TJCE - 3000084-93.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:16
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
13/12/2022 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000084-93.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Empréstimo consignado Requerente: ADEODATO VIEIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de dois contratos de empréstimos consignados nº 809149558 e nº 750843330, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de dois contratos de empréstimos consignados, com os valores totais de R$ 2.984,18 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) e R$ 2.769,00 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais), que alega não ter contratado.
Em peça de defesa, o promovido alega que o contrato nº 750843330, é um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento pactuado em 07/05/2013, no valor de R$ 2.769,00 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais).
Segue alegando que o contrato nº 809149558, foi pactuado em 29/08/2017, no valor de R$ 2.984,18 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) e é um refinanciamento do CSG 750843330.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acolho o requerimento de declaração de incompetência do Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 33985650 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, os contratos de empréstimos consignados supostamente assinados pelo autor.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes nos contratos pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 10 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 14:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 23:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:43
Juntada de ata da audiência
-
24/05/2022 17:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
05/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000259-62.2022.8.06.0055
Maria Paiva da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 10:33
Processo nº 3000998-72.2019.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Liduina Sousa Gomes
Advogado: Erica Verissimo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2019 10:19
Processo nº 0130740-74.2018.8.06.0001
Alessandra Silva de Abreu
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2018 23:34
Processo nº 3000827-40.2022.8.06.0003
Luisa Portela Ximenes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 12:46
Processo nº 3000627-67.2021.8.06.0003
Luiza Gomes de Moraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 16:05