TJCE - 0250397-05.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO DE MIRANDA MONT ALVERNE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MENESCAL MAIA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68746268
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68746268
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02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0250397-05.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NATALIA ELEUTERIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE MIRANDA MONT ALVERNE - CE15840 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO MENESCAL MAIA - CE29733-A SENTENÇA Vistos em inspeção interna, na forma da Portaria 001/2023.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em que são partes as acima nomeadas e em cujos autos a Requerente deseja a anulação de resultado final do certame no qual foi aprovada em segundo lugar, com a recontagem de pontuação referente à prova de títulos, tudo, nos termos da petição inicial.
Alega que participou do concurso público promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, regulamentado pelo Edital 27/2019, dispondo sobre processo seletivo para vários cargos de gestão na estrutura da saúde pública cearense.
Aduz que as suas pontuações atribuídas referentes a segunda etapa não foram contabilizadas de forma justa e que o candidato aprovado na primeira colocação estaria impedido de assumir o cargo em razão de condenação pelo Corte de Contas.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o certame em discussão foi realizado pela Escola de Saúde Pública, Autarquia Estadual, dotada de personalidade jurídica própria e, no mérito, defendeu a legalidade das normas editalícias, pelo que requereu a improcedência da ação.
Alegou, ainda, a necessidade de citação do litisconsórcio passivo necessário, qual seja, o candidato aprovado em primeiro lugar.
O MPE apresentou parecer pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Prima facie, no que concerne à ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido, tenho que merece ser rejeitada.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Neste diapasão, em análise ao edital do certame objeto dos autos, é possível verificar que o ato editalício foi perpetrado pelo Sr.
Secretário de Saúde do Estado, representando a Administração Direta da Fazenda Estadual, ainda que em conjunto com a superintendência da ESP. Deste modo, é cristalino que os atos também foram pelo Estado praticados, inclusive o ponto central da controvérsia é, exatamente, a discussão acerca dos critérios de pontuação adotados pelo edital que, como dito, foi feito pela Secretaria de Saúde, órgão da Administração Direta.
Ademais, o Estado atraiu para si a legitimidade ao ter apresentado defesa de mérito, sendo órgão superior na hierarquia o que faz incidir a teoria da encampação.
Destarte, rejeito a preliminar.
No mérito, a lide não merece procedência.
Em verdade, a Requerente possui o desiderato de fazer com que o Poder Judiciário se imiscua no mérito a administrativo que embasou os fundamentos para adoção dos critérios de pontuação inerentes a prova de títulos, defendendo que houve desproporcionalidade na distribuição de pontos entre os títulos acadêmicos e eventual prática demonstrada pelos candidatos.
Vejamos parte dos argumentos lançados na inicial pela parte Autora: "Além disso, a pontuação atribuída ao exercício em cargo ou função pública de gestão extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, pois um candidato que exerceu um cargo público de gestão durante determinado período pode atingir a pontuação de 2,5 pontos enquanto um doutorado vale apenas 1,5 pontos." Bem verdade que a jurisprudência reconhece o poder/dever de o Judiciário analisar a legalidade das provas e dos concursos públicos, declarando a nulidade/ilegalidade quando presentes vícios que maculem a ordem jurídica e constitucional, contudo, no caso em análise, não se verifica essa cristalina ilegalidade, pelo que entendo não ser devida a interferência pelo poder Judiciário para revisitar os critérios adotados na distribuição de pontos pela administração. Tais critérios foram previstos desde a fase inicial, estando já presente no edital primeiro do concurso, conforme se verifica no ANEXO V, do edital (ID 36645142, p. 21), de modo que a Requerente aceitou tais condições, não tendo apresentado qualquer impugnação á época, apenas fazendo após o resultado final do certame. É cediço que a Administração Pública está vinculada aos termos estabelecidos no edital do concurso público, sendo inviável aos candidatos exigirem alterações tardias em razão de estarem em dissonância com seus interesses. A recente jurisprudência da Corte Superior fomenta este entendimento, em análise de caso similar: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 47417 PR 2015/0013382-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) E mais do e.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI - UFSJ. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. (...) II - "As regras do edital são claras e não ofendem os princípios da isonomia ou da proporcionalidade, pois os critérios de pontuação foram previamente estabelecidos pelo instrumento convocatório e anuídos pelos candidatos, que não os impugnaram, não restando demonstrado nos autos nenhuma violação à lei ou às regras editalícias que justifique a pretendida intervenção judicial." (AC 0007224-12.2009.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.698 de 30/11/2012) III - Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00023458120144013815, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2016) Outrossim, não se verifica desproporcionalidade e/ou desarrazoabilidade nos critérios adotados, uma vez que nem sempre, como se sabe, os detentores de títulos possuem maiores conhecimentos do que aqueles que vivenciam a prática, de modo que foge à competência ao Poder Judiciário aprofundar-se nessa análise e nas razões que levaram à adoção desses critérios pela Administração Pública. No que concerne à alegação de suposto impedimento civil quanto ao candidato que assumiu a primeira colocação, verifica-se que o mesmo não foi incluído no polo passivo da lide, bem como, a teor do que disciplina a lei de regência, não compete aos JEFP analisar a capacidade civil ou política de quem quer que seja para assumir cargo ou função pública (tal situação apenas pode ser analisada em autos de Ação Declaratória, sendo inadequada esta via eleita), o que demandaria profunda instrução probatória, sendo tal procedimento incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolhendo integralmente o parecer do MPE, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68746268
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68746268
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01/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:13
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 21:39
Mov. [38] - Encerrar análise
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10/01/2022 17:43
Mov. [37] - Encerrar análise
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01/12/2021 17:03
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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26/11/2021 14:59
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/11/2021 09:09
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01454931-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/11/2021 08:55
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31/10/2021 04:07
Mov. [33] - Certidão emitida
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20/10/2021 14:12
Mov. [32] - Certidão emitida
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20/10/2021 14:11
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/10/2021 16:12
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 18 de outubro de 2021.
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18/10/2021 15:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 15:20
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02377250-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/10/2021 14:45
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04/10/2021 19:45
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 01:32
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 16:15
Mov. [25] - Documento Analisado
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30/09/2021 13:03
Mov. [24] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2021.
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29/09/2021 20:23
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 19:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02341337-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2021 19:29
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11/09/2021 01:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/08/2021 10:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/08/2021 09:02
Mov. [19] - Expedição de Carta
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31/08/2021 09:00
Mov. [18] - Documento Analisado
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26/08/2021 22:13
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 08:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 08:29
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02233287-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/08/2021 08:15
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04/08/2021 00:29
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
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03/08/2021 09:08
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02219231-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/08/2021 08:52
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02/08/2021 01:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 13:40
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/07/2021 18:42
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 16:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/07/2021 15:32
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 149
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28/07/2021 15:32
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 149
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28/07/2021 15:02
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/07/2021 15:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/07/2021 12:52
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 10:45
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2021 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2021 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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