TJCE - 3000601-45.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69835910
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69835909
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000601-45.2023.8.06.0053 Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Repetição de Indébito em Dobro e Reparação de Danos ajuizada por FABRICIO FONTELES MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A defesa apresentada pelo banco réu (ID 69537129) alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que constituem mero exercício regular de direito do requerido.
Ao final, requereu a improcedência da ação. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças dos valores referentes às tarifas bancárias são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que o requerente, de fato, contratou pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 69537130).
Ressalto, ainda, que mesmo diante da alegação do autor que o termo de adesão foi firmado somente em agosto de 2019, os extratos de 2018 e 2019 acostados aos autos (IDs 64069199 e 64069201) são suficientes no sentido de que comprovam a contratação de serviços adicionais, tais como: empréstimos pessoais, recebimento e realização de transferências, sendo lícitas as cobranças questionadas pela parte autora. Ademais, ao contrário do que alega o requerente, mesmo após a portabilidade para a Caixa Econômica Federal em 2020, a movimentação na conta do Bradesco continuou intensa através de transferências, gastos com cartão de crédito, uso do cheque especial e empréstimos (IDs 64069202, 64069203 e 64069204).
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Logo, não há nenhuma ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA SOBRE SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONTA BANCÁRIA É UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO FOI SUSCITADA PELA AUTORA/RECORRENTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM QUESTÃO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE TIPO DE CONTA BANCÁRIA DIVERSA, ESPECIFICAMENTE CONTA SALÁRIO.
A CONTA SALÁRIO SEQUER É DISPONIBILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS (ART. 6º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO 3.424/2006 DO BANCO CENTRAL).
CAUSA DE PEDIR SEM AMPARO LEGAL.
BENEFICIÁRIO DO INSS PODE, INCLUSIVE, RETIRAR BENEFÍCIO SEM QUALQUER VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APENAS COM O CARTÃO MAGNÉTICO DA AUTARQUIA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA AUTORIZADA.
CONTRATO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza, CE., 19 de setembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo (Recurso Inominado Cível- 0050211-74.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/09/2022, data da publicação: 23/09/2022) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos das tarifas questionadas na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69657547
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69657547
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02/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69657547
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02/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69657547
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28/09/2023 23:04
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 18:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/09/2023 00:52
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2023 22:43
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 25/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/07/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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