TJCE - 3000757-62.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:10
Processo Desarquivado
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23/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:00
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SILVA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:00
Decorrido prazo de MARCELO DOS REIS MARTELLI em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158245051
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158245051
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158245051
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158245051
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000757-62.2023.8.06.0011 Promovente: FRANCINEIDE SILVA DA COSTA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório formal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
I.
RESUMO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCINEIDE SILVA DA COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito que alega desconhecer, no valor de R$ 377,14, referente ao contrato nº 1098618432, o qual afirma nunca ter firmado com a empresa demandada ou com a cedente originária.
Sustenta que tal inscrição lhe causou prejuízos de ordem moral, impedindo-a de realizar compras e obter crédito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, incluindo consulta ao SPC (ID 60387174).
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 71522383), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial devido à irregularidade do comprovante de residência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito nº 1098618432 pela autora junto à Marisa Lojas S.A. em 06/01/2012, cujo crédito foi posteriormente cedido à demandada.
Afirmou a existência do débito, originado da utilização do cartão e inadimplência da autora, totalizando R$ 481,92.
Sustentou a legitimidade da inscrição, tratando-se de exercício regular de direito.
Alegou que a notificação prévia da inscrição é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ) e que a ausência de notificação da cessão de crédito não invalida o débito nem impede atos de cobrança.
Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a existência de débitos preexistentes em nome da autora (Súmula 385 do STJ) e, subsidiariamente, que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.
Requereu a não inversão do ônus da prova e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito de R$ 481,92.
Anexou documentos, incluindo proposta de adesão (ID 71522384), faturas (ID 71522390), notificação do Serasa (ID 71522385), termo de cessão (ID 71522389) e consultas aos órgãos de crédito (ID 71522386 e ID 71522387).
Realizada audiência de conciliação (ID 71566980), não houve acordo.
Na oportunidade, a parte promovida reiterou os termos da contestação e a parte autora impugnou a documentação da defesa, requerendo o julgamento da lide.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 158245039), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme transcrição anexada (ID 158245039).
Na ocasião, a autora reconheceu ter solicitado o cartão Marisa e assinado a proposta de adesão, confirmando seus dados pessoais e assinatura constantes no documento ID 71522384.
Alegou, contudo, nunca ter recebido o cartão ou faturas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve resumo.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Inépcia da Petição Inicial A parte demandada arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência apresentado pela autora seria genérico e não conteria data de emissão.
Contudo, a finalidade precípua do comprovante de residência é a correta identificação da parte e a fixação da competência territorial.
No caso dos autos, o endereço informado na inicial (Rua Bela Vista, nº 105, Jangurussu, Fortaleza/CE) foi confirmado pela autora em seu depoimento pessoal (ID 158245039), onde afirmou residir no local há 23 anos.
Ademais, este é o mesmo endereço que consta na proposta de adesão ao cartão de crédito (ID 71522384), cuja assinatura foi reconhecida pela demandante.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa ou à identificação da autora que justifique o acolhimento da preliminar, a qual resta rejeitada.
II.1.2.
Da Ausência de Interesse Processual por Inexistência de Pretensão Resistida A demandada sustenta, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que a autora não teria tentado solucionar a questão administrativamente antes de ingressar em juízo.
O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional exsurge quando há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses que não pôde ser solucionado extrajudicialmente.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nas relações de consumo, como a presente, a simples alegação de uma cobrança ou inscrição indevida, negada pela parte autora, já configura a lide e o interesse em buscar a tutela estatal para dirimi-la.
A ausência de prévio contato administrativo não obsta o direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
II.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré, enquanto cessionária de crédito oriundo de administradora de cartão, na de fornecedora (art. 3º do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, embora a inversão do ônus da prova seja, em tese, cabível, a análise do mérito se dará com base no conjunto probatório já carreado aos autos por ambas as partes, o qual se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
A demandada, inclusive, apresentou vasta documentação referente à contratação e ao débito, e a autora teve oportunidade de se manifestar e produzir sua prova oral.
