TJCE - 3000270-69.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 109636460
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 109636460
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 109636460
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 109636460
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 109636460
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 109636460
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000270-69.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KATIANA MARIA RIPARDO RECLAMADO: RESIDENCIAL SAMBURA KATIANA MARIA RIPARDO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de RESIDENCIAL SAMBURA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é proprietária de uma unidade residencial localizada no condomínio promovido RESIDENCIAL SAMBURA e que estaria em débito com as taxas condominiais; diversas vezes tentou negociar o débito, sem êxito.
No mais, afirma que as cobranças realizadas seriam abusivas, haja vista que efetuadas através de ligações em horários inoportunos, deixando recado em telefone de parentes, bem como no telefone fixo do trabalho.
Registra, por fim, que trabalha no Instituto Doutor José Frota (IJF), e as cobranças vem acontecendo no ápice da pandemia, onde os profissionais da área da saúde estão ainda mais abarrotados de trabalhos.
Diante disso, requer uma indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Contestação apresenta no ID: 23274686. Revelia decretada no ID: 65407044. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Primeiramente, em virtude da ausência injustificada do promovido à audiência conciliatória, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. Contudo, a revelia não gera procedência automática da ação.
Logo, a revelia enseja veracidade do que foi alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de desvirtuar a função maior que cabe ao processo. Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
OS EFEITOS DA REVELIA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL SÃO RELATIVOS, DEPENDENDO A PROCEDÊNCIA DA CONVICÇÃO DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800934-83.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello). O cerne da questão gira em torno de cobrança de dívida contraída pela autora, realizada, segundo afirmação da promovente, de modo inoportuno e excessivo. Restou demonstrado nos autos que a demandante, na época das cobranças, possuía uma dívida pendente de pagamento junto à ré. No compulsar dos autos, verifico que a parte autora não acostou prova alguma do que alega. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral. Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão. O caso comporta um dissabor e um concreto exercício regular de direito que não passou da esfera de problemas do cotidiano da atualidade. As provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico. Não há nenhuma prova que comprove que a discussão sobre as cobranças de taxas atrasadas ultrapassou a esfera do mero dissabor. O fato é que a parte promovente afirma ser devedora e a empresa de cobrança do condomínio utilizou métodos de cobranças comuns no mercado como ligações de telefone.
Não há nos autos provas concretas de abusividade da cobrança. É importante registrar que o condomínio, através de seu síndico, ao realizar a cobrança das taxas condominiais em atraso, está apenas cumprindo o dever previsto no art. 1348 do Código Civil. A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Pelo art. 32, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Neste passo, entende-se que, em tese, as provas produzidas devem ser suficientes para a formação do convencimento. Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº. 9099/95, art. 6º). O art. 8º do CPC diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Inobstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
06/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109636460
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06/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109636460
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06/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109636460
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05/03/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 19:02
Desentranhado o documento
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16/10/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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07/04/2024 10:02
Desentranhado o documento
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07/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78732189
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78732189
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09/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78732189
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26/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMBURA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:24
Decorrido prazo de KATIANA MARIA RIPARDO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2023. Documento: 65407044
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65407044
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10/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, A parte demandada, foi de devidamente intimada, por meio AR (ID 23694223) para comparecer à Audiência de Conciliação, com o lembrete do qual, o não comparecimento à Audiência de Conciliação importaria serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCP).
No entanto, conforme teor da Audiência (ID 23256637) a requerida não compareceu ao ato.
Pois bem.
Verifico que a citação/intimação ocorreu antes da data para realização da audiência, sendo necessário no Juizado Especial o comparecimento na audiência de conciliação, para que não seja determinada revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, decreto à revelia da demandada.
Intime-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, manifeste sobre a produção de outras provas, especificando quais provas deseja produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ficando alertadas para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé, nos casos de requerimento de produção de prova em audiência ser claramente procrastinatório.
No mesmo ato, que a causídica MICHELLE ROLIM ALEXANDRINO cumpra a determinação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 24.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
Intimem-se dessa decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 17:31
Decretada a revelia
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08/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 14:16
Juntada de Ofício
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22/02/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000270-69.2021.8.06.0009 DECISÃO Declaro-me suspeito para continuar neste processo, e em todos os outros, que tenha como parte autora o CONDOMÍNIO SAMBURÁ e a advogada Dra.
JOANA CARVALHO BRASIL -OAB/CE 14.892, com arrimo no art. 145, § 1º do CPC.
Cito: “Afirmada a suspeição pela Juíza Titular, por motivo de foro íntimo, não se mostra possível o questionamento das suas razões, pois se trata de condição subjetiva necessária à manutenção da imparcialidade e independência no julgamento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.” (TJRS - Nº *00.***.*62-49, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 24-03-2021) Oficie-se a Diretoria do Fórum, com cópia deste despacho, para que seja indicado o substituto legal.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de setembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2022 08:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2021 11:15
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 16:31
Expedição de Citação.
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14/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:23
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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