TJCE - 3001699-21.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:07
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA REGIA LIMA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83301322
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83301322
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001699-21.2023.8.06.0003 REQUERENTE: CAMILA REGIA LIMA DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83301322
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27/03/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82338963
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82338963
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14/03/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001699-21.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.358,75, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
13/03/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82338963
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13/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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12/03/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMILA REGIA LIMA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79633321
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79633321
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16/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79633321
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16/02/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 79071654
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79071654
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02/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79071654
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02/02/2024 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 03:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 02:37
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69605800
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001699-21.2023.8.06.0003 AUTOR: CAMILA REGIA LIMA DE OLIVEIRA e outros Intimando(a)(s): WILLIAN DE MELO REBOUCAS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/01/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de setembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69605800
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26/09/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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