TJCE - 3000646-39.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159639607
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159639607
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000646-39.2022.8.06.0003 DESPACHO
Vistos. Cuida-se de indeferimento de pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso, cuja decisão se encontra sob análise em agravo de instrumento interposto pelo recorrente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC/2015, compete ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio, mas também pela prevenção de decisões contraditórias e pela racionalização dos atos processuais.
A paralisação momentânea da análise da questão aqui suscitada não representa inércia jurisdicional, mas sim exercício legítimo do poder de gestão processual.
Diante do exposto, aguarde-se por mais 30 dias o julgamento do agravo de instrumento interposto, suspendendo-se, por ora, a análise da matéria correlata nestes autos, salvo em caso de superveniência de fato novo que justifique a reavaliação da presente decisão.
Oportunamente, conclusos.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/06/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159639607
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18/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:27
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DA SILVA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:27
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DA SILVA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132402582
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132402582
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132402582
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132402582
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132402582
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132402582
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402582
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402582
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15/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DA SILVA CASTRO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 124825476
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124825476
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19/11/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124825476
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19/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 21/09/2024 06:00.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104803170
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104803170
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000646-39.2022.8.06.0003 DECISÃO Visto em Inspeção interna.
Pretende a parte ré, ora recorrente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita de que trata o artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada pelo recorrente é insuficiente para acolher sua condição de hipossuficiência, pois, aufere rendimentos superior à media percebida pela população em geral, situação esta que por si só, afasta a presunção de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais que milita em favor da pessoa física.
Não bastasse isso, o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Sobreleva, notar ainda, por oportuno, que os valores decorrentes do preparo recursal, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira do recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça a parte recorrente.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões.
Sem prejuízo, intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado nos autos, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104803170
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13/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101983504
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101983504
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000646-39.2022.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se recurso inominado em que a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (Id nº 90099767).
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovar a precariedade de sua situação econômica financeira.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitado do pretendente, o juiz deverá determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).
Na espécie, a documentação acostada aos autos é insuficiente para acolher a condição de hipossuficiência da recorrente, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Arrimando-se nisso, intime-se a recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, individualmente, o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia de extratos bancários de sua titularidade referente aos últimos 03 (três) meses e cópia de energia elétrica ou de água atualizada, além da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101983504
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28/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROCHA NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DA SILVA CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 78900783
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 78900783
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000646-39.2022.8.06.0003 AUTOR: ANTONIA DE FÁTIMA DA SILVA CASTRO RÉU: JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANTONIA DE FATIMA DA SILVA CASTRO em face de JOSE MARIA ROCHA NOGUEIRA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor do advogado requerido em decorrência da má prestação de seus serviços. A autora alega, em síntese, que fechou contrato com o advogado José Maria Rocha Nogueira, em junho de 2010, para ajuizar reclamação trabalhista em face da Empresa Municipal de limpeza e urbanização EMLURB (processo nº 0000565-16.2015.5.07.0002), pleiteando diferença de salários, de 13º salários e de férias, acrescida de um terço, decorrentes do referido enquadramento relativas aos últimos setenta meses, depósitos de FGTS sobre tais diferenças e honorários advocatícios, o que totalizaria um montante à época de R$ 23.113,62 (vinte e três mil cento e treze reais e sessenta e dois centavos). Julgado o processo, com condenação contra a EMLURB e iniciada a fase executória, em 15/09/2016, a autora recebeu em mãos uma notificação para apresentar a conta liquidatária no prazo legal de 10 dias, tendo então se dirigido ao escritório do demandado, para que ele tomasse ciência e tomasse as providências necessárias.
Relata adiante, que o promovido afirmou que resolveria o problema, no entanto, não apresentou o cálculo e deixou o processo cair em prescrição intercorrente em fase de execução, mesmo após a notificação de várias intimações. Salienta que se dirigiu diversas vezes até o escritório do réu para que ele resolvesse seu problema, mas nunca obteve êxito. Aduz que buscou outro profissional da área para tentar o desarquivamento do processo, foi onde o promovido se manifestou no processo utilizando o recurso de agravo de petição pleiteando unicamente seus honorários advocatícios, não obtendo êxito. Salienta que em todo percurso do processo, o réu agiu com desinteresse, descaso e negligência, o que prejudicou a autora, que teve seus direitos perdidos. Requer, por fim, a condenação do réu pelos danos materiais e morais em face da perda da ação. Em sua peça de bloqueio, o réu em sede de preliminares, requer a extinção da ação em razão da ausência da parte autora a audiência conciliatória.
