TJCE - 0262255-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161322043
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161322043
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161322043
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161322043
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0262255-96.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: Victor Brunno Moreira Gomes Requeridos: Yara Ribeiro de Senna Souza e outros (2) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Victor Brunno Moreira Gomes em face de Manoel Pedro Guedes Guimarães, diretor-presidente da Fundação Regional de Saúde do Ceará (FUNSAÚDE), e de Yara Ribeiro de Senna Souza, diretora de gestão e desenvolvimento de pessoas da mesma fundação. O autor objetiva, em síntese, a desconstituição do ato administrativo que o excluiu da condição de candidato com deficiência no certame regido pelo Edital n.º 01/2021 da FUNSAÚDE, bem como o seu consequente prosseguimento no concurso público para o cargo de enfermeiro assistencial, na modalidade de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Alega que é portador de visão monocular (CID H54.4/H44.2), condição reconhecida como deficiência visual pela Lei n.º 14.126/2021, e que, após ter seu laudo aceito no momento da inscrição, foi posteriormente declarado inapto para concorrer às vagas destinadas a PCD em fase pericial.
Sustenta que a perícia foi realizada por profissional não habilitado, sem emissão de laudo conclusivo, configurando ofensa à legislação vigente.
Requereu, ao final, a procedência integral da ação. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por meio da decisão de ID 38033121. A FUNSAÚDE apresentou contestação (ID 38033425), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual irregularidade seria de responsabilidade da banca organizadora do certame.
No mérito, sustentou que o autor não se enquadraria na definição legal de pessoa com deficiência, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
A contestação foi instruída com os documentos de ID 38033426/38033123. O autor apresentou réplica (ID 38033428), reiterando os termos da exordial. A par dos documentos oficiais oriundos do certame, o autor também juntou aos autos atestados médicos elaborados por pareceristas, que indicam ser portador de visão monocular, conforme documentos de ID 38033436 e ID 38033437. Instadas, as partes manifestaram-se sobre a produção de provas (ID 42064628).
A FUNSAÚDE declinou da produção probatória (ID 46847917), enquanto o autor pugnou pela oitiva de testemunha (ID 49371843). Foram posteriormente designadas audiência virtual e audiência de instrução, conforme despachos de ID 63328887 e ID 78243627.
A audiência foi realizada (ID 82662137) e, encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (IDs 82792394/82792402). Réplica repisando os argumentos iniciais e manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pleito. Firmado a competência deste juízo após resolução do conflito de competência. É o relatório. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito da demanda. Inicialmente, cumpre analisar o mérito do pedido formulado pelo autor, que busca a desconstituição do ato administrativo que o excluiu da condição de candidato com deficiência no concurso público da FUNSAÚDE, com o consequente prosseguimento no certame para o cargo de enfermeiro assistencial na modalidade de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a deficiência visual inclui a condição de visão monocular, devendo ser respeitados os critérios técnicos para caracterização da deficiência no âmbito dos concursos públicos. Cumpre destacar, contudo, que os critérios para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência estabelecidos na legislação geral não se confundem com os critérios específicos exigidos para o acesso às vagas reservadas a cotistas PCD em concursos públicos. Enquanto a legislação amplia o conceito de deficiência para efeitos sociais e de políticas públicas em geral, os concursos públicos, regidos por editais e normas específicas, estabelecem parâmetros técnicos mais rigorosos e objetivos, que visam garantir a idoneidade do certame, a isonomia entre candidatos e a correta aplicação da reserva de vagas. Especificamente para o reconhecimento da condição de cotista PCD na modalidade visão monocular, os critérios técnicos adotados e amplamente aceitos incluem parâmetros precisos de acuidade visual, que exigem: Acuidade visual com melhor correção óptica igual ou inferior a 0,05 (20/400) no olho afetado; ou Visão de vultos, conta-dedos em um olho; ou Cegueira legal declarada pelo oftalmologista; ou Uso de prótese ocular; ou Olho enucleado; ou Presença de Phthisis bulbi (atrofia ocular irreversível). Estes critérios visam garantir que apenas pessoas com comprometimento visual significativo sejam enquadradas como pessoas com deficiência, em conformidade com o Decreto nº 3.298/1999, o edital do certame e a legislação correlata, além de assegurar a isonomia e a segurança jurídica dos certames públicos. No caso concreto, conforme perícia técnica da banca organizadora (FGV), o autor apresenta acuidade visual de 0,1 (20/60) no olho direito e visão normal (1,0) no olho esquerdo, valores estes que não alcançam os parâmetros necessários para enquadramento como deficiente visual para fins de reserva de vaga em concurso público. Por sua vez, os demandados trouxeram aos autos resposta encaminhada pela banca organizadora do concurso (Fundação Getulio Vargas - FGV), na qual se indicam as razões técnicas para o indeferimento do enquadramento do autor como pessoa com deficiência. O parecer da banca examinadora assim constou: "O autor não apresenta laudo caracterizador de deficiência visual, apresentando dois laudos oftalmológicos datados de 30/07/2021 e 11/02/2022, assinados pela médica oftalmologista Dra.
