TJCE - 3000259-44.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88840793
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88840793
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000259-44.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BRAGA AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Ata de Audiência com Sentença de ID 82847613, que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015). URUOCA/CE, 1 de julho de 2024. PAULO EDUARDO LIMA LINHARESServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
03/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840793
-
01/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE BRAGA AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83094033
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83094033
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Doutora Amaiara Cisne Gomes, Juíza Substituta da Comarca de Uruoca (Portaria n. 177/2024, disponibilizada no DJ/TJCE, em 30/01/2024, pág. 10), Estado do Ceará. que autoriza os servidores das unidades judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios: Intimem-se as partes pelo DJE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe".
Uruoca-CE, 21 de março de 2024.
MICAELE MATOS DE OLIVEIRA Servidora à Disposição -
22/03/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83094033
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21/03/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 12:41
Erro ou recusa na comunicação
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20/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2024 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82643668
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82643668
-
14/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82643668
-
14/03/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/02/2024 17:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 21/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
20/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 60665555
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 60665555
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Nesta data, o autor ingressou com as seguintes ações 1) 3000259-44.2023.8.06.0179, controvertendo lançamento sob rubrica VizaPrevSeguros 2) 3000257-74.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica SEBRAG CLUBE DE BENEFÍCIOS 3) 3000256-89.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 4) 3000255-07.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Odontoprev S/A 5) 3000245-60.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Grupo Armacolo 6) 3000241-23.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Binclub Serviços de Administração 7) 3000240-38.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Asbamg. Todas as ações tratam de descontos de débito em conta, de serviços que o autor nega ter adquirido. A instituição financeira em que os débitos são efetivados detém responsabilidade por conferir os documentos que lhe foram encaminhados, mas sua responsabilidade se limita a apurar a emissão da vontade: de modo que, qualquer vício de consentimento, não lhe poderá ser oposto para desconstituir os lançamentos. Em suma o banco é legítimo pela tese de fortuito interno de débito que não teria sido autorizado; mas não será solidário, pois se basta em averiguar se os documentos que autorizaram o desconto estavam em ordem. DA CONEXÃO No caso inexiste conexão entre os feitos acima epigrafados, ante a identidade própria de cada desconto alusivo a titular diverso e destino próprio - de sorte que, a causa de pedir remota e próxima não guardam comunhão e/ou identidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS Reconheço a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, exclusivamente para que o réu demonstre que lhe foi encaminhado documento - firmado pelo autor - autorizando os descontos em conta. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 21/02/2024, às 09:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
23/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60665555
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20/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 60665555
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Nesta data, o autor ingressou com as seguintes ações 1) 3000259-44.2023.8.06.0179, controvertendo lançamento sob rubrica VizaPrevSeguros 2) 3000257-74.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica SEBRAG CLUBE DE BENEFÍCIOS 3) 3000256-89.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 4) 3000255-07.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Odontoprev S/A 5) 3000245-60.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Grupo Armacolo 6) 3000241-23.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Binclub Serviços de Administração 7) 3000240-38.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Asbamg. Todas as ações tratam de descontos de débito em conta, de serviços que o autor nega ter adquirido. A instituição financeira em que os débitos são efetivados detém responsabilidade por conferir os documentos que lhe foram encaminhados, mas sua responsabilidade se limita a apurar a emissão da vontade: de modo que, qualquer vício de consentimento, não lhe poderá ser oposto para desconstituir os lançamentos. Em suma o banco é legítimo pela tese de fortuito interno de débito que não teria sido autorizado; mas não será solidário, pois se basta em averiguar se os documentos que autorizaram o desconto estavam em ordem. DA CONEXÃO No caso inexiste conexão entre os feitos acima epigrafados, ante a identidade própria de cada desconto alusivo a titular diverso e destino próprio - de sorte que, a causa de pedir remota e próxima não guardam comunhão e/ou identidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS Reconheço a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, exclusivamente para que o réu demonstre que lhe foi encaminhado documento - firmado pelo autor - autorizando os descontos em conta. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 21/02/2024, às 09:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 60665555
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29/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:22
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
05/06/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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