TJCE - 3000262-44.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:04
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 01:49
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:49
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71277072
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71277072
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71277072
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71277072
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71277072
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71277072
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000262-44.2022.8.06.0143 Promovente: JANAINA ALVES DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de demanda, SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, ajuizada por JANAINA ALVES DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Realizada audiência UNA (ID nº 71277068), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". No presente caso, entendo que cabia à parte autora comprovar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
O que de fato não ocorreu no caso em exame, vez que a audiência se encerrou sem que fosse justificada a ausência da parte promovente - vide Ata de ID 71277068. Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Pedra Branca/CE, 27 de outubro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 27 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277072
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30/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277072
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30/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277072
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30/10/2023 08:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/10/2023 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69697346
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 27/10/2023 09:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69697346
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28/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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07/07/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 11:59 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 11:59 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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