No mérito, defende que cumpriu fielmente com o encargo, entretanto, após chegar em fase de execução, aguardou como de praxe que fosse realizado os cálculos pelo setor especializado, o que não ocorreu, pois, conforme alegado pelo responsável do setor, os cálculos eram muito EXTENSOS para serem realizados pelo SETOR DE CÁLCULO, afirma ainda que não houve abandono da causa e que "durante essa conversa o promovido cogitou a possibilidade de contratar um profissional da área contábil para realizar os devidos cálculos, contudo a autora não dispunha de recursos para tal e preferiu aguardar a realização dos cálculos por parte da Vara", afirma que é possível o prosseguimento da ação, no entanto, a autora não teve interesse, havendo possibilidade de intento de nova fase de cumprimento de sentença, alega a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Realizada audiência de instrução (id 71691670), ambas as partes prestaram depoimento pessoal e foram inquiridas as testemunhas, arrolada pelas partes. Passo a decidir.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de extinção da ação devido a ausência da parte autora a audiência de conciliação realizada no dia 16/08/2022 às 13h20, tendo em vista que a demandante apresentou justificativa, que foi aceita por este juízo, tanto que a audiência foi redesignada e efetivamente realizada, não havendo que se falar em nulidade processual. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Cuida-se de "ação de reparação de danos" por conta de falha na prestação dos serviços advocatícios em execução de título judicial trabalhista extinta por prescrição intercorrente. As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Lei nº 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
PRECEDENTES.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94.
Precedentes. (...)" (4ª Turma, AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 18/08/2016) Como todo profissional, o advogado é responsável pelos danos cometidos no exercício da profissão, conforme dispõe o artigo 32 da Lei nº 8.906/94 ("o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa"). Assim sendo, a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser examinada caso a caso mediante a análise da culpa, que, na hipótese, limita-se a apurar a sua conduta durante a tramitação do feito. Leciona a doutrina: "Não é obrigado o advogado a aceitar patrocínio de uma causa, mas, se firmar contrato com o cliente, assume obrigação de meio, e não de resultado, já que não se compromete a ganhá-la, nem a absolver o acusado.
A sua obrigação é defendê-lo com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa.
Conseqüentemente, não há presunção de culpa na espécie de responsabilidade, a despeito de ser contratual.
O cliente só poderá responsabilizar o advogado pelo insucesso da demanda provando que ele obrou com dolo ou culpa.
A lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 32, é expressa nesse sentido.
Via de regra, a responsabilização do advogado, tal como em relação aos médicos, tem lugar nos casos de culpa grave (art. 34, IX) decorrente de erros grosseiros, de fato ou de direito, cometidos no desempenho do mandato, tais como o ajuizamento da ação inviável, desconhecimento de texto expresso de lei ou de jurisprudência dominante etc." A obrigação, com efeito, é de meio e não de resultado, de modo que o demandado se obrigou em defender com zelo os interesses da autora, sem se comprometer com o sucesso da demanda. A demandante imputa o dever de indenizar pela inércia do réu em dar prosseguimento aos atos expropriatórios na execução a fim de satisfazer o crédito consolidado de sua titularidade. Logo, a controvérsia restringe-se a apurar se a conduta do demandado foi desidiosa a justificar sua responsabilização. Pelo acórdão de id 32809571 - fls. 14, se vê que a reclamação trabalhista foi julgada procedente, oportunidade em que o crédito trabalhista restou consolidado. À época, a autora não havia logrado êxito em apresentar os cálculos para liquidação, sendo intimada pessoalmente para apresentar tais cálculos, de maneira particular, uma vez que o setor de cálculo não teria condições de realizá-los devido a sua complexidade. A demandante afirma que buscou por várias vezes o demandado a fim de resolver a situação, porém sem sucesso, tendo buscado outro profissional para apresentar os cálculos, no entanto, a ação já estava prescrita de maneira intercorrente, conforme declarado pelo juízo trabalhista na decisão constante no id 72601531. É imperioso destacar que, diferente do que alegou o demandado em sede de audiência de instrução, no processo da autora já ocorreu a coisa julgada, não sendo mais cabível qualquer recurso para o pleito de reforma da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, isso porque o próprio demandado chegou a interpor recurso a fim de tratar exclusivamente de seus honorários advocatícios, ocasionando a preclusão das demais matérias que poderiam ser combatidas no âmbito recursal, agravando assim a situação da autora. De forma que se operou a preclusão temporal, que consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, pois não há como analisar novamente questões já analisadas noutro momento processual, em face do instituto da preclusão. Sobre ele leciona a doutrina: "O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. (...) A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando- se com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." Ademais, o artigo 507 do NCPC veda a rediscussão no processo de matérias já decididas no caderno: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Diante da ausência de recurso no momento em que proferida a decisão que declarou a prescrição ou, ainda, a sua alegação no mesmo recurso que tratou dos honorários advocatícios, é defeso, agora, a parte intentar discuti-la, eis que operada a preclusão, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia. (...)" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 503.933/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 18/06/2015, DJe 03/08/2015) Pelo exposto, a autora comprova que, em tese, não houve o bom desempenho do mandato pelo advogado.
Assim, ao réu cabia provar quais as razões por que teria deixado de cumprir o seu mandato, afastando qualquer comportamento culposo de sua parte e, por consequência, o dever de indenizar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/154. Como defesa, o demandado arguiu que a inércia na execução teria sido causada pela autora que não pode arcar com os gastos da contratação de contador para elaboração dos cálculos requeridos pelo juízo trabalhista.
