: Maria Zuleide Pinheiro Machado e outros (22) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença (ID 66679816 e 66683975) contra a Fazenda Pública proposto pelos sucessores de Maria Nair Evangelista Pessoa em face do Estado do Ceará, objetivando o percebimento do valor de R$ 885.728,90 (oitocentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
Título executivo judicial já transitado em julgado (ID. 66683998).
Cálculos atualizados ID 66679818.
Intimado em 29/10/2021 (ID 66679822), nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o ente público estadual permaneceu inerte, conforme se extrai da decisão (ID 66683997), lavrada em 29/05/2023, nos seguintes termos: "No que concerne aos valores pretendidos na petição de páginas 316/319, é oportuno destacar que o Estado do Ceará, quando intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença (ID 66679816 e pág. 454 do SAJPG), não impugnou os cálculos apresentados pelas exequentes em sua manifestação de (ID 66684005 e páginas 457-459 do SAJPG).
Da mesma forma, nos pronunciamentos seguintes (IDs. 66683973 e 66683983 págs. 590-591 e 593-598 do SAJPG), o Executado não se opôs aos valores pretendidos, ocorrendo, pois, preclusão neste tocante." É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do art. 535 do CPC, nas execuções de adimplemento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o ente demandado será intimado para, caso queira, no lapso de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que caso a Fazenda Pública nada apresente em face da pretensão executória, o magistrado estará autorizado a dar seguimento ao procedimento, determinando, inclusive, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88), in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Como relatado, as exequentes pleiteiam a satisfação do crédito concernente às diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que eram devidos a Sra.
Maria Nair Evangelista Pessoa a partir da data do falecimento do seu falecido cônjuge e ex segurado do ISSEC (24 de janeiro de 1992).
Isto posto, na ausência de impugnação por parte do Estado do Ceará, como informa a decisão ID 66679816, dou prosseguimento ao procedimento, nos termos em que autoriza o art. 535, § 3º, do CPC.
Dessa forma, considero correto o valor apresentado de R$ 885.728,90 (oitocentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), pois foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 534 do CPC.
Passo, então, a definir a forma de cumprimento do pagamento, especificando se será realizado por meio de precatório ou como obrigação de pequeno valor.
A respeito do tema, faz-se necessário mencionar as previsões contidas na Lei Estadual nº 16.382/2017, especificamente, os artigos 1º e 2º, nos quais definem o valor e a hipótese em que a parte está autorizada a optar pela quitação do débito por RPV, em detrimento da expedição de precatório, veja-se, pois: Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ademais, visando regulamentar o artigo acima, o Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 5,74952 para 2024.
Tal valor encontra-se previsto na Instrução Normativa nº 143/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 13 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 1.º Fica estabelecido em R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos), para o exercício de 2024, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE).
Assim sendo, o cálculo aritmético é simples, 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE multiplicadas pelo valor unitário de R$ 5,74952, resulta o montante total de R$ 14.373,80 (quatorze mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Superado este ponto, verifico que o valor principal, no caso em análise, a verba exequenda supera o teto estipulado na Lei Estadual nº 16.382/2017, não sendo possível a quitação dos débitos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, mas por intermédio da expedição de precatório, conforme preceitua o art. 3º, da Portaria n° 684/2012, in verbis: Art. 3º.
Será feito por meio de precatório o pagamento da obrigação se o valor atualizado da execução ultrapassar, no momento da expedição da requisição, o estabelecido no artigo anterior.
Assim, em conformidade com a norma de regência e considerando os cálculos apresentados, determino que o adimplemento do débito principal seja realizado por meio de precatório, enquanto o pagamento dos honorários advocatícios deverá ocorrer mediante Requisição de Obrigações de Pequeno Valor (ROPV).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas exequentes ID 66679818, reconhecendo como obrigação de pagamento do ente público, para que produzam os devidos efeitos legais, o valor total de R$ 885.728,90 (oitocentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 805.208,10 (oitocentos e cinco mil duzentos e oito reais e dez centavos) referente ao valor principal e R$ 80.521,00 (oitenta mil quinhentos e vinte e um reais) correspondente aos honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja efetuado o pagamento da obrigação de pequeno valor no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição.
Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, de acordo com a Resolução do Órgão Especial de n.º 29/2020, para a devida expedição do Ofício Precatório e do ROPV.
Informo ao causídico que a expedição da Requisição de Obrigações de Pequeno Valor (ROPV) ficará condicionada à comprovação do recolhimento das custas judiciais referentes ao pedido de cumprimento de sentença, conforme a Tabela de Custas Processuais IV (item II) do TJCE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, intime-se a advogada Juliana de Abreu Teixeira da presente decisão, a fim de que informe a este juízo sobre a regularização da capacidade processual da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
16/12/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129647774
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16/12/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129647774
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16/12/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129647774
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16/12/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:06
Juntada de comunicação
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18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84848905
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84848905
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0305696-02.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Requerente: AUTOR: Maria Zuleide Pinheiro Machado e outros (8) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (ID 66683997), sob o fundamento de que este juízo foi omisso ao apreciar a prescrição suscitada nos autos.
