TJCE - 3000617-27.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18171576
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18171576
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000617-27.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAIL CIVIL DA COMARCA DE IGUATU/CE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 3000617-27.2023.8.06.9000 AGRAVANTE - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU JUIZ RELATOR - YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREPARO PARCIAL E INCOMPLETO REALIZADO COM BASE NO VALOR NOMINAL DA CAUSA.
DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NA DATA DO PREPARO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU, nos autos do Processo de nº 3001745-08.2021.8.06.0091, que julgou deserto o Recurso Inominado interposto pelo impetrante, ora agravante, por ter sido efetuado preparo parcial.
Sustenta o impetrante, em síntese, que fora recolhida a guia com base no valor da causa e dentro do prazo de 48 horas e que o referido comprovante não fora analisado e sequer objeto de relativização quando proferida a Decisão combatida, sendo inclusive, opostos Embargos de Declaração restando mantida a Sentença por meio de Decisão de Embargos pelos próprios fundamentos.
Pugnou pela concessão de liminar "determinando que a autoridade coatora considere o preparo recursal do Recurso Inominado interposto, assim, afastando qualquer efeito da deserção, suspendendo qualquer execução da r. sentença proferida no processo n.° 3001745-08.2021.8.06.0091, bem como a decisão dos embargos de declaração que manteve a decisão de deserção pelos próprios fundamentos, sendo ao final reconhecido como válido e suficiente o preparo do recurso inominado interposto nos ref. autos pelo impetrante, anulando-se o ato coator que não recebeu o recurso inominado do impetrante por deserção, assim como a decisão dos Embargos que a manteve, determinando-se que o recurso inominado seja remetido para uma das Turmas Recursais do Estado do Ceará, devendo a autoridade coatora ser notificada para o cumprimento à Medida Liminar e para apresentar informações, no prazo legal, sob pena da aplicação das penalidades legais" (ID 7910247).
Em Decisão Monocrática, entendeu o Juiz Relator pelo indeferimento a inicial do presente Mandado de Segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta da decisão objurgada, rejeitando a ação mandamental, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, nos termos constantes no ID 7938401.
Irresignado, o impetrante interpôs Agravo Interno pugnando pela reforma da Decisão Monocrática referida, no sentido de: "reformar a Decisão Monocrática recorrida, recebendo a Inicial de Mandado de Segurança e procedendo-se com o seu trânsito normal, suspender eventual execução da r. sentença proferida e eventual certidão de trânsito em julgado, seja exercido o Juízo de Retratação, transformar a medida liminar em definitiva, mantendo ou mandando que se cumpra nos autos n.º 3001745-08.2021.8.06.0091, a determinação de reconhecimento como válido e suficiente o preparo recursal eventualmente concedida liminarmente".
Embora não tenha exercido expressamente juízo negativo de retratação, em atenção ao princípio da colegialidade, trago o Agravo Interno a julgamento após inclusão em pauta. É o que se tinha a relatar.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso interno.
Conforme se vê do relato da causa de pedir, o ato judicial atacado neste Agravo Interno é a Decisão Monocrática do juiz relator que indeferiu a inicial do presente Mandado de Segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta da decisão objurgada, rejeitando a ação mandamental na forma do art. 10, da lei 12.016/2009.
Contudo, os argumentos postos no Agravo Interno em análise não têm o condão de modificar a Decisão Monocrática proferida no ID 7938401 posto que esta se encontra devidamente fundamentada, não cabendo aqui qualquer alteração.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o preparo do Recurso Inominado interposto foi efetuado de forma incompleta, uma vez que a parte recorrente, ora agravante, ao recolhê-lo baseou-se no valor nominal da causa, deixando de realizar a respectiva atualização monetária, deixando, pois, de considerar o valor atualizado da causa, conforme demonstrou devidamente a tabela referente ao valor das custas inserida no bojo da Decisão Monocrática.
Asim, depreende-se que o Recurso Inominado interposto é deserto, uma vez que a recorrente não efetuou o pagamento das custas em sua integralidade, nos termos do art. 42, 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 42. "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Logo, o preparo recursal não se acha íntegro, a implicar a deserção da irresignação, na forma do art. 54, § único, da Lei n. 9.099/95.
Art. 54. "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Destaque-se, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).