Ocorre que inexiste indício de prova que sugira que o requerido tenha bem orientado a autora, ou que a inércia tenha se dado pela recalcitrância da autora no atendimento de tal orientação, pois não há prova documental ou oral que indique a ocorrência de tal pedido. A única testemunha ouvida, a secretaria que atende no escritório do réu, afirma que não fazer parte do mister do advogado a elaboração de cálculos trabalhistas. É inegável, portanto, que a situação representa desídia e negligência injustificadas por parte do representante legal, que trouxe severos reflexos à promovente, dada a prescrição intercorrente da execução de seu crédito. Pertinente ressaltar que não cabia ao cliente controlar o trâmite do feito, mas ao advogado devidamente intimado acerca do despacho que determinou a realização de diligências. Nestes termos, evidenciada a culpa do demandado na administração da execução de título judicial, evidente o dever de reparar, eis que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, a teor do artigo 927 do vigente Código Civil. Quanto aos danos, a autora ajuizou a presente ação buscando ser indenizado pelos danos materiais decorrentes de seu direito já consolidado em sentença trabalhista, às verbas trabalhistas reconhecidas, ante a extinção do cumprimento de sentença pela inércia de seu advogado que deu causa a prescrição intercorrente, bem como pelos danos morais daí decorrentes. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, no montante de R$ 23.113,62 (vinte e três mil cento e treze reais e sessenta e dois centavos), considerando que a peça contestatória não impugnou especificamente os valores pleiteados, entendo cabível o ressarcimento material no valor requerido. Quanto aos danos morais, concluo que a falta de agir do réu resultou em transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, porquanto frustrada a expectativa de pagamento integral do crédito da autora, devendo ser condenado o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, para condenar o réu a indenizar a autora no valor de R$ 23.113,62 (vinte e três mil cento e treze reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78900783
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16/07/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROCHA NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2024. Documento: 73213214
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 73213214
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24/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73213214
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24/01/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 69688463
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de memoriais
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 69688463
-
24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000646-39.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada nestes autos dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhando intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 05 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé. Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69688463
-
23/11/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:42
Juntada de Petição de memoriais
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71691670
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71691670
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 307, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; endereço eletrônico: [email protected] T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 3000646-39.2022.8.06.0003 Aos 08 (oito) dias do mês de novembro de 2023, às 14h40min, por meio de sistema virtual, mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, presente o MM Juiz de Direito MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, abaixo assinado, foi declarada aberta a audiência nos autos do processo em epígrafe, no qual figura como autor(a) ANTÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA CASTRO e réu JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA, e na hora aprazada, feito o pregão de estilo, foi dado fé de ter comparecido ambas a(s) parte(s), presente na defesa da autora a Defensora Pública, Dra.
EMILIA CAVALCANTE NOBRE, representando o réu, o Dr.
ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB(CE) nº 22.862). Iniciada a audiência, o MM Juiz buscou inicialmente uma conciliação entre as partes, sem êxito, ante a não apresentação de proposta pela parte promovida, passando em seguida a produção da prova oral requerida pelas partes, com tomada do depoimento pessoal do réu, seguindo-se com a inquirição das testemunhas ELISÃNGELA SANTANA TAVARES DE LIMA (CPF *10.***.*91-00), THALYS MENDES ALMEIDA (CPF *70.***.*74-37) e REJANE GUEDES DOS ANJOS (CPF *09.***.*49-34), prova gravada em vídeo a ser oportunamente junto aos autos, determinando o MM Juiz ao final que as partes apresentem seus memoriais no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, o qual findo, os autos lhe viessem conclusos para julgamento. E como nada mais houve, encerrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente por mim tendo, as partes presentes, anuído com tudo o acima descrito. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71691670
-
10/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2023 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2023 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 00:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, No sistema dos Juizados Especiais, sob a luminosidade do princípio da oralidade, que nos induz não só à concentração dos atos em audiência, mas a uma Justiça humanizada, dialogada, confere-se ao autor maior possibilidade de aditamento do pedido, desde que exercido até o início da fase instrutória e que sejam mantidos intactos os vetores do devido processo legal e da ampla defesa, viabilizando ao réu todos os meios de impugnação.
O aditamento do pedido, desta forma, pode ser realizado até a instrução, pois este é o momento de delimitação do objeto da controvérsia e que torna impositiva, a cada litigante, a sua parcela do onusprobandi.
O entendimento está em perfeita harmonia com o rito da Lei 9.099/1995, como também com os princípios explicitados no artigo 2º da mesma Lei.
O Enunciado do Fonaje nº 157 dispõe que: O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Assim, DEFIRO o pedido de aditamento da parte autora (ID 41192318).
Intime-se o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze dias), manifeste-se sobre o aditamento da Inicial.
No mesmo ato, justifique a necessidade de requerimento de audiência de instrução.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:58
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:45
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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