Em sua peça de recurso (ID 70458355), alega o embargante, em síntese, que (i) o crédito executado teria sido objeto de prescrição intercorrente, devendo ser extintos os autos; (ii) que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado dos embargos à execução (02/06/2016) e as petições que requereram a continuidade do cumprimento de sentença (15/09/2021 e 21/11/2022); (iii) que, ao apreciar a questão, o juízo teria analisado os fatos soba ótica da prescrição da ação, e não de prescrição intercorrente; (iv) que no período apontado para a referida prescrição não houve qualquer evento suspensivo ou interruptivo do trâmite processual.
Ao fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que fosse declarada a prescrição intercorrente e extinto o feito com julgamento de mérito.
Contrarrazões dos herdeiros de Maria Nair Evangelista Pessoa (ID 82643908), na qual afirmaram que (i) a morte sucessiva de três das exequentes acabou suspendendo o curso do processo; (ii) que, durante esse período, as partes estavam impedidas de dar impulso no cumprimento de sentença, já que a regularização processual era necessária; (iii) que os prazos prescricionais ficaram nacionalmente suspensos entre 15/06/2020 e 30/10/2020, em decorrência da Lei Federal 14.010/2020 e dos efeitos da pandemia do COVID-19; (iv) que, embora os embargos à execução tenham transitado em julgado no dia 02/06/2016, somente houve o retorno dos autos à instância de origem no dia 27/06/2019, quando se tornou possível às partes dar impulso no cumprimento de sentença.
Contrarrazões dos herdeiros de Maria de Lourdes Cerqueira Ponte (ID 82715640), na qual afirmaram que prescrição não foi configurada na espécie, pois os autos somente retornaram ao juízo de origem no ano de 2019 e, por isso, somente a partir daquela data poderia ser cogitada a inércia dos exequentes.
Pedido de habilitação dos advogados Denyson Sales do Nascimento Rios e Felipe Silveira Gurgel de Amaral, em decorrência de substabelecimento sem reserva de poderes da advogada que representava os herdeiros de Maria de Lourdes Cerqueira Ponte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, pois presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
No presente caso, aduziu o embargante que o juízo foi omisso ao não apreciar a prescrição intercorrente suscitada nos autos.
Entendo, contudo, que não assiste razão ao recorrente.
Digo isso porque a referida questão processual foi exaustivamente debatida na decisão interlocutória de ID 66683997.
Isso pode ser confirmado, inclusive, nos recortes ora apresentados: Inicialmente, faz-se mister analisar a prescrição da pretensão executória suscitada pelo Estado do Ceará, bem como os argumentos das partes exequentes.
Segundo argumenta a parte executada, a pretensão das Exequentes está prescrita.
Explico.
Deflagrada a execução em face do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, o ente público interpôs embargos à execução, que foram rejeitados por sentença (págs. 141/146 dos autos apensos).
Em seguida, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, na qualidade de sucessor do IPEC, interpôs apelação, que foi acolhida pelo TJCE para reconhecer a ilegitimidade do ISSEC.
O Acórdão que julgou a referida apelação transitou em julgado em 02/06/2016, enquanto os pedidos de execução, desta vez em face do Estado do Ceará, foram apresentados em 15/09/2021 e 21/11/2022. [...] No que diz respeito à necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, registro que houve a homologação do pedido de habilitação dos herdeiros da autora Maria Nair Evangelista Pessoa em setembro de 2008, conforme decisão de pág. 126 dos autos dos Embargos à Execução, apensos, n.º 0737592-95.2000.8.06.0001.
A referida homologação, inclusive, é mencionada no pedido de cumprimento de sentença formulado pelos herdeiros, consoante se verifica à pág. 318 destes autos.
Dessa forma, ao tempo do trânsito em julgado do Acórdão que reconheceu a legitimidade do Estado do Ceará, já havia ocorrido a sucessão dos herdeiros da autora Maria Nair Evangelista Pessoa, razão pela qual tal alegação não merece prosperar. (ID 66683997, p. 2) Naquela oportunidade, este juízo até refutou a aplicação da Lei Federal 14.010/2020 ao caso em espécie, já que tal diploma normativo está reservado às relações de natureza de direito privado.
Todavia, entendeu que a prescrição intercorrente não havia ocorrido no presente caso, pois o cumprimento de sentença foi suspenso enquanto se discutia nos autos a sucessão processual entre o IPEC e o Estado do Ceará: Quanto à aplicação da Lei n.º 14.010/2020 ao caso em comento, como causa de suspensão da prescrição, igualmente não merece acolhimento, pois o citado ato normativo aplica-se no âmbito das relações jurídicas de direito privado.
Nesse sentido, colaciono seguintes excertos de julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça [...] Por sua vez, Maria de Lourdes Cerqueira Ponte e as demais exequentes alegam que a execução do julgado já havia sido iniciada, tendo o provimento dos embargos à execução pelo TJCE alterado apenas o sujeito passivo da obrigação.