II.3.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside na existência e legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como na regularidade da própria inscrição e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
A ré, por sua vez, formula pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento da dívida.
II.3.1.
Da Existência da Relação Jurídica e do Débito Original A autora, na petição inicial, negou veementemente ter firmado qualquer contrato com a empresa cedente (Marisa Lojas S.A.) que pudesse ter originado o débito em questão.
Contudo, em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID 158245039), a Sra.
Francineide Silva da Costa, ao ser inquirida sobre a proposta de adesão ao cartão Marisa (documento de ID 71522384), reconheceu expressamente ter solicitado o cartão e assinado os papéis.
Afirmou: "se eu não me engano, foi na Guilherme Rocha.
Não estou lembrando.
Mas foi no centro de Fortaleza.
Eu fiz.
Essa é? Perguntaram se eu queria fazer, né? E eu assinei os papéis lá.
Não sei." (ID 158245039, 15:48).
Ademais, a autora confirmou a autenticidade das três assinaturas apostas na referida proposta de adesão como sendo suas (ID 158245039, 6:33: "É. É minha."), bem como ratificou os dados pessoais ali constantes, como seu endereço, profissão de diarista, CPF e um antigo número de telefone que lhe pertenceu (ID 158245039).
A proposta de adesão ao Cartão Marisa (ID 71522384), datada de 06/01/2012, contém todos os dados da autora e suas assinaturas.
A ré também colacionou faturas do referido cartão (ID 71522390), emitidas em nome da autora, que demonstram a utilização do plástico para compras e o subsequente inadimplemento de algumas parcelas durante o ano de 2020.
A alegação da autora de que nunca recebeu o cartão ou as faturas, embora plausível a dificuldade de entrega pelos Correios na região, conforme por ela mencionado, é mitigada pelo seu próprio reconhecimento de que "a gente tira pelo sistema, né?" (ID 158245039, 6:10), ainda que tenha negado ter recebido por este meio específico.
A responsabilidade pela obtenção das faturas, uma vez ciente da contratação e da existência do cartão, também recai sobre o consumidor, que dispõe de canais alternativos para tal.
Diante do conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal da autora e os documentos apresentados pela ré, resta inequivocamente demonstrada a existência de relação jurídica entre a autora e a cedente Marisa Lojas S.A., consubstanciada na contratação do cartão de crédito nº 1098618432, bem como a origem do débito em face da utilização do referido cartão e posterior inadimplência.
II.3.2.
Da Cessão de Crédito A empresa demandada, FIDC IPANEMA VI, figura nos autos como cessionária do crédito em questão.
A cessão de crédito é negócio jurídico previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
A ré juntou aos autos o Termo de Cessão (ID 71522389), que comprova a transferência do crédito referente ao contrato nº 1098618432, em nome da autora, no valor de R$ 332,97, pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Sax S.A.
Crédito Financiamento e Investimento (integrantes do grupo Marisa) em favor do FIDC IPANEMA VI, em 18/03/2021.
A notificação do devedor sobre a cessão do crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não é requisito de validade do negócio jurídico em si, tampouco torna a dívida inexigível perante o cessionário.
Sua principal finalidade é informar ao devedor a quem ele deve pagar, desobrigando-o caso pague ao credor originário (cedente) antes de ter ciência da cessão.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de notificação não impede o cessionário de exercer os atos conservatórios do seu direito, incluindo a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF .
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída .
Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Ademais, a ré apresentou a comunicação enviada pelo Serasa à autora (ID 71522385), datada de 01/04/2021, informando sobre a solicitação de inclusão de débito pela FIDC IPANEMA VI e, na mesma comunicação, noticiando a cessão do crédito pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Portanto, a cessão de crédito é válida e legitima a ré a proceder à cobrança da dívida.
II.3.3.
