TJCE - 3000262-96.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:04
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129608699
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129608699
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129608699
-
12/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129608699
-
12/12/2024 10:50
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 04:54
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124804042
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124804042
-
13/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124804042
-
13/11/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:29
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111511025
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111511025
-
22/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111511025
-
22/10/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96296727
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96296727
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (classe 156). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor remanescente, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
15/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296727
-
15/08/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/08/2024 06:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87649862
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87649862
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87649862
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87649862
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo Nº: 3000262-96.2023.8.06.0179 Natureza da Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a) : HELDER SILA MENEZES BARROS Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação proposta por HELDER SILA MENEZES BARROS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual pleiteia anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro prestamista que assevera não ter contratado.
Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade da contratação do seguro.
Disse que a parte autora que teve à sua disposição o serviço contratado por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação, comportamento este contraditório que evidencia a necessidade de aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss ao presente caso.
No mais, alegou ausência de comprovação de dano moral, o que no caso em análise não se presume.
Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preambular de 'inépcia da petição inicial', por entender que a exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, mormente o extrato de movimentação bancária (Id. 60465976).
Aliás, a documentação produzida pela parte demandante foi apta, inclusive, a permitir à parte demandada o exercício da ampla defesa.
De todo modo, considero que o fundamento sob o qual foi suscitada a preambular em questão, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será mais profundamente analisada.
Da(s) prejudicial(ais): Afasto a prejudicial ao mérito de 'prescrição trienal', suscitada, pois não ultrapassado o prazo de cinco anos elencado no art. 27 do CDC, aplicável a esta hipótese, conforme a mais recente jurisprudência em tópicos do c.
STJ (161, item 03), 'verbis': "3) Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1409321/MS , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
AREsp 1711382/PR (decisão monocrática), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, publicado em 24/09/2020".
Superada a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do serviço oferecido no mercado pelo demandado, este atuando na condição de fornecedor.
Além disso, a aplicação desse diploma legal no caso em apreço é o entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297. É incontroverso que houve descontos na conta do demandante sob a rubrica 'SEG.
PRESTAMISTA', sendo que tais descontos não foram impugnados pelo réu.
De sorte que, ainda que implicitamente, o demandado reconheceu a existência dos descontos objurgados.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência/legalidade do contrato de seguro e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças efetuadas mensalmente na conta do autor.
Nesse concernente, os descontos seriam legítimos caso tivesse restado comprovado que o consumidor, de fato, houvesse contratado os serviços prestados pelo réu.
Contudo, alega o demandante que não contratou.
De acordo com a teoria estática, fixa ou apriorística do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.
A higidez da contratação dos serviços é fato extintivo do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tal fato.
Diante da alegação do requerente, conclui-se que o ônus da prova é da Instituição Financeira ré (art. 373, II, do CPC), até porque não tem o autor como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços).
A Empresa acionada teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, sendo que não produziu nenhuma prova documental concreta que demonstrasse a existência da relação contratual que originou os débitos.
Conforme já referenciado alhures, como se trata de prova negativa, impossível ao consumidor lesado demonstrar que não contratou os serviços; é ônus do contratado a demonstração de que agiu dentro das normas e procedimentos cabíveis e eficazes para evitar a fraude.
Ademais, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e seguintes do Código Civil, em que resta claro que o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro.
Dessa forma, tendo em vista não haver comprovada a contratação por parte do autor, as cobranças são indevidas.
Assim, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pelo consumidor devem ser restituídos.
Repise-se, que o Banco acionado, como atividade organizada para a circulação de bens e serviços, teve a oportunidade de comprovar, já com sua contestação, que deve fazer-se acompanhar dos documentos que embasam suas alegações (art. 434 do CPC), a efetiva existência de autorização dos descontos em conta bancária.
Mas não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer considerações genéricas, sem descer ao enfrentamento do fato, deixando de apresentar qualquer prova da existência dessa autorização.
Situação que também acarreta a presunção dos fatos alegados na inicial por não se desincumbir dos ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC).
Logo, a instituição bancária responde pelo fato, ou seja, mesmo sem culpa, já que não comprovou prévia autorização do autor para o débito automático em conta corrente, não havendo como se justificar tal operação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme o entendimento do c.
Tribunal da Cidadania firmado no EAREsp acima referido [cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021], esse último pressuposto ausência de engano justificável, independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Logo, no caso dos autos, seguindo as diretrizes apontadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora, deverá se dar de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 [respeitado o prazo de prescrição - 05 anos antes do ajuizamento da ação] e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021).
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pelo réu, tendo em vista a cobrança indevida de seguro não contratado pela parte autora. É certo que o fato de haver descontos na conta da parte autora de forma indevida, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova do prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora não comprovou nos autos haver cancelado o contrato e restituído os valores ao autor, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente/nula a relação jurídica objeto deste litígio, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados, atinentes à prestação mensal de R$ 10,40 (-), pelos serviços [SEG.
PRESTAMISTA] que não foram contratados pelo autor; b) CONDENAR o Banco réu a restituir ao demandante, de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas prescritas, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento desta ação (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Uruoca-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87649862
-
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87649862
-
28/06/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
01/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82744370
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82744370
-
15/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82744370
-
15/03/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/02/2024 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 60648989
-
12/01/2024 11:54
Confirmada a citação eletrônica
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 60648989
-
11/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60648989
-
11/01/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a absoluta hipossuficiência e uma vez que a prova de que não contratou é negativa - destarte diabólica - desde logo inverto o ônus da prova; cabendo, pois, ao réu comprovar: i. cópias dos documentos que comprovem e autorizam o desconto. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 28/02/2024, às 10:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Intime(m)-se também o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es). Ressalto que a intimação do(a)(s) autor(a)(es) para a audiência é feita na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) (CPC, art. 334, § 3º). Cientifiquem-se as partes de que: a) a ausência injustificada do(a)(s) autor(a)(es) ou do(a)(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); b) na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) não havendo acordo em audiência ou faltando uma das partes à audiência, o(a)(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335, I). Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
29/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:35
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
06/06/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050600-55.2021.8.06.0128
Ana Paula Oliveira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marina Girao de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2021 10:57
Processo nº 0238134-04.2022.8.06.0001
David Rodrigues Rangel
Nossamoto LTDA.
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 19:05
Processo nº 3000500-73.2022.8.06.0075
Amanda Loureiro Correa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 17:12
Processo nº 0001635-98.2019.8.06.0101
Demilson Teixeira Paixao
Antonio Filomeno de Andrade
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2019 17:01
Processo nº 3000547-69.2022.8.06.0003
Fernando Alexandrino Aguiar
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 16:12