TJCE - 3000914-57.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170381220
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170381220
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000914-57.2022.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA JOSEANE MACEDO DA CRUZ Representantes Polo Ativo: ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE Polo Passivo: NUCLEO EDUCACIONAL PRESENCIAL E A DISTANCIA DE POS GRADUACAO NILOBOOK LTDA, CINTIA FERNANDES, LORENA FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar requerendo o que entender conveniente, em até 10(dez) dias. Juazeiro do Norte-CE,data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170381220
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25/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:40
Juntada de mandado
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24/06/2025 16:50
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155157376
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155157376
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06/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000914-57.2022.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA JOSEANE MACEDO DA CRUZ Representantes Polo Ativo: ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE Polo Passivo: NUCLEO EDUCACIONAL PRESENCIAL E A DISTANCIA DE POS GRADUACAO NILOBOOK LTDA, CINTIA FERNANDES, LORENA FERNANDES DA SILVA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Reputo válidas as intimações intimações das partes CINTIA FERNANDES e NUCLEO EDUCACIONAL, com base no art.19, §2º, da Lei 9.099/95.
Com relação à última promovida, LORENA FERNANDES DA SILVA, a intimação sobre o bloqueio realizado foi efetivada conforme certidão ID 106022987 e decorreu o prazo para impugnação sem que esta apresentasse qualquer insurgência.
Voltem-me os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado nos IDs 96425351 e 96425352 para conta judicial. Empós, intime-se a parte autora através do DJEN para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do valor bloqueado devendo conter: nome e número do banco, número da agência, número da conta (inclusive informando se é corrente ou poupança) e número da operação (sendo caso de uma conta na Caixa Econômica Federal).
Empós, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Na oportunidade, considerando que os valores bloqueados até o momento são insuficientes para satisfação do débito exequendo, fica a parte promovente intimada para, no mesmo prazo acima, indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas de pesquisa e constrição de patrimônio que deseja a aplicação, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155157376
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04/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:40
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:13
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 08:12
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:27
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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03/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:31
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2024 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2024 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96425350
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96425350
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000914-57.2022.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA JOSEANE MACEDO DA CRUZ Representantes Polo Ativo: ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE Polo Passivo: NUCLEO EDUCACIONAL PRESENCIAL E A DISTANCIA DE POS GRADUACAO NILOBOOK LTDA, CINTIA FERNANDES, LORENA FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.171,51 (um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425350
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21/08/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:40
Juntada de ordem de bloqueio
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18/07/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 23:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79205106
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79205106
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16/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79205106
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16/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:15
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 07:36
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:06
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de NUCLEO EDUCACIONAL PRESENCIAL E A DISTANCIA DE POS GRADUACAO NILOBOOK LTDA em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:16
Decorrido prazo de NUCLEO EDUCACIONAL PRESENCIAL E A DISTANCIA DE POS GRADUACAO NILOBOOK LTDA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2023 02:14
Decorrido prazo de NUCLEO EDUCACIONAL PRESENCIAL E A DISTANCIA DE POS GRADUACAO NILOBOOK LTDA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/04/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2023 15:26
Processo Reativado
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11/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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26/03/2023 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:56
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 04:05
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000914-57.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSEANE MACEDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA BEATRIZ PAIVA ALBUQUERQUE - CE43620 POLO PASSIVO:NUCLEO EDUCACIONAL PRESENCIAL E A DISTANCIA DE POS GRADUACAO NILOBOOK LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSEANE MACEDO DA CRUZ em desfavor de NÚCLEO EDUCACIONAL PRESENCIAL E A DISTÂNCIA DE PÓS GRADUAÇÃO NILOBOOK , com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e decretada a Revelia nos autos, conforme id. 54393954, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação de serviços ofertado pela requerida.
A autora alega que adquiriu um curso na área de estética junto a demandada pelo valor de R$ 2.695,00(dois mil seiscentos e noventa e cinco reais), efetuando, de logo, a compra das passagens aéreas, pois o curso seria ministrado em São Paulo-SP.
Ocorre que, as datas designadas para realização do curso foram remarcadas e o profissional que iria ministrar o curso fora substituído.
Aduz que, em razão das referidas alterações, a autora resolveu solicitar o reembolso do valor pago pelo curso, no entanto, a empresa se comprometeu em proceder com a devolução do valor, porém, até a presente data, não cumpriu com as tratativas de restituição pactuada entre as partes.
Em primeiro plano, insta mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte ré, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatário final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se coaduna com os princípios consumeristas, tampouco com a vedação de enriquecimento sem causa, cláusula contratual que preveja a perda total ou parcial das parcelas pagas pelo consumidor, de maneira que evidente a abusividade da cláusula contratual.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pelos documentos anexados no id. 34264733, que consistem em telas de conversas com as pessoas do curso e valores pagos em contrapartida ao serviço, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do 373,I do CPC.
Ademais, revel, a empresa promovida quedou-se inerte quanto a defesa dos fatos, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, deixando de ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ou do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, bem como que foi repassada ao consumidor toda informação clara e precisa sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC), assim como é constata-se a falha no serviço prestado consubstanciada na falta das aulas, nos termos do art. 14 do CDC.
Desse modo, entendo devida a condenação em Danos Materiais apenas quanto ao pedido de devolução, de forma simples, do valor de R$ 2.695,00(dois mil seiscentos e noventa e cinco reais) desembolsado para aquisição do curso, conforme acordado pela própria promovida que iria ser devolvido e a mesma descumpriu referido acordo, pois quanto ao pedido devolução dos valores pagos pela aquisição das passagens aéreas não restou comprovado, através de folder ou documento e inscrição, existência de vínculo entre as datas de compra das passagens e os dias de realização do curso.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos (lucros cessante), entendo que a parte autora demonstrou que teria clientes agendadas para as datas do curso, não restando comprovado o que a autora deixou de lucrar em razão do ato que lhe causou dano, no caso, a remarcação das datas de realização do curso.
Do mesmo modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, e também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais..
Assim, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais conforme requerido no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, declaro por sentença, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) devolver o valor de R$ 2.695,00(dois mil seiscentos e noventa e cinco reais), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (22/11/2022) e II) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
03/03/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:05
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 30/01/2023 10:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 17 de novembro de 2022. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/11/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2022 14:58
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2022 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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