TJCE - 3000947-47.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:25
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MURACO INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACAO DE ARTEFATOS EM ACO EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71731231
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71731231
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000947-47.2022.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada a empresa "Oi".
No entanto, como é de notório conhecimento, foi deferido o processamento da nova recuperação judicial do Grupo "Oi" pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Sobre o tema, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE, in verbis: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Ademais, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: "Art. 53: (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Logo, por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Porém, caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ante o exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71731231
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13/11/2023 10:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71277055
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71277055
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30/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
27/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277055
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27/10/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 17:32
Processo Reativado
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27/10/2023 15:27
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 04:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MURACO INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACAO DE ARTEFATOS EM ACO EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69539371
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69539371
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000947-47.2022.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava inscrito no cadastro de pendências financeiras por um suposto débito junto à requerida, no valor de R$173,53 (cento e setenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Todavia, afirma não ter contraído a referida dívida.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do débito, com a retirada do seu nome do cadastro supracitado, além do recebimento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada concedida (Id 34116095). Em contestação (Id 35555770), a promovida: a) aduz a regularidade da cobrança; b) alega a ausência de dano moral a ser reparado, já que a dívida está apenas sinalizada como pendência financeira, não tendo sido lançada nos cadastros restritivos; c) aponta a legalidade do contrato verbal e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; d) realiza pedido contraposto, a fim de que a acionante seja condenada ao pagamento do débito. Tentativa de acordo infrutífera (Id 35588758). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como regra geral no processo civil pátrio, é cediço que o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Em defesa, a requerida alega a legitimidade da cobrança, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, citando a regularidade da contratação verbal.
Contudo, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado, dos documentos da titular, tampouco anexou a gravação da suposta ligação telefônica realizada, tendo juntado apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno.
Logo, a documentação apresentada não é capaz de infirmar a alegação da autora, pois não atesta a contratação, tampouco legitima a cobrança, uma vez que que pode ser produzida unilateralmente, devendo ser corroborada por outros elementos de prova - o que não ocorreu.
Desse modo, prevalece a afirmação da demandante no sentido de que não contratou os serviços, sendo de rigor a declaração de nulidade do débito cobrado.
Consequentemente, não merece acolhimento o pedido contraposto efetuado pela ré.
Em relação ao dano moral, no presente caso foi observado que o nome da postulante foi sujeito à anotação de pendências financeiras realizadas no sistema do "Serasa".
Assim, tal circunstância se equipara aos efeitos de uma inscrição negativa, à medida em que nas duas situações o nome do consumidor permanece disponível para consulta de outras empresas, com a finalidade de ser verificado o histórico de inadimplência.
Dessa forma, mesmo se tratando de pessoa jurídica, é importante esclarecer que é possível a fixação de indenização por danos morais ao seu favor, nos termos da súmula 227 do STJ, dado que a sua honra objetiva foi violada, sendo nítido que a situação gerou prejuízos à imagem, credibilidade nas transações comerciais e reputação da empresa. Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN/SERASA).
ACESSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3001468-35.2021.8.06.0012). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VENDA E ENTREGA DE MERCADORIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3903442-02.2014.8.06.0021). Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida; b) DECLARAR a nulidade do débito que ocasionou a inscrição indevida do nome da demandante no cadastro de pendências financeiras; c) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69539371
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69539371
-
28/09/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 03:03
Decorrido prazo de MURACO INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACAO DE ARTEFATOS EM ACO EIRELI - ME em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:33
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 02:57
Decorrido prazo de MURACO INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACAO DE ARTEFATOS EM ACO EIRELI - ME em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:13
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 01:55
Decorrido prazo de MURACO INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACAO DE ARTEFATOS EM ACO EIRELI - ME em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:10
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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