TJCE - 3024709-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:48
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162397055
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162397055
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Portaria Conjunta nº 08/2025/PRES/CGJCE.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
01/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162397055
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27/06/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160850373
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160850373
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160850373
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160850373
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Edileia Marcela Dutra aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada no ID 115511448.
Alegou a embargante, em síntese, que houve omissão quanto a interrupção ou renúncia da prescrição.
Intimado a manifestar-se sobre os embargos o Estado do Ceará pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
A embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
A parte deve se valer de Recurso Inominado para modificar o julgado, eis que os embargos de declaração é recurso vinculado e estrito.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850373
-
23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850373
-
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:18
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115511448
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13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115511448
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12/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115511448
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12/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80325594
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80325594
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27/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80325594
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26/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67718435
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67718435
-
29/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67718435
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67718435
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28/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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