Da Regularidade da Inscrição e do Pedido de Danos Morais Comprovada a existência da relação jurídica, a origem do débito e a validade da cessão de crédito, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em princípio, constitui exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A notificação prévia da inscrição, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso, a demandada juntou a comunicação do Serasa (ID 71522385), que demonstra o cumprimento de tal requisito pelo órgão de proteção ao crédito.
Verifica-se, ainda, através da consulta ao Serasa (ID 71522386), que a anotação referente ao contrato nº 1098618432, no valor de R$ 377,14, que motivou a presente ação, foi baixada em 20/06/2023.
Considerando que a ação foi ajuizada em 05/06/2023, a negativação estava ativa no momento da propositura, mas foi regularizada no curso do processo.
Sendo a dívida legítima e a inscrição, enquanto ativa, realizada de forma regular (com notificação prévia pelo órgão competente), não há que se falar em ato ilícito por parte da demandada que enseje a condenação por danos morais.
O dano moral indenizável, no contexto de inscrição em cadastros restritivos, pressupõe a irregularidade da anotação, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o débito era existente.
A jurisprudência citada pela autora, referente ao Agravo de Instrumento Nº 51134549120228217000 do TJRS, trata de tutela de urgência para suspensão de inscrição, o que perdeu objeto com a baixa.
A Apelação Cível Nº 50123845620218210019 do TJRS e o Recurso Cível Nº *10.***.*01-46 do TJRS versam sobre dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida, situação diversa da presente, onde se reconheceu a existência da dívida.
Quanto à alegação da ré sobre a Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), esta súmula se aplicaria para afastar o dano moral caso a presente inscrição fosse irregular e houvesse outra legítima e preexistente.
No entanto, a consulta ao SCPC Boa Vista (ID 71522387), juntada pela própria ré, informa "Nada consta" nos campos "Registros de Débito" e "Protestos", não havendo prova nos autos de inscrição legítima preexistente.
De todo modo, como a inscrição ora discutida decorre de dívida legítima, o pedido de dano moral improcede por este fundamento, tornando despicienda a análise aprofundada da Súmula 385 para o caso.
Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais.
II.3.4.
Do Pedido de Obrigação de Fazer (Exclusão da Negativação) e Declaração de Inexigibilidade do Débito O pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes restou prejudicado, uma vez que, conforme documento ID 71522386, a negativação referente ao contrato em discussão foi baixada em 20/06/2023, no curso da demanda.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto quanto a este pleito.
No que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, a situação demanda análise mais detida quanto ao valor efetivamente devido.
Conforme exposto, a relação contratual e a existência de um débito original foram comprovadas.
A controvérsia reside no quantum debeatur.
A fatura do cartão Marisa com vencimento em 27/06/2020 (ID 71522390, p.1) apresenta os seguintes lançamentos: Saldo Anterior: R$ 332,97 Total de créditos / pagamento: R$ 332,97 (com a descrição "28/03 TIT REGULARIZACAO FINANCEIRA COBRANCA") Saldo Atual: R$ 0,00 Esta fatura sugere que o saldo devedor de R$ 332,97 foi zerado em junho de 2020 mediante uma "regularização financeira cobrança".
O Termo de Cessão (ID 71522389), firmado em 18/03/2021, indica que o crédito cedido à FIDC IPANEMA VI, referente à operação da autora, foi no montante de R$ 332,97.
A notificação do Serasa (ID 71522385), de 01/04/2021, refere-se a uma anotação no valor de R$ 377,14, com data de vencimento original em 27/02/2020.
Já o pedido contraposto da ré é pela condenação da autora ao pagamento de R$ 481,92.
Há uma aparente inconsistência entre o saldo zerado na fatura de junho de 2020, o valor do crédito cedido (R$ 332,97), o valor negativado (R$ 377,14) e o valor cobrado no pedido contraposto (R$ 481,92).
A ré não apresentou planilha detalhada da evolução do débito que justificasse o montante de R$ 481,92, especialmente após a "regularização financeira" que zerou o saldo na fatura da cedente.
A interpretação mais razoável, à luz dos documentos, é que o valor de R$ 332,97, correspondente ao saldo devedor em maio/junho de 2020, foi o montante efetivamente cedido à FIDC IPANEMA VI.