Assim, tendo em vista que o preparo foi efetuado de forma incompleta, restou acertada a decisão proferida pelo juízo de origem que declarou a deserção do recurso interposto, negando-lhe seguimento, bem como a decisão monocrática proferida nestes autos que indeferiu a inicial do presente Mandado de Segurança, nos termos elencados no ID 7938401.
Verifica-se, portanto, que o presente mandamus não merece ser acolhido, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a ocorrência de um ato ilegal, abusivo ou teratológico por parte da autoridade reputada coatora, não se vislumbrando ofensa a qualquer direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual mantenho inalterados os termos da Decisão Monocrática proferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, toma-se conhecimento do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática prolatada no ID 7938401 e, à míngua de qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade impetrada / agravada, mantém-se o INDEFERIMENTO da petição inicial do presente mandamus, nos moldes do art. 330, inciso III do CPC c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171576
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03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:32
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (IMPETRANTE) e não-provido
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17295409
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29/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17295409
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28/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295409
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28/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295409
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16/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295409
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16/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000617-27.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face de decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de IGUATU/CE nos autos da ação n.º 3001745-08.2021.8.06.0091. Alega a impetrante que teve inadmitido seguimento ao recurso na origem, porquanto constatada a incompletude do preparo pelo julgador de 1º grau.
Requereu pedido liminar para a determinação de suficiência do preparo recursal, bem como a suspensão da r. sentença proferida e recebimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, assim como do Recurso Inominado. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme a redação do Enunciado 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nessa esteira, compete ao recorrente o recolhimento do preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (Art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
Destaque-se que o recolhimento deve ser efetuado com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 10, da Portaria conjunta 2076/2018 do TJ/CE.
Veja-se: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria." Compulsando-se os autos, contudo, verifica-se que a parte recorrente, quando do recolhimento do preparo, o fez com base no valor nominal da causa, deixando de efetuar a respectiva atualização monetária.
Assim, o preparo encontra-se incompleto, considerando que o recolhimento efetuado pelo recorrente se deu com base em valor da causa desatualizado, importando em soma inferior ao valor correto, conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE, cuja vigência iniciou em 02/01/2023, como abaixo se vê. O valor total do preparo foi de R$ 1.740,88 (ID. 63667979 a 63667982), o qual encontra-se incompleto, pois realizado com base no valor nominal na causa, R$ 12.475,12, que remonta a data de 08/09/2021.
Com efeito, o valor total que deveria ter sido recolhido, em 03/07/2023, era de R$ 2.137,05, levando em consideração o valor atualizado da causa na data do referido preparo: Portanto, dada a incompletude do preparo, correta a decisão do juízo singular que julgou deserto o recurso, negando-lhe seguimento. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 80 do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)." Ainda, em mesma linha: "RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA SEM ATUALIZAÇÃO. ARTIGO 10 DA PORTARIA CONJUNTA 2076/2018 DO TJ/CE. ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95 e pela portaria conjunta 2076/2018 DO TJ/CE, que determina que o recolhimento deve ser feito com base no valor atualizado da causa. 3) Recursos não conhecidos." (TJCE - RECURSO INOMIDADO CÍVEL nº 3000575-58.2018.8.06.0009, 5ª TURMA RECURSAL, RELATOR(A) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data do julgamento: 28/01/2021) "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (...) 2.
Analisando os autos, percebe-se que o Preparo Recursal foi recolhido a menor, pois o recorrente utilizou como base, no caso, o valor da causa de R$ 21.600,00 em vez de utilizar como base de cálculo o valor atualizado da causa, que seria de R$ 33.246,01 (IPCA-E), nos termos do que dispõe Portaria Conjunta 2076/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria. 3.
Além disso, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também orienta que o cálculo das custas e preparo deve ser feito com base no valor atualizado da causa.
Vejamos: ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele. (...) 5.
Nesse sentido, o recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 6.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 7.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. (...)" (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3921951-74.2011.8.06.0024, 5ª TURMA RECURSAL, Relator: Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, data de julgamento: 30/05/2020) Destarte, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora, bem como de direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta da decisão objurgada, rejeitando a ação mandamental, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 Sem condenação em custas em face da isenção legal, bem como sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n.º 105/STJ e n.º 512/STF).
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, para os fins de direito, sem prejuízo da cientificação do juízo impetrado.
Fortaleza, data registrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
27/09/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 14:51
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 19:46
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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