TJCE - 3000627-67.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
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09/12/2022 18:26
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 01:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:21
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUIZA GOMES DE MORAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de indenização em desfavor da parte ré.
Em síntese, alega a parte autora que: i) recebeu cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo no valor total de R$ 11.352,68 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a serem pagos em 38 parcelas mensais, no importe de R$ 398,68 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), bem como com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria; ii) não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo, nem tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse ao suposto empréstimo iii) alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que o débito e a negativação são devidos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a cobrança é devida ou não.
Assim, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que a cobrança é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a cobrança é devida.
Com efeito, os documentos trazidos na contestação demonstram que a parte autora formou a relação jurídica com o Banco Safra S/A, sendo a celebração do contrato originário (nº 4465342) datada de 31/10/2017, que originou o débito aqui discutido em virtude da portabilidade feita ao banco Bradesco,o que acabou originando a dívida que foi portada à empresa ré - ID 36010425.
Ademais, cabe esclarecer que as assinaturas do contrato são idênticas às da parte autora, conforme se vê na contestação, o que reforça a verossimilhança das alegações da ré - ID 23810201.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumerista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:08
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 13:53
Juntada de Petição de memoriais
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16/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:11
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2021 09:12
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2021 11:30
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 00:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/06/2021 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2021 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 10:05
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 08/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:05
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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