Assim, defende que houve, no caso, uma sucessão processual.
Neste tocante, entendo que assiste razão às Exequentes, pois, uma vez extinta a pessoa jurídica do IPEC, restando ao ISSEC tão somente a competência de prestar serviços assistenciais de saúde, ocorreu, por imposição legal, sucessão processual na pessoa do Estado do Ceará no que concerne às questões previdenciárias, conforme asseverado pelo e.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho no Acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo ISSEC, em sede de embargos à execução, para reconhecer sua ilegitimidade, in verbis: […] Com efeito, considerando que as Exequentes iniciaram a execução antes de transcorrido o lapso temporal de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de mérito; considerando a sucessão processual ocorrida no presente caso em razão do advento da Lei estadual n.º 13.857/2007, rejeito a alegação de prescrição.
Além disso, embora não conste expressamente tal informação na decisão interlocutória recorrida, esclareço que o despacho que recebeu os embargos à execução determinou a suspensão do trâmite do presente cumprimento de sentença (Proc. 07375-92.2000.8.06.0001, fl. 18).
Neste caso, enquanto se discutia a matéria objeto dos embargos, não havia como as exequentes darem andamento à execução proposta nos autos, não podendo se discutir sobre eventual prescrição intercorrente.
Ademais, apesar de os referidos embargos terem transitado em julgado em 02/06/2016, os autos só retornaram ao juízo de origem em 2019, momento em que a aludida suspensão foi levantada e as exequentes puderam apresentar pedido para a continuidade do feito.
Até lá, era justificável a estagnação das partes, afinal, a inércia do juízo está restrita ao início do cumprimento de sentença.
Depois que este é formulado, passa a ser dever do juiz promover o impulso oficial do feito.
Outrossim, relembro que o instituto da prescrição alcança apenas as partes que manifestem efetivo comportamento desidioso, não podendo ele prejudicar aqueles que estão inertes por demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (interpretação analógica do art. 240 do Código Civil).
Os embargos de declaração ora discutidos, portanto, devem ser acolhidos parcialmente apenas para que a decisão recorrida seja integrada com os fundamentos acima apresentados.
No mais, com o fim de dar impulso oficial aos presentes autos, verifico que a Secretaria Judiciária ainda não cumpriu as determinações que emanei no dispositivo da decisão interlocutória de ID 73135105.
Algumas dessas determinações já foram objeto, inclusive, de reiteração e, mesmo assim, continuam sendo descumpridas.
Nesse caso, reputo necessário renová-las, sob a advertência de que novo descumprimento será oficiado à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Ceará.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito meramente integrativo, a fim de que nele conste os fundamentos acima apresentados.
No mais, para assegurar o impulso oficial do feito, determino à SEJUD sucessivamente as seguintes providências: i) habilite-se nos autos os advogados Denyson Sales do Nascimento Rios e Felipe Silveira Gurgel de Amaral, nos termos do substabelecimento juntado no ID 83983956, bem como retifique-se a representação processual dos exequentes por eles representados; ii) retifique-se a autuação do processo para conter, como exequente, o Espólio de Francisco Almir Evangelista Pessoa; iii) renovo, pela segunda vez, a determinação contida na decisão de ID 70323734 para que a SEJUD proceda ao traslado da decisão constante na fl. 126 dos Embargos de Execução 0737592-95.2000.8.06.0001 para os presentes autos, a fim de registrar a habilitação da sucedida Maria Zuleide Pinheiro Machado; iv) feito o traslado acima, determino a inclusão na autuação dos herdeiros de Maria Zuleide Pinheiro Machado como exequentes do presente processo; iv) intime-se o Estado do Ceará, no prazo de 5 (cinco) dias, para se pronunciar quanto à concordância, pela exequente Maria Zuleire Pinheiro Machado, do valor de execução por ele apresentado e, se assim entender, renunciar ao pedido de liquidação de sentença outrora apresentado; v) intimem-se os advogados Denyson Sales do Nascimento Rios e Felipe Silveira Gurgel de Amaral, a fim de que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, quais partes estão efetivamente representando nos autos, bem como se encontraram os herdeiros de Maria Ninita Barreto de Cunha, sob a advertência de que, não sendo regularizada a capacidade processual dessa exequente, a parte que lhe cabe na execução estará sujeita a extinção; vi) por fim, determino à SEJUD que informe, via certidão, se houve resposta dos órgãos oficiais em relação aos ofícios devidamente expedidos (ID 70396551 e 70396569) e enviados (ID 71007145 e 71007142).
Publique-se.
Registre-se.
Atento a SEJUD que a presente decisão possui diversos expedientes e diversas diligências, devendo atender todas cuidadosamente, com vistas a evitar eventuais nulidades processuais.
