TJCE - 3000149-50.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 19:54
Decorrido prazo de SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:12
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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28/02/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 15:14
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000149-50.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO CAMINHO DOS PASSAROS PROMOVIDO: SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Extrajudicial de título executivo, na qual houve penhora integral do crédito no importe de R$ 3.758,34 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme relatório SISBAJUD acostado ao ID n 30434153.
Posteriormente, foi designada audiência conciliatória, em cumprimento ao §1º do art. 53, da Lei n. 9099/95, na qual a executada não apresentou proposta de acordo, bem como informou que não apresentaria embargos à execução, sendo a sessão encerrada (ID n. 34879716); situação esta geradora do instituto da preclusão.
Em seguida, contrariando a própria alegação, estando o processo já concluso para julgamento acerca da extinção do processo executivo, a executada apresentou embargos à execução, querendo, pois, inovar no procedimento; não sendo analisado por este juízo a matéria trazida, já que houve a configuração da preclusão.
Por sua vez, a exequente peticionou nos autos pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
Além disso, requereu a liberação dos valores penhorados.
Feito breve resumo.
Decido.
Nos processos regidos pela Lei 9.099/95, tem-se que as regras do CPC se aplicam subsidiariamente, por norma imperativa do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95.
Nesse ponto, aplicável ao caso o Art. 53, §1º da referida lei, o qual determina que após efetuada a penhora será designada audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos por escrito ou verbalmente, o que não ocorreu durante a audiência designada para tal fim.
Em decorrência de tais fatos, este juízo entende que não foram atendidas as exigências legais, o que impede conhecimento dos embargos.
Com efeito e, considerando, ainda, que de tal situação decorre a preclusão para interposição dos embargos à execução, consequentemente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via penhora, devendo a Secretaria da Unidade providenciar expedição de do alvará liberatório em favor da Exequente, com base nos dados bancários fornecidos no ID n. 37257182, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão só devolutivo.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/02/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 09:20
Juntada de ordem de bloqueio
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/01/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 11:08
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000149-50.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO CAMINHO DOS PASSAROS PROMOVIDO: SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais vencidas no período de 08/2021 a 12/2021, totalizando R$ 3.758,34 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), na qual ocorreu bloqueio integral do débito em ativo escriturado, consoante relatório Sisbajud acostado ao ID n. 35198970.
A priori, importa ressaltar que em caso de bloqueio em ativo escriturado o êxito da penhora dependerá de conversão dos ativos em dinheiro, a ser realizado pelos agentes financeiros no momento da liquidação.
Com efeito, considerando que, aparentemente, houve a garantia do juízo, determino que a Secretaria designe audiência conciliatória, ocasião em que o executado poderá apresentar embargos à execução.
Por fim, quando ao pedido de inclusão de novas cotas vencidas no decorrer do processo, este juízo entende pelo não acolhimento, por não se tratar e ação de conhecimento.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2022 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 22:14
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:12
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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