TJCE - 3000360-23.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 05:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:06
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136261009
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136261009
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136261009
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136261009
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A E ODONTOPREV S/A, visando anulação de sentença (ID 72805683) que julgou os pedidos procedentes.
Eis o breve relatório.
Decido.
Sem maior delonga, assiste razão aos embargantes quanto ao vício apontado, concluindo-se pela necessidade de tornar sem efeito a sentença de ID 72805683, visto que a decisão está em descompasso com o que consta nos autos.
Compulsando os fólios é possível perceber que a sentença proferida faz menção a outro caderno processual.
Destarte, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular sentença de ID 72805683 e torná-la sem efeito.
Façam os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Intime-se.
P.R.I. Coreaú-CE, 17 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136261009
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20/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136261009
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19/02/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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29/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87460484
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87460484
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000360-23.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 05 (cinco) dias. COREAÚ, 29 de maio de 2024.
IZADORA BEZERRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/05/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87460484
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29/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72805683
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72805683
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72805683
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72805683
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72805683
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72805683
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72805683
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72805683
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000999-41.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida por ANTONIO DA SILVA TELES em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz na inicial, em síntese, que percebeu a existência de pagamento de tarifa indevida, referente à Amazon Kindle, junto ao cartão de crédito, (sem sua aquiescência) no valor de R$ 19,90(dezenove reais e noventa centavos).
A parte promovida, apresentou contestação alegando ausência de ato ilícito pela ré e inexistência de nexo causal e que realizou pesquisas internas para localizar as cobranças informadas pela parte autora, porém não foram encontradas cobranças em nome da reclamante. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos vitrifico que a promovida não comprovou suas alegações, não juntou provas da contratação do serviço a maior, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito. Assim, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a suspensão do serviço após pagamento, caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
O requerente postula indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida nos seguintes termos: 1-Pagar o valor de R$79,60(setenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à repetição do indébito de forma dobrada, com correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72805683
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01/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72805683
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01/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72805683
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01/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72805683
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30/11/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/10/2023 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69510770
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69510770
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000360-23.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de outubro de 2023, às 11:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI2MzVjNGUtMDQ3ZS00OTI1LTk1MGYtMWRkMjFlMTI0MDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIO -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69510770
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69510770
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27/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/09/2023 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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