Advirto, ainda, que diante do sucessivo descumprimento de diligências antes determinadas, novo descumprimento será objeto de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Ceará, para providências cabíveis.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84848905
-
25/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80643334
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80643334
-
07/03/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80643334
-
07/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 03:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/10/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EVANGELISTA PESSOA herdeira de MARIA NAIR EVANGELISTA PESSOA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70323734
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70323734
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70323734
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70323734
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0305696-02.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Requerente: AUTOR: Maria Zuleide Pinheiro Machado e outros (8) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Maria Zuleide Pinheiro Machado (já falecida e com herdeiros habilitados), Maria de Lurdes Cerqueira Ponte, Nádia Chehab de Sá Cavacante, Maria Nair Evangelista Pessoa (já falecida e com herdeiros habilitados) e Maria Ninita Barreto da Cunha (já falecida, mas sem herdeiros habilitados) em face do Estado do Ceará.
Verifico que a presente demanda possui questões processuais pendentes que precisam ser imediatamente resolvidas (art. 357, I, CPC).
Esclareço, nesse sentido, que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), daí porque procedo à organização dos presentes autos e a determinação das diligências devidas: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PELO ESTADO DO CEARÁ Este juízo intimou o Estado do Ceará para se pronunciar em relação aos requerimentos formulados pelas exequentes nas petições de ID 66683978 e 66683968.
Em sua manifestação (ID 70161468), o ente público alega não ter sido intimado da última decisão proferida nos autos (ID 66683997), razão pela qual teve cerceado o seu direito de defesa e contraditório.
Após analisar detidamente os autos, verifico que realmente não foi realizado o expediente em nome do Estado do Ceará, o que impediu o ente público de interpor eventual recurso para o Tribunal de Justiça do Ceará.
Sendo este o caso, entendo necessário abrir prazo para o executado se manifeste em relação à decisão de ID 66683997, de modo que eventual recurso interposto terá seu termo a quo contado somente a partir da nova intimação.
Apesar de tal constatação, esclareço que a reabertura de prazo para o ente público não importa em nulidade de qualquer ato processual.
Primeiro porque nenhum ato substancial foi realizado nos autos, uma vez que as partes somente foram intimadas para apresentar documentos necessários à regularidade processual.
Segundo porque, em razão do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade dos atos processuais depende de efetivo prejuízo da parte, o que não ocorreu no presente caso.
Digo isso porque o agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença não possui, em regra, efeito suspensivo.
Logo, a interposição de eventual recurso pela parte executada não iria, de qualquer modo, frear o presente cumprimento de sentença.
Além disso, nenhum ato constritivo foi tomado, o que revela a desnecessidade de interromper o andamento de um cumprimento de sentença que tem se arrastado em decorrência de variados incidentes e recursos processuais.
Reputo desnecessário, portanto, anular qualquer ato processual realizado posteriormente à ausência de intimação do Estado do Ceará, o que faço com esteio no art. 282, §1º, do CPC ("o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte").
Deixo evidente, também, que na oportunidade de sua manifestação, deveria o Estado do Ceará ter se pronunciado, também, sobre as petições de ID 66683978 e 66683968.
Apesar disso, nenhuma oposição foi apresentada, tendo ele apenas requerido a regularização das sucessões processuais que serão enfrentadas nos capítulos seguintes da presente decisão interlocutória.
Diante do exposto, decido necessária a intimação da parte executada para se pronunciar sobre a decisão de ID 66683997, mas sem prejuízo dos atos processuais praticados após tal pronunciamento judicial.
Passo à análise das questões atinentes a cada uma das executadas: DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À EXEQUENTE MARIA NAIR EVANGELISTA PESSOA Consta nos autos que a exequente Maria Nair Evangelista Pessoa faleceu durante o transcurso do processo, de modo que seus herdeiros passaram a sucedê-la.
Dentre seus sucessores, foram habilitados: Suely Pessoa Tabosa e Silva, Maria Aparecida Evangelista Pessoa, Maria Nilza Pessoa de Moraes e Francisco Alvis Evangelista Pessoa.
Ocorre que os dois últimos sucessores vieram também a falecer durante a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual nova habilitação tornou-se necessária.
No que toca a Francisco Almir Evangelista Pessoa, verifico que houve pedido de habilitação em nome de seu espólio, o qual é representado, nestes autos, por sua inventariante Karine Lima Verde Pessoa.
Já foram acostados nos autos, inclusive, cópia da escritura pública de inventário e adjudicação (ID 66683936), documentos de identificação da inventariante (ID 66683966) e procuração (ID 66683967).
A oposição do Estado do Ceará quanto a tal pedido de habilitação se referiu, apenas, à apresentação do processo de inventário do de cujus, o que já ocorreu no documento de ID 66683936.
Logo, quanto a Francisco Almir Evangelista Pessoa, entendo devida a procedência do pedido de habilitação.
No que toca a Maria Nilza Pessoa de Moraes, verifico que a petição de ID 66683968 informa que a falecida não deixou bens e que, por conta disso, nenhum inventário foi aberto em seu nome.
