TJCE - 3000427-91.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71322865
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71322865
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71322865
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71322865
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000427-91.2022.8.06.0143 Promovente: CARLOS NASCIMENTO GONCALVES Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda, SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, ajuizada por CARLOS NASCIMENTO GONCALVES em face do BANCO C6 CONSIGNADO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Realizada audiência de Conciliação (ID nº 70988336), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". No presente caso, entendo que cabia à parte autora comprovar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
O que de fato não ocorreu no caso em exame, vez que a audiência se encerrou sem que fosse justificada a ausência da parte promovente. Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Pedra Branca/CE, 27 de outubro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 27 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71322865
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30/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71322865
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30/10/2023 08:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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18/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69697330
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 20/10/2023 10:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69697330
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28/09/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 20/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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26/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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13/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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