TJCE - 3000367-63.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:19
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:13
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127767234
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127767234
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28/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127767234
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28/11/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107035169
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107035169
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107035169
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107035169
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107035169
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107035169
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15/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 90358791). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 99030900, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035169
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14/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035169
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14/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035169
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12/10/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90019117
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90019117
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90019117
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90019117
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000367-63.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE NATAN LOPES LOIOLA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a acórdão com trânsito em julgado proposto por JOSÉ NATAN LOPES LOIOLA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de decisão definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como restituição material do indébito de forma dobrada, referente ao débito atualizado, totalizando em R$10.532,82, que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. O banco executado apresentou depósito do valor incontroverso (ID84898522) e impugnando o cumprimento da sentença, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos atualizada, afirmando que o cálculo dos danos materiais foram apresentados sem comprovação, alterando os valores e cálculos das parcelas de forma incorreta, e os danos morais calculados com juros indevidos, cujo valor correto total é de R$3.296,53. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$2.000,00 e restituição em dobro do indébito referente a restituição das parcelas descontadas.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Considerando o cálculo do banco impugnante, afirma que o valor devido é R$3.296,53, das parcelas e dos juros dos danos morais e materiais, de acordo com o fixado em sentença de ID69556198, deve ser calculado 2 parcelas e não 66 parcelas descontadas e juros.
Controverte a quantidade de parcelas. O exequente apresenta cumprimento do valor material, traz cálculo referente a 66 parcelas descontadas de 17/05/2018 até 17/10/2023. Convém analisar os cálculos apresentados possuem divergências, ambos os cálculos foram elaborados com base na sentença prolatada pelo Juízo, no entanto, as divergências apresentadas devem ser analisadas a luz da legislação vigente e conforme a decisão de mérito exarada.
Pelo que percebo, foi realizado um depósito pelo executado, um valor controverso da exequente e é o valor controvertido e que deve ser analisado In casu, entendo que a partir da realização do depósito para impugnar a demanda, o devedor deixa de estar em mora com o débito.
Vê-se, então, que o depósito realizado mediante da garantia impede a parte exequente de atualizar os valores na execução, visto que os valores já estão sendo atualizados no depósito, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa através do bis in idem. Pelos termos da decisão de mérito, foram fixados danos materiais referente a todas as parcelas descontadas até o cancelamento dos descontos e, conforme o autor afirma que foram realizados 66 descontos, in casu, verifico que a parte autora/exequente comprovou nos autos, extrato de ID59188747, 2 parcelas descontadas de R$30,00, não se presume sucessividade em descontos de anuidade de cartão, devendo haver prova mínima do direito de que outros descontos ocorreram, não trouxe planilha de cálculo com os extratos de outros descontos, assim, não se justifica que ocorreram 66 descontos sem nenhuma prova nos autos além do relato unilateral do autor, assim sendo, considerando o extrato reconhecido e comprovado nos autos, tenho que os descontos limitaram-se aos dois comprovados nos autos e, consequentemente os cálculos dos danos materiais apresentados pela promovida estão de acordo com a decisão deste Juízo, totalizando R$225,50. Quanto aos danos morais, a decisão de mérito estabeleceu o termo inicial da atualização monetária e juros desde a sentença e não do evento danoso, constatado que a autora efetuou seus cálculos desde o evento danoso (17/05/2018), está em desacordo com o fixado na decisão, devendo ser calculado desde Setembro/2023, conforme os cálculos apresentados pela executada, ID86075014, no valor de R$3.071,03. Nesta situação, os cálculos apresentados pela executada estão em conformidade com o decidido em mérito, ressalto que houve o trânsito em julgado sem recurso da arte autora, conformou com o decidido no mérito. Por tudo que foi exposto, nos termos do art. 487, I ,CPC, julgo o cumprimento de sentença, considerando cálculos apresentados e os valores depositados como garantia do juízo para reconhecer o valor de R$3.296,53, depositado no ID84598522, ser entregue à exequente, em seu nome, mediante alvará. Intime-se a autora pessoalmente para receber os valores. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019117
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29/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019117
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29/07/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85683210
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85683210
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85683210
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85683210
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000367-63.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE NATAN LOPES LOIOLA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição retro e manifeste-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85683210
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09/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85683210
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08/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83875566
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83875566
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09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000367-63.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE NATAN LOPES LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 71167768, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83875566
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08/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2024 11:13
Processo Desarquivado
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25/10/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69825174
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69825173
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000367-63.2023.8.06.0053 Requerente: JOSÉ NATAN LOPES LOIOLA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CC DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ NATAN LOPES LOIOLA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que sofreu descontos em sua conta, referentes à tarifa bancária ("CARTAO CREDITO ANUIDADE" - ID 59188747).
Afirma que não anuiu com os referidos descontos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 64503920), na qual pugna pela improcedência da ação. Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme análise dos autos, o réu apresentou contestação (ID 64503920).
Todavia, não juntou nenhum contrato assinado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, vislumbra-se que o agente bancário não logrou êxito em comprovar que o promovente autorizou os descontos em sua conta bancária.
Não há prova da existência e da regularidade da contratação, posto que o requerido se limita a alegações genéricas, não acostando o instrumento contratual de adesão, bem como a autorização expressa para os descontos, devidamente assinados pelo autor.
Assim, conclui-se, sem outros elementos de prova, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, in casu, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica discutida.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor foi cobrado em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois o desconto foi realizado na conta bancária da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que o legitimasse.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO (R$1.500,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Relator (a): Jovina d'Avila Bordoni; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos às taxas intituladas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", a partir da intimação desta sentença; II) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, datado e assinado digitalmente. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69556198
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69556198
-
02/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69556198
-
02/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69556198
-
28/09/2023 23:03
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 05:06
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 05:05
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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18/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Certidão (outras)
-
23/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
17/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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