A "regularização financeira cobrança" na fatura da Marisa pode ter sido a baixa contábil dessa dívida pela cedente em virtude da sua transferência ao cessionário.
Assim, o débito principal devido pela autora à FIDC IPANEMA VI seria de R$ 332,97, sobre o qual incidiriam os encargos contratuais e moratórios a partir da data em que tal valor se tornou exigível e não foi pago, até a data da cessão, e, posteriormente, os encargos devidos ao cessionário.
Contudo, a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inconteste, a composição do saldo devedor de R$ 481,92.
A simples afirmação do valor, sem a correspondente planilha evolutiva que o justifique a partir do valor cedido ou de um saldo devedor comprovado e não quitado, não é suficiente para impor à consumidora o pagamento integral do montante pleiteado no pedido contraposto.
Dessa forma, não há como declarar a inexigibilidade total do débito, pois a contratação e a dívida original foram reconhecidas.
No entanto, o valor exato da dívida remanescente não foi cabalmente provado pela credora no patamar por ela pretendido.
II.3.5.
Do Pedido Contraposto A ré formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito no valor de R$ 481,92.
O pedido contraposto encontra amparo no artigo 31 da Lei 9.099/95, que permite ao réu formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Nesse sentido cito o julgado do TJ-DF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA FUNDAMENTADO NOS MESMOS FATOS DO PEDIDO AUTORAL E DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 31 DA LEI 9 .099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na revisão das faturas, no valor total de R$ 6 .601,22, pela média de consumo de energia dos últimos meses, bem como, o pedido contraposto formulado, pelo qual a concessionária demandada objetiva a condenação da autora ao pagamento das faturas em aberto. 2.
O art. 31 da Lei 9 .099/1995 possibilita que se formule pedido contraposto pelo réu, sem distingui-lo quanto a sua natureza jurídica, se física ou jurídica.
Por sua vez, o Enunciado 31 do FONAJE dispõe que ?é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica".
Destarte, possível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica, quando se relacionarem com os mesmos fatos e pedidos articulados pela outra parte, devendo, ainda, estar dentro da alçada do sistema dos juizados. 3 .
In casu, o pedido contraposto se refere ao mesmo fato narrado na inicial (débitos de energia elétrica em aberto), razão pela qual, estando o valor dentro da alçada dos juizados especiais, o requerimento formulado na contestação merece prosperar.
Com efeito, considerando a planilha de ID 25126548, que descreve os débitos em aberto vencidos entre maio/2017 e novembro/2019 e a ausência de manifestação da parte autora quanto ao valor pretendido (ID 25126641), a sentença recorrida merece reforma para que a parte autora seja condenada a pagar a parte ré a importância de R$ 9.732,33, correspondente ao débito do período de maio/2017 a novembro/2019, valor atualizado até 18/11/2019. 4 .
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença para admitir o pedido contraposto formulado e julgá-lo procedente, condenando a parte autora ao pagamento, em favor do réu, da quantia de R$ 9.732,33 (nove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), correspondente ao débito do período de maio/2017 a novembro/2019, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% desde a data da última atualização (18/11/2019), além do pagamento das faturas não adimplidas a partir de novembro de 2019, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem condenação em custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07050844820198070019 DF 0705084-48 .2019.8.07.0019, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a ré busca a condenação da autora ao pagamento do débito originado do contrato de cartão de crédito, o que se insere no contexto fático da ação, que discute a validade do débito e a regularidade da inscrição. Conforme analisado no tópico anterior, embora a existência de um débito seja incontroversa, o valor exato não foi devidamente comprovado pela FIDC.
O valor nominal do crédito cedido foi de R$ 332,97 (ID 71522389).
A ré não apresentou memorial de cálculo que demonstre a evolução desse valor, com a aplicação dos encargos contratuais e moratórios, até atingir o montante de R$ 481,92.
