TJCE - 3000353-66.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:50
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:48
Decorrido prazo de ALINE GADELHA FELIX BARROSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:23
Decorrido prazo de EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000353-66.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE GADELHA FELIX BARROSO REU: EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Aline Gadelha Félix Barroso em desfavor de Europrestigio Distribuição e Comércio de Artigos de Luxo LTDA.
Alega a autora, em síntese, que comprou uma sapatilha comercializada pela ré no valor de R$ 5.780,00 (cinco mil, setecentos e oitenta reais).
Afirma que no seu segundo uso a peça apresentou defeito (rasgo na lateral), motivo pelo qual procurou a promovida para reparar o produto.
Aduz que o pedido de reparo foi negado pela requerida sob a alegação de que o defeito era decorrente de mau uso.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, em síntese, que o defeito ventilado pela promovente é oriundo do mau uso da peça, motivo pelo qual não possui o dever de reparar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Inadmissibilidade do rito sumaríssimo Analisando os fatos e as provas juntadas, entendo que a demanda necessita de produção de prova pericial para o seu justo deslinde, o que afasta a competência deste Juízo de apreciar a causa, explico.
Somente com a fotografia da peça juntada no Id 30546855, fl. 3, não há com afirmar se o defeito na peça é oriundo de contato com superfície cortante (mau uso) ou de má qualidade do material utilizado na produção do calçado, sendo necessária a realização de perícia na peça para se chegar a tal conclusão.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, a extinção do feito, nos termos dos artigos 2º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95, assim como da jurisprudência sobre o tema, é medida que se impõe: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (Destaquei). (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 21:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/10/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 00:21
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001177-96.2021.8.06.0024
Livia Cristina Pereira Freitas
Francisco Jose Mafrense de Sousa - ME
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 15:29
Processo nº 0051483-33.2021.8.06.0053
Sandalo A. A. Angelim - ME
Am-Parts Comercio de Pecas e Servicos Ei...
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 11:12
Processo nº 3001272-64.2022.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Eliseu Nobre Neto
Advogado: Paulo Richardson Marques Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 13:35
Processo nº 0050801-68.2021.8.06.0121
Maria Aldeni de Oliveira Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Newton Rocha Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2021 11:48
Processo nº 3000124-75.2022.8.06.0176
Francisco Fernandes Vieira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 16:15