TJCE - 3000884-54.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 67639189
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67639189
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Coreaú Proc nº 3000884-54.2022.8.06.0069 Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 63435463.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Nesse cenário, o tratamento, dado pelo citado preceptivo, à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal. Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
29/09/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 09:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2023 14:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000884-54.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNEUDO SOARES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de junho de 2023, às 14h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTAyZmY0ZWEtOTVkYS00NjhjLWE3MjQtMDE5MTVhNDBiNWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
30/05/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/04/2023 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 22/03/2023 11:00 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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