TJCE - 3001306-46.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137743638
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137743638
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137743638
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137743638
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137743638
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137743638
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12/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001306-46.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: MARIZETE FERREIRA DA SILVA LUNA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO Polo Passivo: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos,Autos retornados da Contadoria com planilha de cálculos.Intime-se as partes para requerimentos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Exp.
Nec.Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743638
-
11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743638
-
11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743638
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06/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001306-46.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MARIZETE FERREIRA DA SILVA LUNA Representantes Polo Ativo: CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Representantes Polo Passivo: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que o valor bloqueado já configura a garantia da execução. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
17/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109382726
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16/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:39
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:33
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90532675
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90532675
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13/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001306-46.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MARIZETE FERREIRA DA SILVA LUNA Representantes Polo Ativo: CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Representantes Polo Passivo: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Intimem-se as promovidas para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de valores pelo SisbaJud, Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532675
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12/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88295799
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88295799
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88295799
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19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001306-46.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MARIZETE FERREIRA DA SILVA LUNA Representantes Polo Ativo: CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Representantes Polo Passivo: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88295799
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18/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86244503
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86244503
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21/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86244503
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21/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84719291
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84719291
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001306-46.2023.8.06.0246 Promovente: MARIZETE FERREIRA DA SILVA LUNA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIZETE FERREIRA DA SILVA LUNA em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A E 123 VIAGENS E TURISMO S/A sobre cancelamento de passagem área sem restituição dos valores, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida pela empresa, GOL LINHAS AÉREAS, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que as promovidas são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a recorrente enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL LINHAS AÉREAS.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento indevido de passagens aéreas e da ausência de restituição dos valores.
Aduz o autor que adquiriu passagens aéreas para os trechos de ida Juazeiro do Norte/São Paulo, com embarque previsto para o dia 14/02/2023 às 05h20min, pelo valor de R$ 617,99, com voo operado pela companhia GOL.
Porém, afirma a autora, que ao tentar fazer o seu check-in, fora informada que o seu voo estava cancelado, sem qualquer justificativa pelas requeridas, motivo pelo qual, solicitou o reembolso das passagens adquiridas.
Por sua vez, a empresa promovida, GOL LINHAS AÉREAS em sua contestação, traz uma defesa a tese unicamente em sua suposta "ilegitimidade passiva" em virtude do referido reembolso ser de responsabilidade da empresa companhia 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A outra promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alega em sua defesa que as passagens aéreas comercializadas pela 123 Milhas são promocionais e não são passíveis de remarcação, não há o que se falar em ato ilícito por parte da 123 Milhas quanto a impossibilidade de remarcar as passagens aéreas promocionais.
Primeiro necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de fornecimento, produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Desse modo, conforme documentação de id. 55230718 é visível que toda a tratativa quanto as compras das passagens foram feitas perante a promovida "CVC AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.", não havendo do que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesses termos, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva conforme artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados que comprovam que as passagens foram compradas da promovida.
Assim como, in casu, a empresa promovida, GOL LINHAS AÉREAS não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar ilegitimidade passiva e fato de terceiro apontando outra empresa como responsável onde ela própria comercializava passagens através de referida empresa.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Quanto a alegação da promovida, 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, entendo que que o cancelamento do voo, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva. Assim, restou incontroverso que a autora pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir e ainda ficou impossibilitado da execução do programado quando da aquisição dos bilhetes e a requerida nada fez para ressarci-lo, sequer comprovando que forneceram ao autor vouchers para utilização futura, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa acionada.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Do mesmo modo, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Na espécie, a contratação entre as partes, rege-se pelas regras da lei 8.078/90, sendo a parte autora considerada consumidora, ex vi do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade. Outrossim, sobre o tema a Resolução de nº 400/2016 da Agencia Nacional de Aviacao Civil é clara ao dispor que, no caso de alteração do contrato feito pela companhia, o transportado deve ser aviso com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do programado, oferecendo-lhe outras possibilidades.
Confira-se: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte." Em análise dos autos, fora observada que as empresas aéreas não obedeceram o prazo previsto pelo Resolução. Quanto aos danos materiais, entendo como devido em relação ao valor desembolsado para compra da passagem aérea, ou seja, no valor de R$ 617,99, pois quanto ao pedido de restituição dos valores das compras das passagens de ônibus adquiridas pela autora, bem como do valor de R$ 478,64, relacionada a compra da passagem terrestre, pois não se pode admitir que as promovidas simplesmente, por não deter influência sobre o cancelamento de voos, exonere-se da obrigação assumida de assegurar o serviço que ofertou a autora, providenciando passagens para o destino desejado.
De outro modo, entendo devidos indenização por danos morais em razão dos abalos psíquicos suportados pelo autor em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, impossibilitando a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenando também, as promovidas, GOL LINHAS AÉREAS S/A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagarem de forma solidária a promovente, MARIZETE FERREIRA DA SILVA LUNA, o valor de R$ 1.096,63(um mil e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data de 05/07/2023, e juros de mora de 1%, a contar da data da citação, bem como do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, de forma solidária , atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84719291
-
29/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71870110
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71870110
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 17/04/2024 às 11:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Cite/Intime a parte requerida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio de AR, para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/11/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71870110
-
16/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/11/2023 11:49
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69346093
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/11/2023 às 11:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI1NTM2NGQtN2IzMi00NTNjLWE3Y2EtNmU5NTQ2NTQzZmJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dcee9e76-f7c5-4d0a-b1f7-47fe4e663a91%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/42bb26 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIZETE FERREIRA DA SILVA LUNA para comparecimento à audiência virtual designada. Cite/Intime as partes requeridas: GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA , para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69346093
-
29/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:15
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/08/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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