TJCE - 3000456-76.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/08/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIVANIA BORGES DA SILVA GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85894261
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85894261
-
13/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais nos termos da certidão retro, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/05/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85894261
-
11/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83803116
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83803116
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83803116
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83803116
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000456-76.2022.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda autoral na qual se requer a concessão da benesse da justiça gratuita para isenção de multa processual aplicada.
A autora sustenta, em suma, que a multa não pode ser aplicada em função de sua condição de hipossuficiência econômica, pressuposto exigido para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Feito breve resumo, decido.
Por primeiro, cumpre notar que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou nenhuma justificativa prévia ou posterior até a prolação da sentença, resultando na extinção do processo sem exame de mérito, a teor do artigo 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Consoante o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Diante disso, restou imperioso a extinção do feito, sem resolução do mérito com condenação da autora no pagamento das custas, penalidade esta não abarcada pelo benefício da justiça gratuita, conforme precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A RETOMADA DO PROCESSO, AS QUAIS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ESSENCIALMENTE PUNITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COMO FORMA DE PUNIÇÃO PELA DESÍDIA DA PARTE.
CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*69-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECORRENTE DE IMPERATIVO LEGAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º DO CPC.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-47, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 27-09-2018).
Ademais, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas, trata-se de benefício condicionado que visa garantir especialmente o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório sob o Id nº 80399588, mantendo a exigibilidade do pagamento das custas.
Intimem-se e diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
25/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83803116
-
25/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83803116
-
07/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA ELIVANIA BORGES DA SILVA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77358868
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77358868
-
18/12/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77358868
-
18/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:39
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72505233
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72505233
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000456-76.2022.8.06.0003 AUTOR: MARIA ELIVANIA BORGES DA SILVA GOMES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, apesar de devidamente intimada para o ato, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, com a devida atualização nos termos da Portaria Conjunta 2.076/2018 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 29.10.2018.
Arquive-se, após observância das formalidades de lei.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72505233
-
24/11/2023 16:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/11/2023 22:29
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2023 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69741008
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69741008
-
06/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000456-76.2022.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Foi designado o dia 09/11/2023 10:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Em caso de dúvida sobre acesso à sala de audiência virtual, contatar nosso atendimento através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
05/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69741008
-
02/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000456-76.2022.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Foi designado o dia 09/11/2023 10:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Em caso de dúvida sobre acesso à sala de audiência virtual, contatar nosso atendimento através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
29/09/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/11/2023 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELIVANIA BORGES DA SILVA GOMES em 06/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 03:04
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:04
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000503-50.2022.8.06.0003
Dirk Schreen
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 16:05
Processo nº 3000871-59.2022.8.06.0003
Miguel de Lima Tavares
Oi Movel S.A.
Advogado: Nayanderson Luan Mello Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 00:59
Processo nº 3000438-55.2022.8.06.0003
Barbara Dannyelle Aparecida Rocha Paz
Banco Losango S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 11:07
Processo nº 3000867-22.2022.8.06.0003
Housemberg Dias Souza
Cercred - Solucoes de Contact Center e R...
Advogado: Thiago Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 14:41
Processo nº 3000162-11.2022.8.06.0072
Ministerio Publico Estadual
Ricardo Macedo de Biscuccia Filho
Advogado: Felipe Feitosa Luciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 08:57