Diante da ausência de prova da composição do valor total cobrado, o pedido contraposto deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a autora ao pagamento do valor principal que foi objeto da cessão, qual seja, R$ 332,97 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da cessão (18/03/2021 - ID 71522389), por ser este o momento em que o cessionário passou a ter o direito sobre tal quantia, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida nos presentes autos (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual e não haver data de vencimento específica perante o cessionário claramente definida nos autos para fins de mora ex re.
II.3.6.
Da Litigância de Má-Fé A ré pugnou pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé, argumentando que ela alterou a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato.
O art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I) ou alterar a verdade dos fatos (inciso II).
No caso, a autora, em sua petição inicial, afirmou categoricamente que "NUNCA firmou qualquer contrato com a empresa onde existe uma dívida em seu nome !!!" (ID 60387168, p. 2).
Contudo, em seu depoimento pessoal (ID 158245039), admitiu ter solicitado o cartão Marisa e reconheceu como suas as assinaturas na proposta de adesão.
Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, subsumindo-se à hipótese do art. 80, II, do CPC.
Nesse sentido colho o julgado do TJ-GO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
I. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57343451220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
A lealdade processual é dever de todos os que participam do processo, e a alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida deve ser coibida.
Assim, cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para: A) Declarar a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a baixa da negativação no curso do processo (ID 71522386).
B) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
C) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade total do débito.
Reconheço a existência de débito da autora para com a ré, nos termos da fundamentação.
D) Julgar parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para condenar a autora, Francineide Silva da Costa, a pagar à ré o valor de R$ 332,97 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde 18/03/2021 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
E) Condenar a parte autora, Francineide Silva da Costa, por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte demandada, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a condenação por litigância de má-fé.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem tal presunção, suspendendo a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso não haja alteração de sua condição financeira no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
18/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158245051
-
18/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158245051
-
05/06/2025 13:47
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
03/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 05:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCELO DOS REIS MARTELLI em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:53
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SILVA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133488555
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133488554
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133488555
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133488554
-
27/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133488555
-
27/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133488554
-
27/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:35
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69861467
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69861467
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000757-62.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCINEIDE SILVA DA COSTAPROMOVIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FRANCINEIDE SILVA DA COSTA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 06/11/2023 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 2 de outubro de 2023.
Servidor, SAMUEL DE SOUZA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
02/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69861468
-
02/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69861467
-
02/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69596666
-
27/09/2023 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 18ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av.
K, nº 130, 1ª Etapa, José Walter FORTALEZA - CE - CEP: 60750-100 Fones (85): 34334960 (só whatsapp) e 3492.8373 (só fixo).
Abaixo, link de balcão virtual https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3000757-62.2023.8.06.0011 Promovente: AUTOR: FRANCINEIDE SILVA DA COSTA Promovido: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: Av.
Paulista - 6º andar, 688, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) LARISSA SENTO SE ROSSI Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO, referente aos autos nº 3000757-62.2023.8.06.0011, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o *dia 06/11/2023 13:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, através de utilização de link ou código QR abaixo, no *dia e hora já marcadas.
Terá acesso virtual aos documentos da reclamação usando-se as chaves** de acesso abaixo listadas, uma a uma, no endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Ao colocar as chaves abaixo listadas em em "Número do documento" e clicar em "consultar", obtém-se a visualização.
Caso tenha dificuldade de entender este documento ou deseje maiores explicações, poderá utilizar-se dos fones(85) 3433.4960 (whatsapp) ou fone 3492.8373(fixo), de segunda a sexta, entre 9 e 18 horas, nos dias úteis.
OBSERVAÇÃO: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
SEGUEM: CHAVES**, LINK E QR CODE ABAIXO. Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060520355610600000059214937 Francineide Silva da Costa - procuração Procuração 23060520355661700000059214938 Decisão Decisão 23060618301711900000059225089 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 ou use esse Código QR SAMUEL DE SOUZA - Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - Fortaleza-CE, 26 de setembro de 2023. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ Em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69596666
-
26/09/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 20:36
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:36
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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