Tal afirmação foi lastreada por declaração firmada por Carlos Alexandre da Silva Neto e Helton Souza Martins, conhecidos da falecida, que informaram documentalmente que os únicos herdeiros deixados pela falecida seriam Suely Pessoa Tabosa e Silva (irmã), Maria Aparecida Evangelista Pessoa (irmã) e o Espólio de Francisco Almir Evangelista Pessoa (irmão) - todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Deixo consignar, contudo, que embora a declaração assinada pelos conhecidos de Maria Nilza Pessoa de Moraes ter inegável importância probatória, mais necessário aos presentes autos é a apresentação por tais sucessores de "Declaração de Único Herdeiros", na qual todos eles informem não haver inventário deixado pela falecida, ante a inexistência de bens deixados, bem como declarem que são os únicos herdeiros vivos para sucedê-la.
Ante o exposto, é necessário, para fins de procedência do pedido de habilitação em nome de Maria Nilza Pessoa de Moraes, a intimação dos sucessores Suely Pessoa Tabosa e Silva, Maria Aparecida Evangelista Pessoa e o Espólio de Francisco Almir Evangelista Pessoa para que apresentem a devida declaração de únicos herdeiros.
Após, voltarão os autos para apreciação e, se for o caso, imediata homologação dos cálculos apresentados, haja vista inexistir impugnação de sentença quanto aos valores apresentados pela exequente.
DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À EXEQUENTE MARIA ZULEIDE PINHEIRO MACHADO Verifico que a sucessão processual de Maria Zuleide Pinheiro Machado já foi julgada procedente, conforme se verifica da decisão constante na fl. 126 dos Embargos de Execução 0737592-95.2000.8.06.0001.
Em tal ato, foram habilitados como sucessores processuais da falecida os seguintes herdeiros: Maria Salomé Pinheiro Machado, Maria Marta Machado Campos, Maria Zeneide Machado Silva, Carlos Adriano Costa Machado, Thaissa Cristina Costa Machado Silva, Tânia Cristina Sombra Machado, Mary Ane Pinheiro Lima, Carlos Rabel Machado Neto, Elnir Pinheiro Machado, José Carlos Pinheiro Machado, Maria Ivoneide Pinheiro, Maria Fátima Maciel Machado, Francisco Leonardo Maciel Machado e Luiz Felipe Maciel Machado.
Ademais, chamado para se pronunciar em relação à impugnação ao seu cumprimento de sentença, verifico que o representante processual de tais herdeiros manifestou-se pela concordância em relação aos cálculos apresentados pelo Estado do Ceará - R$1.244.438,97 (ID 66683984).
Parece-me, contudo, que há uma contradição que precisa ser sanada nos autos.
Isso porque, quando o Estado do Ceará impugnou o cumprimento de sentença apresentado pelos herdeiros de Maria Zuleide Pinheiro Machado (ID 66683983), alegou que o instituidor da sentença por morte era titular do 2º Ofício da Comarca de Solópole e que não era remunerado pelo erário.
Com base nisso, requereu que a liquidação de sentença ocorra pela via do procedimento comum.
Apesar disso, o ente estatal apresentou na documentação acostada cálculos do valor que entende devido a tal exequente, o que pode ser conferido no ID 66683984.
Nesse caso, há contradição que precisa ser esclarecida antes da homologação dos cálculos requerida.
Reputo necessário, portanto, intimar o Estado do Ceará para se pronunciar quanto à concordância, pela exequente, do valor de execução por ele apresentado e, se assim entender, renunciar ao pedido de liquidação de sentença outrora apresentado.
Entendo necessário, também, que a SEJUD proceda ao traslado da decisão constante na fl. 126 dos Embargos de Execução 0737592-95.2000.8.06.0001 para os presentes autos, a fim de registrar a habilitação da sucedida Maria Zuleide Pinheiro Machado.
DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À EXEQUENTE MARIA NINITA BARRETO DE CUNHA A parte exequente peticionou pela suspensão do cumprimento de sentença em relação ao valor executado por Maria Ninita Barreto de Cunha.
Alegou que, após o falecimento da exequente, precisaria do prazo de 30 (trinta) dias para localizar seus herdeiros e realizar a devida habilitação.
Entendo que o pedido formulado pela exequente é juridicamente possível, haja vista que suspensão poderia ser determinada, inclusive, de ofício por este juízo, conforme disposição do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a suspensão parcial do processo melhor atende a celeridade processual.
Isso porque se torna desnecessário interromper a marcha processual em relação aos demais exequentes, já que os pedidos de execução ora analisados se referem a direitos autônomos.
Diante do exposto, entendo cabível suspender parcialmente o cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, especificamente na parte relativa aos valores executados por Maria Ninita Barreto de Cunha, para que, até o fim do prazo concedido, seja feita a habilitação de seu espólio ou de seus herdeiros.
Deixo consignar, ainda, que tal pedido deve estar lastreado com os documentos de identificação dos interessados; comprovantes de residências; procurações assinadas; eventual termo de inventariante ou escritura pública de inventário; eventual declaração de únicos herdeiros.
DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À EXEQUENTE MARIA CHEHAB DE SÁ CAVALCANTE E MARIA DE LURDES CERQUEIRA PONTE A s exequentes acima mencionadas requereram que, anteriormente à remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste juízo, que fossem oficiadas SEPLAG e a Secretaria de Estadual de Educação quanto às pendências abaixo indicadas: No que toca à exequente Maria de Lurdes Cerqueira Ponte, requereu-se a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Educação para que esta apresentasse, ano a ano, os valores de remuneração que receberia o ex-servidor Jeová Andrade Ponte Filho, se vivo estivesse, em razão de seus dois cargos de professor somados (matrículas n.º 95415-1-9 e 52430-1-7), a partir de maio de 1995 até a presente data.
Requereu-se, também, a expedição de ofício para a SEPLAG, a fim de que tal órgão informasse os valores efetivamente recebidos a título de pensão por morte pela viúva Maria de Lurdes Cerqueira Ponte, de maio de 1995 até a presente data.
No que toca à exequente Nadia Chehab de Sá Cavalcante, requereu-se a expedição de ofício à SEPLAG a fim de que aquele órgão informe qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento de pensão por morte à pensionista Nadia Chehab de Sá Cavalcante, tendo em vista que houve redução do valor pago a título de "Gratificação de Exercício" em benefício previdenciário, entre 1996 e a data atual.
Não vejo óbices ao deferimento dos pedidos, tendo em vista que tais diligências serão úteis para subsidiar os cálculos da Contadoria.
Defiro, portanto, a expedição dos respectivos ofícios.
Após, com as respostas devidas, serão remetidos os autos para a contadoria.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima apresentados, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do Espólio de Francisco Almir Evangelista Pessoa, nos termos do art. 691 do CPC, e determino sucessivamente as seguintes providências: i) expeça-se intimação ao Estado do Ceará em relação à decisão de ID 66683997, a fim de que o executado tome ciência do referido pronunciamento judicial, sem prejuízo dos atos processuais realizados após tal decisão, conforme fundamentação acima exposta; ii) intimem-se os exequentes Suely Pessoa Tabosa e Silva, Maria Aparecida Evangelista Pessoa e o Espólio de Francisco Almir Evangelista Pessoa para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, a declaração de únicos herdeiros de Maria Nilza Pessoa de Moraes; iii) intime-se o Estado do Ceará para se pronunciar quanto à concordância, pelos sucessores de Maria Zuleide Pinheiro Machado, do valor de execução por apresentado pelo executado no documento de ID 66683984 e, se assim entender, renunciar ao pedido de liquidação de sentença outrora apresentado; iv) suspenda-se, parcialmente, o cumprimento de sentença em relação aos valores executados por Maria Ninita Barreto de Cunha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que, até o fim do prazo concedido, seja feita a habilitação de seu espólio ou de seus herdeiros, deixando consignado que tal pedido deve estar lastreado com os documentos de identificação dos interessados; comprovantes de residências; procurações assinadas; eventual termo de inventariante ou escritura pública de inventário e eventual declaração de únicos herdeiros; v) oficie-se a Secretaria Estadual de Educação para que esta, no prazo de 15(quinze) dias, apresente, ano a ano, os valores de remuneração que receberia o ex-servidor Jeová Andrade Ponte Filho, se vivo estivesse, em razão de seus dois cargos de professor somados (matrículas n.º 95415-1-9 e 52430-1-7), a partir de maio de 1995 até a presente data; vi) oficie-se a SEPLAG, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores efetivamente recebidos a título de pensão por morte pela viúva Maria de Lurdes Cerqueira Ponte, de maio de 1995 até a presente data; vii) oficie-se a SEPLAG, a fim de que aquele órgão informe, no prazo de 15 (quinze) dias, qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento de pensão por morte à pensionista Nadia Chehab de Sá Cavalcante, tendo em vista que houve redução do valor pago a título de "Gratificação de Exercício" em benefício previdenciário, entre 1996 e a data atual.
Ao fim, determino à SEJUD que proceda ao traslado da decisão constante na fl. 126 dos Embargos de Execução 0737592-95.2000.8.06.0001 para os presentes autos, a fim de registrar a habilitação da sucedida Maria Zuleide Pinheiro Machado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos os exequentes e o executado.
Atento a SEJUD que a presente decisão possui diversos expedientes e diligências, devendo atender todas elas cuidadosamente, com vistas a evitar eventuais nulidades processuais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/10/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70323734
-
09/10/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70323734
-
09/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69824382
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69824381
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0305696-02.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Requerente: AUTOR: Maria Zuleide Pinheiro Machado e outros (8) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos em despacho.
Intimem-se os executados para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições de ID 66683978 e 66683968.