Leidiane Adriano Pereira (CRM 10786 | RQE 7208), com os CID H54.4 e H44.2, descrevendo visão subnormal em olho direito e visão normal em olho esquerdo.
Para que se enquadre como portador de visão monocular é necessário que a acuidade visual com melhor correção óptica seja igual ou menor que 0,05 (20/400), visão de vultos, conta-dedos em um olho, ou cegueira legal declarada pelo oftalmologista, ou uso de prótese, ou olho enucleado ou Phthisis bulbi.
Porém, no caso em questão, a acuidade visual do autor é de 0,1 (20/60) apenas no olho direito e de 1,0 (normal) no olho esquerdo, o que não caracteriza o quadro de visão monocular segundo os parâmetros adotados pela banca.
Diante da legislação brasileira vigente atual, o autor não se enquadra como deficiente visual por visão monocular." Em que pese a existência de laudos indicam ser portador de visão monocular, conforme documentos de ID 38033436 e ID 38033437, é cediço que tais relatórios não são conclusivos no sentido de demonstrar que o autor atende a tais critérios. Embora o autor tenha juntado atestados médicos indicando ser portador de visão monocular, tais documentos não possuem a robustez técnica exigida para reverter o juízo da banca examinadora, detentora da competência para avaliação técnica conforme os parâmetros legais e editalícios. Ressalte-se que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, não sendo possível o reconhecimento da condição especial sem o preenchimento dos critérios legais objetivos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o enquadramento como pessoa com deficiência em concursos públicos está condicionado ao cumprimento rigoroso dos requisitos técnicos estabelecidos, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo em hipóteses de ilegalidade ou arbitrariedade comprovadas. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD).
EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE." 1.
O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de inscrição em concurso público está submetido a critérios técnicos definidos pela legislação e pelo edital do certame. 2.
Incabível a substituição, pelo Judiciário, do juízo técnico realizado pela banca organizadora, salvo comprovada ilegalidade ou arbitrariedade. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.568.376/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)* Diante do exposto, resta legítima a exclusão do autor da condição de candidato com deficiência, uma vez que não preenche os critérios técnicos exigidos para tal enquadramento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/06/2025 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161322043
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25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161322043
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25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 16:23
Suscitado Conflito de Competência
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 10:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88314255
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88314255
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88314255
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88314255
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0262255-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Concurso] Requerente: AUTOR: VICTOR BRUNNO MOREIRA GOMES Requerido: REU: YARA RIBEIRO DE SENNA SOUZA e outros (2) DECISÃO Vistos em decisão.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por VICTOR BRUNNO MOREIRA GOMES, em face do diretor-presidente da Fundação Regional de Saúde no Ceará (FUNSAÚDE), MANOEL PEDRO GUEDES GUIMARÃES e da diretora de gestão e desenvolvimento de pessoas da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE), YARA RIBEIRO DE SENNA SOUZA, objetivando, em síntese, a desconstituição da decisão que excluiu o autor do certame descrito na inicial, bem como seu prosseguimento no certame para provimento em cargo, consoante inicial de ID 38033429, acompanhada dos documentos de ID 38033430/38033441.
Aponta que se submeteu ao certame descrito na inicial com o fito de concorrer ao cargo de enfermeiro assistencial na seleção destinada a pessoas com deficiências, mas foi "indevidamente" declarado inapto para o cargo na fase de perícia.
Ao final pugna pela procedência da ação em todos os seus termos.
Decisão de ID 38033121 indeferiu a tutela.