Expedientes necessários. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69324074
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69324074
-
02/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69324074
-
02/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69324074
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 03:04
Mov. [167] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/07/2023 16:42
Mov. [166] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/07/2023 02:11
Mov. [165] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02211562-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/07/2023 01:49
-
14/07/2023 18:01
Mov. [164] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/07/2023 18:01
Mov. [163] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2023 11:42
Mov. [162] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02154910-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/06/2023 11:18
-
22/06/2023 01:04
Mov. [161] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/06/2023 16:40
Mov. [160] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/06/2023 13:57
Mov. [159] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/06/2023 13:57
Mov. [158] - Documento: OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
16/06/2023 13:53
Mov. [157] - Documento
-
16/06/2023 13:50
Mov. [156] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/06/2023 13:50
Mov. [155] - Documento: OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
16/06/2023 13:42
Mov. [154] - Documento
-
13/06/2023 11:28
Mov. [153] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/107470-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2023 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
13/06/2023 11:27
Mov. [152] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/107468-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2023 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
13/06/2023 11:27
Mov. [151] - Expedição de Carta: FP - Carta de Intimacao
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12/06/2023 22:27
Mov. [150] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0120/2023Data da Publicacao: 13/06/2023Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 02:07
Mov. [149] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 19:11
Mov. [148] - Documento Analisado
-
06/06/2023 18:11
Mov. [147] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2023 16:07
Mov. [146] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 17:04
Mov. [145] - Conclusão
-
24/05/2023 17:04
Mov. [144] - Desarquivamento
-
09/05/2023 22:59
Mov. [143] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02042180-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/05/2023 22:53
-
02/05/2023 18:26
Mov. [142] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02026021-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/05/2023 18:14
-
24/04/2023 20:20
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0078/2023Data da Publicacao: 25/04/2023Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 11:49
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 09:04
Mov. [139] - Documento Analisado
-
20/04/2023 07:25
Mov. [138] - Mero expediente: Nesse cenario, determino a intimacao das partes exequentes para se manifestar acerca da impugnacao apresentada pelo Estado do Ceara (pags. 593/598), especialmente no que concerne a prescricao suscitada, no prazo de 10 (dez) d
-
17/04/2023 13:13
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 11:37
Mov. [136] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01986126-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/04/2023 11:05
-
19/03/2023 03:48
Mov. [135] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/03/2023 11:07
Mov. [134] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01934289-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/03/2023 10:44
-
08/03/2023 15:21
Mov. [133] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/03/2023 15:21
Mov. [132] - Documento Analisado
-
07/03/2023 11:13
Mov. [131] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o Estado do Ceara para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitacao as paginas 496/507 e peticao de paginas 508/587, referente a obrigacao de pagar do ente publico. Expe
-
03/03/2023 15:58
Mov. [130] - Conclusão
-
28/11/2022 13:09
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
21/11/2022 18:50
Mov. [128] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02516300-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/11/2022 18:32
-
06/10/2022 14:54
Mov. [127] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02426123-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/10/2022 14:33
-
22/09/2022 11:26
Mov. [126] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02391935-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/09/2022 11:06
-
06/09/2022 20:39
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0556/2022Data da Publicacao: 08/09/2022Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 11:43
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 09:37
Mov. [123] - Documento Analisado
-
02/09/2022 10:27
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 13:32
Mov. [121] - Encerrar análise
-
19/05/2022 12:55
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2022 18:36
Mov. [119] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02091589-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/05/2022 18:10
-
24/03/2022 17:30
Mov. [118] - Encerrar análise
-
09/03/2022 18:23
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2021 14:14
Mov. [116] - Conclusão
-
05/12/2021 21:54
Mov. [115] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02480972-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/12/2021 21:40
-
30/10/2021 05:48
Mov. [114] - Certidão emitida
-
19/10/2021 13:39
Mov. [113] - Certidão emitida
-
19/10/2021 13:39
Mov. [112] - Documento Analisado
-
17/10/2021 17:19
Mov. [111] - Mero expediente: Cls. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentenca nos proprios autos, na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
15/10/2021 14:31
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 22:41
Mov. [109] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02310543-8Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 15/09/2021 22:32
-
21/06/2021 09:24
Mov. [108] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
21/06/2021 09:24
Mov. [107] - Definitivo
-
14/06/2021 18:18
Mov. [106] - Mero expediente: Considerando o decurso do prazo do despacho a fl. 310, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se.
-
13/11/2019 17:54
Mov. [105] - Trânsito em julgado
-
26/07/2019 12:12
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
26/07/2019 12:11
Mov. [103] - Decurso de Prazo
-
05/07/2019 09:59
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0180/2019Data da Disponibilizacao: 04/07/2019Data da Publicacao: 05/07/2019Numero do Diario: 2174Pagina: 544/545
-
03/07/2019 11:01
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2019 11:26
Mov. [100] - Mero expediente: Em virtude do acordao exarado nos embargos a execucao em apenso, intime-se a parte autora, para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Necessarios.
-
14/03/2017 15:52
Mov. [99] - Certidão emitida
-
01/12/2016 15:57
Mov. [98] - Apensado: Apensado ao processo 0737592-95.2000.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
02/10/2015 11:19
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
12/08/2015 18:33
Mov. [96] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [95] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [94] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [93] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [92] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [91] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [90] - Parecer do Ministério Público
-
12/08/2015 18:33
Mov. [89] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [88] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [87] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [86] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [85] - Documento
-
12/08/2015 18:33
Mov. [84] - Documento
-
05/08/2015 17:08
Mov. [83] - Conclusão
-
05/08/2015 17:08
Mov. [82] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
05/08/2015 17:08
Mov. [81] - Processo Recebido do TJCE
-
08/06/2012 12:00
Mov. [80] - Processo Recebido pelo TJCE
-
06/06/2012 12:00
Mov. [79] - Certidão emitida
-
06/06/2012 12:00
Mov. [78] - Remessa ao TJ: CE (Declínio de Competência)/Para remeter a 1 CAMARA CIVEL
-
06/06/2012 12:00
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2012 12:00
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
06/06/2012 12:00
Mov. [75] - Certidão emitida
-
06/06/2012 12:00
Mov. [74] - Documento
-
31/05/2012 12:00
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2012 12:00
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
04/04/2012 12:00
Mov. [71] - Petição
-
07/03/2012 12:00
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0142/2012Data da Disponibilizacao: 07/03/2012Data da Publicacao: 08/03/2012Numero do Diario: 432Pagina: 199/200
-
06/03/2012 12:00
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2010 12:00
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2010 12:00
Mov. [67] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
14/12/2010 12:00
Mov. [66] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Evoluida a classe de Declaratoria para Procedimento Ordinario.
-
14/12/2010 12:00
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
14/12/2010 12:00
Mov. [64] - Documento
-
27/05/2010 16:23
Mov. [63] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 25/05/2010 PRAZO DA SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2010 17:34
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ DA SENTENCA (URGENTE) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2010 12:31
Mov. [61] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/REG.A SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2010 11:47
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO com prazo decorrido - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2009 16:35
Mov. [59] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ISSECPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2009 09:09
Mov. [58] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ISSECFUNCIONARIO: LUIZNO. DAS FOLHAS: 210DATA INICIAL DO PRAZO: 27/06/2009DATA FINAL DO PRAZO: 06/07/2009 ISSEC - Local: 5 VARA DA F
-
26/06/2009 14:11
Mov. [57] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 24/06/2009 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2009 15:29
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO RETORNO DA CONTADORIA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2008 14:40
Mov. [55] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: CONTADORIA DO FORUM - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2008 17:45
Mov. [54] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: CONTADORIA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2008 10:07
Mov. [53] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO NOS EMBARGOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2008 10:10
Mov. [52] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2008 17:29
Mov. [51] - Registrar sentença: REGISTRAR SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2008 16:11
Mov. [50] - Expediente: EXPEDIENTE DJ URGENTE (N) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 11:01
Mov. [49] - Expediente: EXPEDIENTE juntada - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2008 13:18
Mov. [48] - Aguardando: AGUARDANDO AR - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2008 16:10
Mov. [47] - Concluso: CONCLUSO JG - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2007 12:57
Mov. [46] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2007 14:25
Mov. [45] - Expediente: EXPEDIENTE PROCURAR PETICAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2007 15:58
Mov. [44] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2006 16:24
Mov. [43] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2006 14:17
Mov. [42] - Expediente: EXPEDIENTE dj nos embargos - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2006 13:39
Mov. [41] - Concluso: CONCLUSO sentenca - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2005 12:22
Mov. [40] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: MP NO APENSO - CARGA EM 03.05.05 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2005 17:29
Mov. [39] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO NO APENSO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2004 13:31
Mov. [38] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: PETICAO NO APENSO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2004 16:42
Mov. [37] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: CARGA AO DR WALTER ALBUQUERQUE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2004 14:01
Mov. [36] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BOLETIM 81/04 VOL.1 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2004 14:21
Mov. [35] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ NOS EMBARGOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2004 12:34
Mov. [34] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL NOS EMBARGOS A EXECUGCO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2003 17:04
Mov. [33] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2003 12:56
Mov. [32] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2003 17:44
Mov. [31] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2003 16:03
Mov. [30] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: SELO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2003 16:36
Mov. [29] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2001 17:44
Mov. [28] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: CARGA ADV ROCHELLE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2000 16:43
Mov. [27] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEVOLUCAO AR - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/1999 17:22
Mov. [26] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: INICIATIVA DA PARTE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/01/1999 17:17
Mov. [25] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/1999 14:09
Mov. [24] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLIC BOL 09/99 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/1999 13:24
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/1998 15:27
Mov. [22] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/1998 13:56
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DIVERSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/1998 17:11
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: AG PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/1998 16:30
Mov. [19] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: PROC DO IPEC - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/1998 16:46
Mov. [18] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/1998 13:59
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: AD PUBLIC BOL 146/98 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/1998 12:56
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/1998 16:37
Mov. [15] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/1997 12:00
Mov. [14] - Remessa: REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSACOMPLEMENTO: AO TJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/1997 12:00
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MP PARA DAR O CIENTE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/1997 12:00
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLIC. BOL. 41 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/1997 12:00
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DO DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/1997 12:00
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/1997 12:00
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: COM ADV. DAS AUTORAS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/04/1997 12:00
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/1997 12:00
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: FAZER EXPEDIENTE DE DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/1997 12:00
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/1997 12:00
Mov. [5] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO ADVOGADO DO REU - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/1997 12:00
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/1996 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/1996 18:07
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/1996 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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