Contestação da FUNSAÚDE de ID 38033425 arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, posto que atribui a prática do suposto ato ilegal à organizadora do certame.
No mérito, defende que o autor não se enquadra na legislação como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas para deficientes.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou improcedência da ação.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 38033426/38033123.
Réplica de ID 38033428 reiterando os termos da exordial.
Despacho de ID 42064628 intimando as partes sobre a produção de provas.
Petição da FUNSAÚDE de ID 46847917 informou que não pretende produzir provas.
Petição autoral de ID 49371843 pugnou pela produção de prova testemunhal.
Despacho de ID 63328887 intimou as partes sobre a realização de audiência virtual.
Despacho de ID 78243627 designou audiência de instrumento.
Ata de audiência de ID 82662137.
Memoriais de ID 82792394/82792402.
Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, insta pontuar que a fixação da competência do Juízo para apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feita à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhum excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário, quais sejam: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na presente ação ordinária figuram como partes pessoa física e pessoa jurídica de direito público, ademais, o valor da execução é inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse contexto, entendo que falece competência a este juízo ordinário da fazenda pública para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, os precedentes, adiante transcritos, revelam a possibilidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria, pois não têm o condão de afastar a competência absoluta do juizado em questão, conforme entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (Destaquei) A título de reforço argumentativo, colaciono ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que revela a possibilidade de reconhecer a competência do juizado especial fazendário em relação ao presente feito, conforme transcrição abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CORREÇÃO PONTUAÇÃO RESULTADO PROVA ORAL.
CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO CARGO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
NÃO INFLUÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 8ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso declinado da competência, por entender que o valor da causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo público concorrido pelo promovente, tendo então, fixado em valor que extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, desse modo, determinou a redistribuição do feito em favor de um dos juízos comuns da Fazenda Pública. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando não existir qualquer excludente da competência dos juizados fazendários, considerando que o valor da causa se encontra dentro do patamar legal, conforme critério objetivo fixado pela Lei nº 12.153/09, bem com, a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009. 5.
O critério em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
No caso, a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos JEFP, tendo o juízo suscitado, majorado o valor, entendendo que o fixado não corresponde a 12 (doze) meses de remunerações do cargo público concorrido. 6.
Não obstante seja possível o magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio. 7.
Deve ser acolhido o critério de estimativa utilizado pela parte autora na fixação do valor da causa para aferir a competência do juízo, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc.
Nº 0242586-57.2022.8.06.0001).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0242586-57.2022.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - CC: 00028112220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (Destaquei) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª ou 11ª, na forma do art. 64, § 3°, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Remeta-se.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se as partes, por DJe, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88314255
-
24/06/2024 13:57
Declarada incompetência
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15/03/2024 16:11
Juntada de Petição de memoriais
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15/03/2024 12:19
Juntada de ata da audiência
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14/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78243627
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78243627
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78243627
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31/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63846199
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63846198
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63328887
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63328887
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0262255-96.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VICTOR BRUNNO MOREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO PETRUCCI - CE41114 POLO PASSIVO:YARA RIBEIRO DE SENNA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA - CE18728 D E S P A C H O Recebidos hoje.
O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020.
Nesse cenário, a realização das audiências pela plataforma TEAMS devem ser acordadas entre as partes, dessa forma cabe aos causídicos habilitados nos autos informarem se possuem interesse em audiência virtual.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo TEAMS.
Ademais, caso as partes não manifestem interesse por expresso nos autos do processo pela realização da audiência presencial, o processo será encaminhado para agendamento da audiência virtual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza Pinheiro - Portaria nº 541/2023 -
07/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0262255-96.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR BRUNNO MOREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO PETRUCCI - CE41114 POLO PASSIVO:YARA RIBEIRO DE SENNA SOUZA e outros Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/10/2022 18:33
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 12:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 09:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02438398-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/10/2022 09:28
-
20/09/2022 22:12
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 02:02
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0573/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 387/393, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): J
-
16/09/2022 13:44
Mov. [9] - Documento Analisado
-
15/09/2022 18:22
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 387/393, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
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15/09/2022 17:36
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 16:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376150-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2022 16:03
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22/08/2022 15:16
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/173261-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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22/08/2022 15:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2022 10:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se e cite-se o promovido.
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10/08/2022 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2022 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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